TJMA - 0806600-67.2023.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 28/05/2025 23:59.
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18/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 10:22
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 20:40
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:09
Juntada de réplica à contestação
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10/12/2024 12:56
Juntada de contestação
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10/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 07:51
Recebidos os autos
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04/12/2024 07:51
Juntada de despacho
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24/04/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/04/2024 13:47
Juntada de Ofício
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30/01/2024 21:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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12/01/2024 08:29
Juntada de contrarrazões
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06/12/2023 12:56
Juntada de apelação
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29/11/2023 04:12
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0806600-67.2023.8.10.0026 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tarifas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NELY MARIA DE JESUS DIAS Réu: BANCO BRADESCO S.A.
RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: NELY MARIA DE JESUS DIAS vs.
BANCO BRADESCO S.A.
Identificação do Caso: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tarifas] Suma do pedido: A declaração de nulidade de tarifa cobrada em conta, a repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Suma da Contestação: Sem citação.
Principais ocorrências: 1.
Processo concluso para despacho inicial. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
O art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
A contratação dos serviços discutidos neste processo é feita mediante instrumento escrito, quando presencial, e por meio de contato telefônico gravado quando à distância – art. 375, CPC.
Não é necessária, desse modo, a produção de prova testemunhal ou pericial, dispensando-se a fase instrutória (art. 332 do Código de Processo Civil).
O serviço de “CESTA B EXPRESSO 1” ou “TARIFA BRADESCO” decorre da cobrança pelos serviços de conta-corrente – art. 375 do Código de Processo Civil, prevista na Resolução n. 3.919/2010, do Banco Central.
A modalidade da conta da parte autora é “Conta Corrente”, conforme o extrato apresentado com a inicial – art. 373, inciso I, CPC.
Não se anuncia na inicial que tenha solicitado o ingresso na instituição financeira na modalidade conta de recebimentos (conta salário, conta benefício etc.).
Por outro lado, do extrato apresentado com a inicial compreende-se que de fato não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora é cliente de outros serviços bancários, o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos – art. 373, inciso I, CPC. É de muito tempo que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual, pois segundo a inicial a contratação vem vários anos.
Tal é suficiente para o reconhecimento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato - art. 375, CPC.
Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta-corrente porque não os contrariou a parte autora ao longo de vários anos, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganada – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos que indica que utiliza efetivamente os serviços de conta corrente.
Não indicou a parte autora que solicitou a reversão da conta para aquela exclusiva para o recebimento de benefícios ou que na abertura tenha manifestado esse propósito.
Ao contrário, informou nos autos que utiliza a modalidade corrente há vários anos – art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pretensão do autor colide, inclusive, com o preceito decadencial do Código de Defesa do Consumidor, que determina o prazo de trinta dias para reclamar pelos vícios aparentes, como neste caso, de acordo com o art. 26, inciso I.
Não suscita a parte autora que a cobrança esteja em desacordo com a determinação das Resoluções n. 3.919/2010 e 4.196/2013 do Banco Central.
Conforme determinado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Existindo na prova pré produzida a informação de que a parte autora utiliza a conta para serviços que não apenas o recebimento do salário; observando que nos extratos está facilmente detectável a modalidade corrente da conta, que externa a natureza da conta contratada; e tendo essa cobrança se desdobrado por vários anos, ocorrendo o fenômeno jurídico da surrectio, de acordo com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, tenho por plenamente satisfeita a condição da informação pela instituição financeira.
O encaminhamento aqui adotado vem sendo ratificado pelo E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
COBRANÇA DA “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO”.
AUTORA QUE UTILIZOU A CONTA ALÉM DOS LIMITES DE GRATUIDADE PREVISTOS NA RES. 3.919/2010 DO BACEN.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I – A questão debatida nos autos refere-se a licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário da parte autora, bem como da repetição de indébito dos valores descontados e indenização por danos morais.
II - Verifico que, diferentemente do que alegou o apelante ao ingressar com a demanda originária, este não utiliza a conta de depósito somente para receber o seu beneficio previdenciário, realizando outras operações bancárias, tais como resgate de investimentos, utilização de cartão de crédito excedendo também os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, evidenciando a licitude da cobrança das tarifas bancárias ora questionadas.
Portanto, entendo que o banco apelado não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar tarifas bancárias da conta de depósito de titularidade da autora, tratando-se de mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta.
III – Apelo improvido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800693-64.2021.8.10.0129, Quinta Câmara, Rel.
Des.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, j. 22/05/2023, unânime).
Com o mesmo entendimento e apreciando sentença de improcedência liminar relativa à mesma matéria, concluiu a Terceira Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DAS AUTORIZADAS PARA A ESPÉCIE “CONTA BENEFÍCIO”.
LICITUDE NA COBRANÇA DE TARIFAS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. À luz dos extratos bancários colacionados ao feito, observa-se que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I do CPC), tendo em vista que realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial e que militam em sentido contrário ao alegado, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação. 2.
O que se tem nos autos é que a autora, ora apelante, abriu conta junto ao banco requerido mediante a qual vem utilizando os benefícios de uma conta-corrente, e em nenhum momento no curso processual restou demonstrado que a recorrente tenha comunicado ao banco sua intenção de rescindir o contrato ou alterar seu tipo de conta, pois, se assim o fosse, seria devidamente instruída acerca dos procedimentos que cumprir. 3.
Agiu o banco demandado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha da requerente. 4.
Apelo a que se nega provimento. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800256-86.2022.8.10.0129, Terceira Câmara, Rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, j. 19/05/2023, unânime).
No mesmo sentido, TJMA, Apelação Cível n.0800693-64.2021.8.10.0129; Apelação Cível n. 0800256-86.2022.8.10.0129.
Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas.
Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Sem honorários.
INTIMEM-SE.
Depois do trânsito em julgado, BAIXEM.
Balsas, MA. -
24/11/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 10:10
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 16:57
Conclusos para despacho
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23/11/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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