TJMA - 0800711-05.2022.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:55
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/03/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FERNANDES COSTA JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 11:32
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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22/03/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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20/03/2025 21:25
Juntada de petição
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12/03/2025 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 12:29
Juntada de petição
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07/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2024 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 10:00, Vara Única de Poção de Pedras.
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06/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
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25/10/2024 09:18
Juntada de diligência
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25/10/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 09:18
Juntada de diligência
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22/10/2024 15:32
Juntada de diligência
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22/10/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 15:32
Juntada de diligência
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18/10/2024 12:48
Juntada de diligência
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18/10/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 12:48
Juntada de diligência
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14/10/2024 16:02
Juntada de diligência
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14/10/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 16:02
Juntada de diligência
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14/10/2024 15:18
Juntada de diligência
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14/10/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 15:18
Juntada de diligência
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14/10/2024 15:04
Juntada de diligência
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14/10/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 15:04
Juntada de diligência
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14/10/2024 15:02
Juntada de diligência
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14/10/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 15:02
Juntada de diligência
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03/10/2024 11:19
Juntada de petição
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02/10/2024 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2024 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 10:00, Vara Única de Poção de Pedras.
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26/09/2024 21:04
Concedida a Liberdade provisória de HERYKA SILVA DE SOUSA - CPF: *81.***.*82-79 (REU).
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18/09/2024 16:08
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:40
Juntada de petição
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26/08/2024 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 18:08
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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26/04/2024 14:20
Juntada de petição
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17/04/2024 13:02
Juntada de petição
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12/03/2024 11:14
Juntada de petição
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20/02/2024 16:05
Conclusos para despacho
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28/01/2024 21:27
Juntada de petição
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21/11/2023 17:14
Juntada de petição
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21/11/2023 12:23
Juntada de petição
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21/11/2023 02:05
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800711-05.2022.8.10.0112 PARTE REQUERENTE: Delegacia de Polícia Civil de Poção de Pedras e outros PARTE REQUERIDA: HERYKA SILVA DE SOUSA Advogado: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO - PI17956-A DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva em favor de Heryka Silva de Sousa, que teve prisão decretada pela suposta prática do delito tipificado no artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 30/11/2022, e de forma concomitante fora decretada a sua prisão preventiva, em decisão de ID 81436947, considerando que a acusada evadiu-se do distrito da culpa, logo após o ocorrido, conforme ID 78802231.
Sustenta, em síntese que a prisão deve ser revista em razão de não não haver receio de furtar-se de nenhum ato processual, nem de causar embaraços na coleta de provas da instrução criminal, bem como por não possuir antecedentes criminais, ser primária e possuir residência fixa.
Alega, por fim, que sua mudança de endereço ocorreu por ser algo previamente estabelecido, bem como por ter sofrido diversas ameaças de mal injusto contra sua pessoa.
O Ministério Público, opinou pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
DECIDO.
A prisão preventiva é medida processual que se submete à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, terá a sua permanência condicionada às circunstâncias ou condições em que tenha sido deferida, podendo ser cassada quando não mais presentes os motivos para que subsista, ou restabelecida quando sobrevierem os motivos que a justifique (art. 316 do CPP).
Partindo da premissa acima exposta, entendo não ter havido alteração do contexto fático autorizador da revogação da medida.
O fumus comissi delicti, permanece inalterado, havendo claros indícios de autoria, conforme se depreende dos depoimentos da vítima e das testemunhas na fase policial.
Além disso a materialidade encontra-se demonstrada pelo exame de corpo de delito e fotos acostadas em ID 78795923.
Já o periculum libertatis, compreendido como o perigo que decorre do estado de liberdade da denunciada, também permanece, considerando-se necessária a manutenção da custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do delito, mediante a destemida ação delitiva perpetrada pela denunciada, que de início tentou atropelar a vítima e, em outro local, no desenrolar dos fatos, acertou a vítima com uma garrafa de cerveja, causando lesões de natureza gravíssima, posto que houve deformidade permanente no rosto da vítima, conforme exame de corpo de delito de ID 78802231, pág. 10/12.
Assim, encontra-se patente a relevante ameaça à ordem pública, razão pela qual o decreto de encarceramento cautelar deve ser mantido.
Somada à necessidade de garantia da ordem pública, observo no caso em tela, que permanece a necessidade de manutenção da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que denunciada evadiu-se do distrito da culpa.
Em que pese juntar comprovante de endereço de pessoa que alega ser sua mãe e suposto contrato de trabalho, no qual não consta seu nome, tais documentos não são provas idôneas de residência e trabalho fixos e não asseguram que a denunciada não continuará se evadindo do distrito de culpa, como ocorreu no desenrolar de todo o processo, colocando em risco a aplicação da lei penal.
Outrossim, é importante ressaltar que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre no caso em tela.
Destaco ainda, que a denúncia já foi recebida e apresentada resposta à acusação, de modo que o feito vem transcorrendo de forma escorreita, podendo a medida ser apreciada novamente quando da audiência de instrução criminal.
DO EXPOSTO, de acordo com o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO e mantenho a prisão da acusada HERIKA SILVA DE SOUSA, pela imprescindibilidade de garantir a ordem pública.
Dê-se ciência desta decisão ao representante do Ministério Público.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO/OFÍCIO.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema.
Juiz FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Titular da Comarca de Paulo Ramos, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras -
17/11/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2023 10:49
Mantida a prisão preventida
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26/10/2023 17:23
Conclusos para decisão
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25/10/2023 20:25
Juntada de petição
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23/10/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:00
Juntada de petição
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10/07/2023 11:39
Juntada de petição
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19/04/2023 15:12
Decorrido prazo de DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL em 01/02/2023 23:59.
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28/03/2023 16:39
Juntada de petição
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28/03/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 16:56
Outras Decisões
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20/03/2023 17:15
Conclusos para decisão
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16/03/2023 09:47
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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15/03/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:54
Juntada de petição
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07/02/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:09
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/02/2023 13:56
Conclusos para despacho
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01/02/2023 13:16
Juntada de petição
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01/02/2023 12:49
Juntada de petição
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07/12/2022 15:30
Juntada de petição
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05/12/2022 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 11:45
Juntada de diligência
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30/11/2022 15:49
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 15:45
Juntada de Ofício
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30/11/2022 15:31
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:05
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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15/11/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 15:04
Juntada de denúncia
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07/11/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 16:41
Juntada de pedido de prisão preventiva (313)
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20/10/2022 16:02
Juntada de relatório em inquérito policial
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20/10/2022 15:40
Distribuído por sorteio
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20/10/2022 15:40
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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