TJMA - 0826821-29.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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01/07/2025 14:58
Juntada de petição
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18/06/2025 03:55
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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18/06/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 18:19
Juntada de petição (3º interessado)
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14/05/2025 08:35
Juntada de termo
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12/05/2025 10:48
Juntada de protocolo
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05/05/2025 16:17
Juntada de petição (3º interessado)
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22/04/2025 12:23
Juntada de petição
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12/04/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 20:42
Juntada de petição
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04/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 11:16
Juntada de petição (3º interessado)
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28/02/2025 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2025 08:32
Juntada de petição
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18/02/2025 10:39
Juntada de petição
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22/11/2024 09:15
Decorrido prazo de EURINEDE DA COSTA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:45
Juntada de petição
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14/11/2024 09:47
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 17:32
Conclusos para decisão
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11/06/2024 17:32
Juntada de termo
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11/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
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06/04/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:11
Juntada de petição
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26/03/2024 01:37
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 15:03
Juntada de petição
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06/03/2024 15:02
Juntada de réplica à contestação
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15/02/2024 03:09
Decorrido prazo de EURINEDE DA COSTA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:40
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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30/01/2024 21:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/01/2024 23:59.
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15/01/2024 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 11:41
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:39
Juntada de Certidão
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11/01/2024 15:54
Juntada de petição
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28/12/2023 16:53
Juntada de petição
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28/12/2023 15:08
Juntada de contestação
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22/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0826821-29.2023.8.10.0040 Autor (a): EURINEDE DA COSTA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Telefone(s): (98)3254-0079 - (98)3133-9800 - (11)2108-7800 - (98)4004-3535 - (98)3194-2700 - (21)3003-1251 - (11)3012-7008 - (51)3219-7000 - (11)3174-9633 - (11)08007-0235 - (11)2309-9585 - (11)3174-9800 - (86)3233-2103 - (11)3553-4279 - (98)3232-2500 - (86)3215-5050 - (86)8813-3587 - (11)4004-2262 - (51)3212-5656 - (99)3529-3300 - (11)3012-3336 - (11)4004-3535 - (00)0800-7260 - (11)8215-1475 - (11)3525-9009 - (11)2108-7809 - (11)4004-9090 DECISÃO EURINEDE DA COSTA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. alegando, em síntese, que é aposentada e verificou a ocorrência de descontos em seu benefício, decorrentes de empréstimos consignado (contrato nº 240728886), que alega não ter contratado ou autorizado.
Requer seja concedida tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos. É o relatório.
Decido.
O art. 300, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art. 300 do CPC), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Com efeito, verifica-se a existência dos descontos refutados pela parte em ID 106625812 – pág. 04.
No entanto, nada há nos autos a demonstrar que a parte demandante não tenha recebido efetivamente os valores decorrentes de tal contrato, uma vez que esta não trouxe aos autos extratos bancários referentes ao período da consignação em folha, os quais poderiam esclarecer se houve ou não o crédito decorrente do contrato sob questionamento.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto.
Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§2º e § 3º do art. 99 do CPC).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Considerando o expresso desinteresse da parte, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art. 335 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357 do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz -
20/11/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2023 10:47
Conclusos para decisão
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18/11/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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