TJMA - 0800933-22.2023.8.10.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:47
Juntada de petição
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17/05/2024 00:56
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:56
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCICLEIA LUCENA PIRES NOGUEIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:28
Publicado Sentença (expediente) em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCICLEIA LUCENA PIRES NOGUEIRA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:28
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:28
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:17
Juntada de petição
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03/05/2024 00:23
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:24
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:24
Juntada de despacho
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16/01/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/01/2024 10:10
Juntada de Certidão
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16/01/2024 10:09
Juntada de Certidão
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10/01/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 11:19
Juntada de diligência
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20/12/2023 17:29
Juntada de contrarrazões
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20/12/2023 17:28
Juntada de petição
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19/12/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 12:28
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:27
Juntada de termo
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14/12/2023 21:59
Juntada de petição
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13/12/2023 02:39
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 22:14
Juntada de recurso inominado
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12/12/2023 07:00
Decorrido prazo de FRANCICLEIA LUCENA PIRES NOGUEIRA em 11/12/2023 23:59.
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29/11/2023 02:03
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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27/11/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 08:37
Juntada de diligência
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800933-22.2023.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento].
Requerente(s): FRANCICLEIA LUCENA PIRES NOGUEIRA Requerido(s): HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (OAB 108346-SP), THAIS HELEN BORGES MENDES (OAB 17365-MA), ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS (OAB 4695-MA), RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB 4735-MA) PUBLICAÇÃO, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DO(A) SENTENÇA TRANSCRITA ABAIXO.
SENTENÇA Relatório Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, passo a decidir.
Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual a parte Autora afirma que recebeu o boleto do plano de saúde para pagamento, como de costume.
Porém, descobriu que foi vítima do golpe quando recebeu uma cobrança por parte da operadora por suposta inadimplência.
Por fim, informa que a primeira Requerida possui responsabilidade por ter deixado seus dados vazarem para estranhos, razão pela qual socorre-se ao Judiciário.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de parte arguida pela reclamada PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A., devendo esta ser excluída da presente lide, por entender que a empresa não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se busca indenização por suposta fraude no pagamento da mensalidade do plano de saúde, vez que ela não possui responsabilidade pelo vazamento dos dados da Autora.
Assim, deve a Requerida PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. deve ser excluída da presente lide.
Passo ao mérito.
No caso em análise, trata-se de relação de consumo, em que a requerente encontra-se em posição de hipossuficiência, cabendo a observância de todo o aparato protetivo que resguarda o consumidor, parte fragilizada na relação de consumo, seja no que se refere à responsabilidade objetiva, ou mesmo a inversão do ônus da prova, quando satisfeitos os pressupostos legais.
Compulsando os autos, verifica-se a falha no serviço prestado pelo réu, vez que criou um ambiente suscetível a fraudes, que vitimou a autora, pois foi induzida a pagar o boleto falso, uma vez que de alguma forma as informações contratuais sigilosas da autora foram obtidas por terceiro não autorizado, o que evidência a falha da Requerida HUMANA ASISTENCIA TECNICA no manejo de tais dados.
Assim, como a Autora comprovou o pagamento do valor da mensalidade, faz jus à sua quitação.
Passo a examinar o pedido de compensação por danos morais.
Tem-se, no presente caso, que não há de se falar em culpa exclusiva da vítima, vez que o vazamento dos dados da Autora a levaram a crer que estava realizando o pagamento para a Requerida.
Assim, a falha em questão causou intranquilidade ao consumidor e extrapolou a esfera dos meros aborrecimentos.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Segundo a melhor doutrina, consubstanciada na lição de Caio Mário da Silva Pereira: A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Dessa forma, a estimação dos danos, ainda que sem parâmetros, deve considerar todos os elementos e circunstâncias atrás apontados, mostrando-se excessivo o valor requerido na inicial, posto que não se pode transformar a dor em instrumento de obtenção de riqueza.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pela parte Autora, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Dispositivo Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a Requerida HUMANA SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a dar baixa no boleto de julho/2023 da filha da Autora (Maria Vitória Lucena de Oliveira), dando plena quitação à mensalidade de julho/2023.
Condeno ainda a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte Requerente, a título de reparação por danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (súmula n. 362/STJ).
Outrossim, determino a exclusão do polo passivo da ação o demandado PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pedreiras/MA, data do sistema.
Artur Gustavo Azevedo do Nascimento Juiz de Direito - Titular do JECCRIM EC Assinado eletronicamente por: ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO 22/11/2023 10:11:45 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 106678715 23112210114549600000099297416 -
23/11/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 09:48
Juntada de termo
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04/10/2023 08:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 08:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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04/10/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 07:43
Juntada de contestação
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03/10/2023 11:10
Juntada de contestação
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03/10/2023 09:03
Juntada de termo
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03/10/2023 09:02
Juntada de termo
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06/09/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 09:47
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:46
Juntada de termo
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04/09/2023 09:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 08:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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04/09/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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