TJMA - 0000219-30.2017.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 23:09
Decorrido prazo de FRANCIVANIA SILVA SOUSA DOS ANJOS em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 23:09
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:37
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:37
Decorrido prazo de FRANCIVANIA SILVA SOUSA DOS ANJOS em 12/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:09
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
15/01/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 12:26
Decorrido prazo de FRANCIVANIA SILVA SOUSA DOS ANJOS em 04/10/2022 23:59.
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06/12/2022 12:26
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/10/2022 23:59.
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24/09/2022 09:40
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 10:53
Outras Decisões
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18/05/2022 09:14
Conclusos para decisão
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18/05/2022 09:13
Juntada de Certidão
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06/05/2022 20:33
Decorrido prazo de FRANCIVANIA SILVA SOUSA DOS ANJOS em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:21
Decorrido prazo de FRANCIVANIA SILVA SOUSA DOS ANJOS em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 03:35
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 13:29
Conclusos para decisão
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01/11/2021 10:20
Transitado em Julgado em 20/10/2021
-
21/10/2021 03:02
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS VAZ DE LIMA em 19/10/2021 23:59.
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19/10/2021 15:22
Juntada de petição
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07/10/2021 15:50
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 13:00
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 06/10/2021 23:59.
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04/10/2021 18:26
Juntada de petição
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21/09/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2021 18:17
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 18:16
Juntada de Certidão
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22/06/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 20:54
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 09/06/2021 23:59:59.
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06/06/2021 23:14
Juntada de petição
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31/05/2021 01:01
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 17:43
Juntada de Ato ordinatório
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27/05/2021 17:41
Juntada de Certidão
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26/05/2021 12:14
Recebidos os autos
-
26/05/2021 12:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/01/2021 00:00
Citação
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 18 DE Dezembro DE 2020 Recurso n.º 562/2019 Origem: Comarca de Buriti Recorrente: banco itau BMG CONSIGNADO s/a ADVOGADO (A): GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - OAB/MA 9320-A RECORRido (a): MARIA DE JESUS VAZ DE LIMA Advogado (A): FRANCIVANIA SILVA SOUSA DOS ANJOS - OAB/MA 13367 RELATOR: JUIZ CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 695/2020 SÚMULA DE JULGAMENTO: SENTENÇA COM CONDENAÇÃO EM QUANTIA ILÍQUIDA - AFRONTA AO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 9099/95 - NULIDADE - RECURSOS PREJUDICADOS. 1 - Trata-se, em síntese, de demanda relacionada a empréstimo consignado não contratado, cujos descontos eram realizados de forma indevida no benefício previdenciário do recorrido.
Na sentença de procedência foi determinado o pagamento de indenização por danos morais, porém, com relação ao valor do dano material, não foi liquidado o valor devido. 2 - É cediço que não basta que a sentença seja exequível, uma vez que o procedimento estabelecido para o microssistema dos juizados especiais exige que a sentença já consigne o valor da condenação em importe líquido, posto que ausente fase de liquidação do julgado. 3 - O procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, ainda que simples e informal, não prescinde da obediência às regras processuais, não podendo, por conseguinte, ser proferida sentença sem que estejam detalhados de forma específica os valores a serem restituídos pela parte sucumbente. 4 - Recurso prejudicado.
Sentença anulada de ofício ante a iliquidez verificada.
Ofensa ao art. 38, p. único, da Lei nº 9.099/95.
Custas como recolhidas; sem condenação em honorários.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em declarar a nulidade da sentença de ofício ante a iliquidez verificada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão.
Custas processuais como recolhidas; sem condenação em honorários.
Votaram, além do relator, os juízes Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) e Paulo Nascimento Júnior (suplente).
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 18 de dezembro de 2020.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz Relator Resp: 188904
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2017
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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