TJMA - 0831991-12.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/09/2025 01:10
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 17/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 16:10
Juntada de contrarrazões
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26/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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23/08/2025 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 14/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 16:55
Juntada de apelação
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18/07/2025 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 19:34
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:14
Juntada de petição
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22/03/2025 01:27
Juntada de petição
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13/03/2025 20:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:42
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 23:13
Juntada de petição
-
02/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 01:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:03
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:57
Juntada de Certidão
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23/05/2024 01:58
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:07
Juntada de petição
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15/05/2024 01:17
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 16:32
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2024 15:40
Juntada de réplica à contestação
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01/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:49
Conclusos para despacho
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14/11/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 10:07
Juntada de aviso de recebimento
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19/09/2023 19:33
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:00
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831991-12.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DOMINGOS CONCEICAO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que posteriormente, citado recurso afastou a suspensão/sobrestamento que atingia todos os processos, pelo que entendo que os processos sobre o tema devem seguir regular prosseguimento ao feito.
Cite-se a parte ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. -
22/08/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/06/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 11:32
Conclusos para decisão
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22/04/2022 14:05
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 12:59
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 20/04/2022 23:59.
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09/05/2021 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 07/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 10:36
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2021 01:49
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831991-12.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS CONCEICAO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344 REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
DECISÃO Em sessão ocorrida aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de agosto de 2020, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar incidente de resolução de demandas repetitivas ao Recurso Especial nº 1.846.649, que versa sobre as regras para contratação de créditos consignados, pactuados entre as instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetas, verbis: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2020) Como preceitua o art. 313, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, “Suspende-se o processo: pela admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas”.
Esse sobrestamento dos feitos pendentes, aliás, implementa-se ope legis, já que tais demandas serão diretamente afetadas pela solução a que se chegar no julgamento do IRDR, competindo ao respectivo relator tão somente assinalar a suspensão, nos moldes do art. 982, inciso I, do CPC/2015.
SUSPENDO, pois, o tramitar do reclamo sub examine, até o julgamento do referenciado IRDR ou, alternativamente, o escoamento do prazo ânuo previsto no art. 980, caput e parágrafo único do CPC/2015.
Implementado qualquer dos termos antes assinalados (julgamento de mérito do incidente ou decurso do lapso anual), CONCLUSOS.
Publique-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
16/03/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 12:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/03/2021 20:43
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
21/12/2018 10:03
Juntada de petição
-
09/10/2018 00:39
Decorrido prazo de DOMINGOS CONCEICAO NASCIMENTO em 08/10/2018 23:59:59.
-
27/09/2017 00:28
Publicado Intimação em 27/09/2017.
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27/09/2017 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2017 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2017 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/09/2017 11:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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04/09/2017 17:33
Conclusos para despacho
-
04/09/2017 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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