TJMA - 0825721-62.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 10:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/05/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:12
Juntada de petição
-
08/05/2024 00:27
Publicado Acórdão (expediente) em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 09:28
Juntada de malote digital
-
06/05/2024 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 12:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CAMILA CABRAL PAZ - CPF: *95.***.*48-72 (AGRAVANTE)
-
25/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2024 00:57
Decorrido prazo de CAMILA CABRAL PAZ em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:05
Juntada de parecer do ministério público
-
18/04/2024 19:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 19:18
Conclusos para julgamento
-
06/04/2024 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2024 19:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2024 12:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/04/2024 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2024 16:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/02/2024 16:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 11:04
Juntada de parecer do ministério público
-
30/01/2024 07:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:08
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
27/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825721-62.2023.8.10.0000. (PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800266-09.2022.8.10.0137).
AGRAVANTE: CAMILA CABRAL PAZ.
ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB TO4699-A.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: PROCURADORIA DO BANCO BRADESCO S/A.
RELATORA: Desembargadora Substituta Oriana Gomes DECISÃO Tratam os autos de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, manejado por CAMILA CABRAL PAZ, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica nº 0800266-09.2022.8.10.0137, por si promovida em face de BANCO BRADESCO S/A., ora-Agravado, determinou “a intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos procuração atualizada e específica para o ajuizamento da presente demanda, indicando o número do contrato e/ou a espécie de desconto sobre o qual pretende a declaração de nulidade.” A Agravante alega, em síntese, que o contrato de mandato judicial, materializado pelo instrumento de procuração, não possui data predefinida de validade, e que o Código de Processo Civil não exige poderes específicos para o manejo de ação como a de origem.
Nessa senda, enfatiza que a determinação de juntada de procuração atualizada, e dotada de poderes específicos, configura exigência abusiva, que fere o direito de acesso à Justiça.
Com base nisso, pugnou pela concessão de medida liminar, a fim de ver reformada a decisão de piso, a fim de ver afastada a exigência formulada pelo Juízo de Origem, e sua manutenção ao final. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o Agravo de Instrumento é tempestivo e a parte Agravante se encontra dispensada da juntada do comprovante de recolhimento do preparo, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça; estando presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual CONHEÇO DO RECURSO e passo à análise do pedido liminar.
O art. 995, do NCPC, é expresso ao consignar que as decisões judiciais terão eficácia imediata; excepcionando, contudo, a possibilidade de atribuir ao recurso efeito suspensivo quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em complementação, e até mesmo por excesso de zelo do Legislador, prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, que, para a concessão da suspensividade recursal, cabe ao Relator analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Ressalto, mais, o que disciplina o art. 300 do CPC/2015, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, fazendo constar ser necessário o preenchimento dos mesmos requisitos acima mencionados, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
A propósito: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito (fumus boni iuris) representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do recurso (periculum in mora) revela-se no fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) In casu, analisando detidamente os autos em conjunto com aqueles da ação de origem, ao menos nesta etapa de cognição sumária, verifico que NÃO estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência.
Com efeito, verifica-se que o juízo a quo, ao determinar a regularização processual mediante a apresentação de procuração atualizada, atentou-se ao poder geral de cautela, buscando a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da demanda que está sendo proposta.
Se é certo que não há previsão legal determinando a apresentação de procuração atualizada, também é certo que não há impedimento para sua determinação.
Assim, é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações existentes nos autos por mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do lapso temporal decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
MORTE DA PARTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE CAUTELA DO JUIZ.
DESMEMBRAMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2.
Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019).” (Grifei) Nesse mesmo sentido tem se orientado esta Quarta Câmara de Direito Privado (outrora Sexta Câmara Cível): “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Não obstante os argumentos trazidos pelos Agravantes, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II.
Percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 4629267.
No entanto, conforme documento contido no ID 4629269 os Autores, ora Agravantes, entenderam por bem não apresentar os documentos exigidos ante a ausência de previsão legal para tanto, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
III. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.
IV.
