TJMA - 0800883-98.2023.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de AUTO PECAS ESTRELA D' ALVA LTDA em 26/08/2025 23:59.
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18/08/2025 09:52
Juntada de juntada de ar
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18/08/2025 09:51
Juntada de termo
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18/08/2025 09:48
Juntada de juntada de ar
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30/06/2025 17:30
Juntada de termo
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30/06/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 09:16
Processo Desarquivado
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23/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:24
Juntada de termo
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25/11/2024 16:24
Juntada de petição
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12/11/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 14:51
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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04/11/2024 18:14
Juntada de termo
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04/11/2024 18:08
Juntada de juntada de ar
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04/11/2024 18:08
Decorrido prazo de AUTO PECAS ESTRELA D' ALVA LTDA em 24/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:47
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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26/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 16:46
Juntada de termo
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23/09/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 18:19
Homologada a Transação
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13/08/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 13:42
Juntada de termo
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26/07/2024 12:46
Decorrido prazo de AUTO PECAS ESTRELA D' ALVA LTDA em 02/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:04
Juntada de petição
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26/06/2024 14:16
Juntada de juntada de ar
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28/05/2024 11:57
Juntada de termo
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21/05/2024 17:58
Juntada de termo
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21/05/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 11:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/05/2024 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:59
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:59
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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11/12/2023 11:35
Juntada de petição
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08/12/2023 00:24
Decorrido prazo de MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:23
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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22/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800883-98.2023.8.10.0018 Autor: TOYOMASTER COMERCIO DE PECAS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993, MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES - MA16336 Réu: AUTO PECAS ESTRELA D' ALVA LTDA SENTENÇA TOYOMASTER COMERCIO DE PECAS LTDA – ME moveu ação de cobrança em face de AUTO PECAS ESTRELA D' ALVA LTDA, sustentando que a empresa Requerente realiza venda de utensílios automotores a diversos anos, fato que acarretou a compra pela Requerida de materiais de tal modalidade.
Sustentou, ainda, que buscou diversas formas de proporcionar maior facilidade para aquisição dos produtos pela Requerida, todavia, a supramencionada não honrou com o compromisso de pagamento do débito, já tendo sido realizadas diversos contatos por parte da Requerente na busca de solucionar tal demanda, apesar disso, não houve qualquer interesse da Demandada para cumprir com a obrigação contraída.
Sustentou, por fim, que diante dos fatos, tendo seu direito violado, não restou outra alternativa senão buscar pela tutela jurisdicional do Estado.
Juntou documentos e pleiteou a procedência do pedido para condenar a Requerida ao pagamento de importe de R$ 11.642,79 (onze mil seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos).
Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, sendo que a Requerida não compareceu, não justificou sua ausência, mesmo devidamente citada, o que prejudicou a tentativa de conciliação, fincando o processo concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO A Requerida foi citada, não compareceu e nem justificou sua ausência, o que enseja aplicação da pena de revelia, nos termos do artigo 20, da Lei 9.099/95.
Assim, aplico a pena de revelia quanto a matéria fática.
A aplicação da revelia por si só não induz a procedência do pedido, o que enseja ao exame de mérito, o que passo a fazer, nos seguintes termos: A Requerente sustentou que vendeu diversos materiais de peças automotores, sem o pagamento do valor devido no importe de R$ 11.642,79 (onze mil seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos).
A Requerente comprovou a venda das peças por meio de relação destes utensílios, nota fiscal e canhotos de recebimentos da mercadoria, como se vê dos Id’s 95319835 a 95318945.
Como se vê, a Requerida não cumpriu o contrato firmado com a Requerente, o que viola os preceitos contidos no artigo 422, do Código Civil, senão vejamos: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Como se vê, a Requerida violou direito da Requerente, o que sustenta a reparação do dano material, nos termos do artigo 186 e 927, do Código Civil Brasileiro, verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Por fim, a Reclamante cumpriu em parte o ônus da prova, como manda o art. 373, I, do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Assim, o pedido deve ser acolhido e o processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido vestibular, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Julgo procedente o pedido para condenar a Requerida a pagar o valor de R$ 11.642,79 (onze mil seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos), que deverá ser corrigido com juros de 1% ao mês, contados da citação e correção monetária do ajuizamento da ação.
Sem custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizado Especial Civil em primeiro grau de jurisdição.
P.R.
I.
Termo Judiciário da Comarca de São Luís, 10 de outubro de 2023.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando perante ao 12º JECRC – Portaria – CGJ -3646/2022. -
21/11/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 18:27
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 12:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 08:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/10/2023 17:48
Juntada de petição
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09/10/2023 12:15
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2023 00:28
Decorrido prazo de MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:28
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:15
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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29/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 18:44
Juntada de termo
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18/07/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 09:07
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2023 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2023 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/06/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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