TJMA - 0820563-26.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 16:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/05/2024 02:10
Decorrido prazo de Juiz de Direito da Auditoria da Justiça Militar do Maranhão em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:10
Decorrido prazo de 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Luís em 16/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 17:15
Juntada de malote digital
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26/04/2024 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 08:09
Declarado competetente o do MM. Juízo de Direito da Auditoria Militar do Maranhão, o Suscitado.
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23/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 14:19
Juntada de parecer
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12/04/2024 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 14:08
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/04/2024 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 10:20
Recebidos os autos
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02/04/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/04/2024 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2024 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2024 17:42
Juntada de parecer do ministério público
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13/03/2024 00:14
Decorrido prazo de Juiz de Direito da Auditoria da Justiça Militar do Maranhão em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:14
Decorrido prazo de 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Luís em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
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20/02/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2024 11:49
Juntada de Informações prestadas
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30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de Juiz de Direito da Auditoria da Justiça Militar do Maranhão em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:32
Decorrido prazo de 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Luís em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:18
Decorrido prazo de 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Luís em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:18
Decorrido prazo de Juiz de Direito da Auditoria da Justiça Militar do Maranhão em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:59
Juntada de Informações prestadas
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23/01/2024 01:15
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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19/01/2024 11:21
Juntada de malote digital
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11/01/2024 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2023 14:32
Juntada de parecer
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19/12/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Luís em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de Juiz de Direito da Auditoria da Justiça Militar do Maranhão em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 09:41
Juntada de malote digital
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29/11/2023 07:41
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2023.
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29/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal PROCESSO CRIMINAL | Questões e Processos Incidentes | Incidentes | Conflito de Jurisdição Número Processo: 0820563-26.2023.8.10.0000 Suscitante: Juízo de Direito da Terceira Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís Suscitado: Juízo de Direito da Auditoria Militar do Maranhão Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo MM.
Juízo de Direito da Terceira Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís, em face do MM.
Juízo de Direito da Auditoria Militar do Maranhão, em autos de apuração de suposta violência doméstica em tese praticado por filho em face de genitora idosa.
Recebidos os autos, o MM.
Juízo Suscitado proferiu decisão, declinando sua competência, ao entendimento de que “a competência criminal da Justiça Militar Estadual restou clara e restrita, na medida em que somente pode processar e julgar os militares estaduais, frise-se, aqueles que pertençam às corporações dos seus respectivos Estados, não havendo previsão constitucional para o julgamento de civis”.
Por sua vez, o MM.
Juízo de Direito da Terceira Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís suscitou o Conflito, ao fundamento de que “o Juiz Titular da Auditoria da Justiça Militar do Estado do Maranhão, ao declinar a competência para o processamento e julgamento do feito, fundamentou sua decisão no Inquérito Policial de n. 05/2023, instaurado para investigar crime de violência doméstica supostamente praticado por ANTÔNIO MARCOS MARQUES DA SILVA contra a sua mãe MARIA OZANIR MARQUES DUTRA.
No entanto, o referido inquérito policial deu origem à ação penal de n. 0821414- 62.2023.8.10.0001, a qual tramitou neste Juízo e foi arquivada definitivamente em 7/8/2023”.
Prossegue: “concluo que houve um equívoco na referida decisão judicial, uma vez que esta deveria ter sido fundamentada no Inquérito Policial Militar n. 072/2021-DP/3, instaurado em 24/9/2021, com a finalidade de apurar a notícia dos supostos crimes de abuso de autoridade e lesão corporal contra o menor MARCOS OSEAS COSTA PENHA – consoante os documentos de ID 89614197, 89614198, 89614200, 89614202 e 89614203”.
Decido.
Da argumentação deduzida, não vislumbro causa a determinar, ainda que de ofício, o sobrestamento do feito principal, à falta de causa impeditiva de seu normal prosseguimento.
Posto isso, e verificando de fato derivada a hipótese de inquérito policial militar, instaurado para a apuração de suposta agressão, em tese praticada por policial militar, fica de logo designado o MM.
Juízo de Direito da Auditoria Militar do Maranhão, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que porventura sejam arguidas até o julgamento deste Conflito, pelo órgão colegiado para tanto competente.
Suficientemente instruída a hipótese, deixo de solicitar informações outras, determinando, apenas, sigam os autos ao Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo regimental de 5 (cinco) dias (art. 522, do RI-TJ/MA).
Encaminhem-se cópias desta decisão aos MM.
Juízos em conflito, conforme o determina o parágrafo único do art. 522, do RI-TJ/MA.
Cumpridos os atos referidos, ou decorridos os prazos aqui assinalados, torne-me a espécie, em nova conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de novembro de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
24/11/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 09:30
Outras Decisões
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21/09/2023 10:18
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:12
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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