Note-se que, no caso, as medidas impostas à parte demandante não importam em qualquer prejuízo ou ônus demasiado.
Não há, a priori, evidente dificuldade no cumprimento das determinações judiciais, ou obstáculo para a sua realização.
Ao contrário, tal determinação visa justamente proteger a tutela de seus direitos.
V.
Agravo Interno não provido. (Agravo Interno na Apelação Cível Nº 0817647-55.2019.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2020, DJe 07/06/2020).” (Grifei) Como se isso não bastasse, verifico que o Juízo de origem alicerçou sua determinação na existência de suficientes indícios de litigância predatória por parte do ora-Agravante, o qual distribuiu quase 30 (trinta) ações utilizando o mesmo instrumento de mandato.
São elas: 0800247-03.2022.8.10.0137, 0800248-85.2022.8.10.0137, 0800249-70.2022.8.10.0137, 0800250-55.2022.8.10.0137, 0800251-40.2022.8.10.0137, 0800252-25.2022.8.10.0137, 0800253-10.2022.8.10.0137, 0800254-92.2022.8.10.0137, 0800255-77.2022.8.10.0137, 0800256-62.2022.8.10.0137, 0800257-47.2022.8.10.0137, 0800258-32.2022.8.10.0137, 0800260-02.2022.8.10.0137, 0800261-84.2022.8.10.0137, 0800262-69.2022.8.10.0137, 0800264-39.2022.8.10.0137, 0800173-56.2022.8.10.0069, 0800265-24.2022.8.10.0137, 0800266-09.2022.8.10.0137, 0800267-91.2022.8.10.0137, 0800268-76.2022.8.10.0137, 0800269-61.2022.8.10.0137, 0800270-46.2022.8.10.0137, 0800271-31.2022.8.10.0137, 0800272-16.2022.8.10.0137, 0800273-98.2022.8.10.0137, 0800274-83.2022.8.10.0137 e 0800275-68.2022.8.10.0137.
Em situações como essa, a jurisprudência mais recente deste Sodalício se posicionou no sentido de que o Magistrado não só pode, como deve, exigir a confirmação ou a substituição do instrumento de procuração, de modo a possibilitar à parte atestar se está ciente da existência do processo.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL.
EXIGÊNCIA NECESSÁRIA QUANDO HÁ INDÍCIOS DE FRAUDE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. 2.
Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sentença extintiva mantida. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMA; AC 0804601-12.2019.8.10.0029; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton; Julg. 18/11/2021; DJEMA 23/11/2021)” (Grifei) Nesse contexto, a meu ver, pelo menos nesta etapa processual, mostra-se acertada a decisão do Juízo de Origem, motivo pelo qual tenho como ausente o fumus boni iuris imprescindível à concessão da liminar ora-pleiteada.
Do exposto, DENEGO o pedido de liminar ao presente agravo, sem prejuízo do julgamento de mérito.
INTIME-SE a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015 para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Transcorrido o prazo acima, com fundamento no artigo 124 do RITJMA, bem como no art. 932, inciso VII, do CPC/2015, DÊ-SE vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente decisão (art. 1019, I, do CPC), cabendo-lhe informar eventual modificação posterior do decisum recorrido.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício para os fins de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Oriana Gomes Desembargadora Substituta -
23/11/2023 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2023 18:42
Juntada de malote digital
-
23/11/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/11/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800059-65.2021.8.10.0130
Maria Isabel Costa Fonseca
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2021 11:21
Processo nº 0800571-68.2023.8.10.0036
Oneide Pereira Gomes
Advogado: Luiz Cesar Rinaldi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2023 15:05
Processo nº 0800550-60.2021.8.10.0037
Francisco Ilson Acilino de Sousa
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Edgar Rogerio Gripp da Silveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2021 18:50
Processo nº 0801564-13.2023.8.10.0101
Martinho Oliveira das Neves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2023 09:48
Processo nº 0802255-77.2022.8.10.0128
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Teresa Barros da Silva Brito
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2022 16:53