TJMA - 0803753-08.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 19:40
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 19:39
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
13/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 06:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/12/2024 23:59.
-
16/11/2024 23:04
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
16/11/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 14:04
Juntada de petição
-
06/11/2024 15:59
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
04/11/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 17:13
Juntada de certidão da contadoria
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04/11/2024 17:12
Desentranhado o documento
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04/11/2024 17:02
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/10/2024 13:23
Juntada de petição
-
01/08/2024 06:29
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/07/2024 23:59.
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25/07/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 11:10
Juntada de termo
-
17/07/2024 23:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/06/2024 01:45
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 19:13
Juntada de petição
-
18/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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15/06/2024 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/06/2024 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2024 16:27
Juntada de termo
-
12/06/2024 16:27
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 08:55
Juntada de petição
-
05/06/2024 05:56
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 06:58
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
28/05/2024 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:57
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL ARAUJO CONCEICAO em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:23
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/05/2024 23:59.
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13/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 09:46
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 09:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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16/04/2024 13:55
Juntada de petição
-
17/03/2024 03:48
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 05:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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20/02/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 06:34
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 06:34
Juntada de termo
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14/02/2024 22:25
Juntada de réplica à contestação
-
09/02/2024 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2024 14:48
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2024 16:04
Juntada de contestação
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30/01/2024 20:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 16:51
Juntada de contestação
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12/01/2024 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 08:30
Juntada de contestação
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14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de LUIS LUCENA DE MOURA em 13/12/2023 23:59.
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27/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
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24/11/2023 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 06:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 01:46
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 08:19
Juntada de termo
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803753-08.2023.8.10.0151 AUTOR: LUIS LUCENA DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: JOAO GABRIEL ARAUJO CONCEICAO - MA27508 DEMANDADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: " DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro (ID nº 106505389), sem que comprovasse vínculo ou parentesco.
Dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95 que a competência para as causas previstas na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida pelo domicílio do réu, pelo lugar onde a obrigação será satisfeita ou no domicílio do autor, quando se tratar de reparação de dano de qualquer natureza.
Ademais, a incompetência territorial em sede de juizados especiais pode ser reconhecida de ofício, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95).
Isso posto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência da área de abrangência desta comarca em seu nome, ou no caso de comprovante em nome de terceiro, comprovar vínculo ou parentesco, sendo considerado como tal contrato de aluguel, comprovante de serviço de fornecimento de água, de energia, fatura de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de reconhecida a incompetência territorial.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
17/11/2023 17:48
Juntada de petição
-
17/11/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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