TJMA - 0857084-64.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 09:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2025 14:53 Juntada de malote digital 
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                                            12/06/2025 09:58 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2025 10:26 Juntada de petição 
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                                            21/05/2025 00:25 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            21/05/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            17/05/2025 16:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/05/2025 10:09 Gratuidade da justiça não concedida a SEBASTIAO DE JESUS CRUZ ROCHA - CPF: *95.***.*06-87 (EXEQUENTE). 
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                                            12/05/2025 16:29 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2025 11:35 Juntada de petição 
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                                            09/04/2025 00:47 Publicado Intimação em 08/04/2025. 
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                                            09/04/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            06/04/2025 12:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/04/2025 11:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2025 09:51 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            18/11/2024 13:28 Conclusos para despacho 
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                                            12/11/2024 09:25 Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            30/10/2024 12:33 Redistribuído por sorteio em razão de alteração na composição do órgão 
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                                            30/10/2024 12:31 Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            23/10/2024 14:48 Declarada incompetência 
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                                            02/09/2024 15:51 Juntada de malote digital 
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                                            12/08/2024 14:20 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2024 14:19 Juntada de termo de juntada 
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                                            05/06/2024 15:36 Juntada de Certidão 
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                                            03/03/2024 09:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2024 11:31 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2024 11:31 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            28/02/2024 11:31 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            28/02/2024 10:57 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2024 10:57 Juntada de decisão 
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                                            22/11/2023 00:00 Intimação Processo nº. 0857084-64.2023.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SEBASTIAO DE JESUS CRUZ ROCHA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Réu: M C M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E PEDIDO DE DANOS MORAIS COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida por SEBASTIAO DE JESUS CRUZ ROCHA em face da M C M EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
 
 A presente demanda foi ajuizada inicialmente na Comarca de São Luís/MA.
 
 Ocorre, que o Juízo da Comarca de São Luís, declinou da competência em favor deste juízo, aduzindo, em síntese, que o Contrato de Compra e Venda celebrado entre as partes, estabeleceu a competência do foro da Comarca de Itapecuru Mirim/MA para dirimir quaisquer litígios sobre a relação jurídica entre as partes (ID 101886547). É o relatório.
 
 Decido.
 
 No caso vertente, verifica-se que o juízo da Comarca de São Luís/MA, reconheceu, de ofício, a cláusula de foro de eleição, e declinou da competência em favor deste juízo (ID 101886547).
 
 De início, é importante ressaltar que a cláusula de foro de eleição é uma regra de competência relativa e não competência absoluta, de modo que não pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador.
 
 Isto é, a cláusula de foro de eleição modifica a competência (apenas relativa).
 
 Ou seja, é vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa, a teor da Súmula n.º 33 do STJ, que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu, na primeira oportunidade que a parte tem de se pronunciar no processo.
 
 Súmula nº 33 do STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
 
 Assim, a recusa do Juízo de Direito da Comarca de São Luís/MA de processar e julgar a presente demanda configura conflito negativo de competência entre juízes vinculados ao mesmo Tribunal.
 
 Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos dos art. 953, I, e art. 66, II, do Código de Processo Civil, determinando que seja extraída cópia integral do presente feito, a ser remetida, através de Ofício, como determina o mencionado artigo, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a fim de que seja decidido por esta Corte qual o juízo competente.
 
 Expeçam-se os ofícios e expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica.
 
 Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim
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                                            21/11/2023 16:14 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            21/11/2023 16:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/11/2023 09:56 Suscitado Conflito de Competência 
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                                            10/10/2023 14:17 Conclusos para despacho 
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                                            21/09/2023 21:15 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            20/09/2023 09:54 Declarada incompetência 
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                                            19/09/2023 17:04 Conclusos para decisão 
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                                            19/09/2023 17:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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