TJMA - 0801067-81.2022.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/01/2024 10:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/12/2023 10:33 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2023 16:41 Juntada de Mandado 
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                                            14/12/2023 09:47 Transitado em Julgado em 13/12/2023 
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                                            25/11/2023 20:12 Juntada de petição 
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                                            22/11/2023 01:07 Publicado Despacho (expediente) em 22/11/2023. 
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                                            22/11/2023 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
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                                            21/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0801067-81.2022.8.10.0085.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 REQUERENTE: JOSÉ AIRTON MOREIRA.
 
 Advogado(s) do reclamante: ROSA AMÉLIA SOARES FEITOSA (OAB 3242-MA).
 
 REQUERIDO(A): Indefinido.
 
 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil, em que figura como requerente JOSÉ AIRTON MOREIRA, em que pretende a restauração de seu assentamento de nascimento.
 
 Na inicial, narra o requerente que ao solicitar a segunda via do seu RG, foi solicitada a segunda da sua certidão de nascimento.
 
 Assim, o requerente se direcionou ao Cartório do Registro Civil da Comarca de Dom Pedro – MA, e requereu uma segunda via do seu Registro de Nascimento de nº 693, constado às folhas 169, do Livro 02 do extinto cartório do Distrito do Triângulo, ocasião em que fora informando que não fora encontrado nenhum assentamento de Registro Civil em seu nome em nenhum dos livros.
 
 Destarte, fora constado que á fl.169 do Livro 2-A do extinto Cartório, consta o registro de nascimento nº 794, atribuído a pessoa diversa, respectivamente: JOSÉ AIRTON VIEIRA DOS SANTOS, nascido ás 11:27 do dia 27.10.1967 no lugar São José do Jacu, do sexo masculino, de cor morena, filho de Alberto Vieira dos Santos e Maria do Rosário dos Santos, tendo como avós paternos Antônio Vieira dos Santos e Maria Antônia dos Santos e avós maternos Ercília de Abreu.
 
 Todavia, informou que esses registros tem relação com pessoa diversa, sendo certo que seu Assento do Nascimento foi Registrado na data de 20.10.1969, no extinto Cartório do Registro Civil do Distrito do Triangulo, neste município, Registrado sob o nº 693, às folhas 169, do Livro 02 De registro de Nascimento, conforme cópia da Certidão de Nascimento a qual consta a informação que fora Declarado pelo seu genitor o Sr.
 
 Daniel Moreira Dias, tendo por testemunhas José Nunes Sobrinho e João Moreira da Silva.
 
 Foi realizada audiência de justificação, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas (ID. 105291470).
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do pedido inicial (ID. 105410886). É o relatório.
 
 Decido.
 
 O presente feito trata de procedimento de jurisdição voluntária em que se postula a retificação de registro civil com fulcro no disposto nos art. 109 e 212 e seguintes da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), em que pretende a restauração de seu assentamento de nascimento.
 
 A Lei 6.015/73, em seu art. 109, estabelece que quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
 
 A ação de restauração pretendida pressupõe a existência de registro anterior, o que, nos autos, ficou demonstrado a partir da juntada cópia do RG, CPF, CTPS, 1ª via da certidão de nascimento, acostada ao ID 75570827,75570830 e 75570832, onde é possível verificar informações quanto ao registro que lhe serviu de base para confecção, contido em Registrado sob o nº 693, às folhas 169, do Livro 02 De registro de Nascimento.
 
 Por sua vez, o Cartório do Registro Civil da Comarca de Dom Pedro – MA informou que não fora encontrado nenhum assentamento de Registro Civil em seu nome em nenhum dos livros.
 
 Ademais, constatou que na folha fl.169 do Livro 2-A, esta registrado pessoa diversa respectivamente: JOSÉ AIRTON VIEIRA DOS SANTOS, nascido ás 11:27 do dia 27.10.1967 no lugar São José do Jacu, do sexo masculino, de cor morena, filho de Alberto Vieira dos Santos e Maria do Rosário dos Santos, tendo como avós paternos Antônio Vieira dos Santos e Maria Antônia dos Santos e avós maternos Ercília de Abreu.
 
 Com efeito, se por um lado ficou plenamente demonstrada a existência do registro anterior de nascimento do autor, por outro, resta inviabilizada a emissão de segunda via, devido ao sumiço do registro do autor, revelando a impossibilidade de sua recuperação, e, portanto, fazendo-se necessário proceder com a devida restauração.
 
 Veja-se: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REGISTROS PÚBLICOS.
 
 AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO CIVIL.
 
 INADEQUAÇÃO DE REGISTRO TARDIO.
 
 COMPROVAÇÃO, VIA CERTIDÃO DE NASCIMENTO ACOSTADA AOS AUTOS, DE QUE O OFICIAL COMPETENTE FOI COMUNICADO DO NASCIMENTO DO AUTOR.
 
 AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO LIVRO QUE OU DECORRE DE OMISSÃO ILÍCITO DO AGENTE ESTATAL, OU DO ESTADO DE DETERIORAÇÃO DO LIVRO NO QUAL ESTARIA ASSENTADO O NASCIMENTO DO REQUERENTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM 06154289420148040001 AM 0615428-94.2014.8.04.0001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 14/05/2018, Primeira Câmara Cível) Nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos, "quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório".
 
 No caso específico, considerando a audiência de justificação realizada em ID105291470 e a análise dos documentos anexados aos autos, verifica-se que o conjunto probatório é suficiente para autorizar o acolhimento da pretensão da parte autora.
 
 Impõe-se a procedência do pedido para se proceder com a restauração do registro de nascimento do autor.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a restauração do assento de nascimento do autor no Cartório Oficio Único de Dom Pedro/MA, devendo o Oficial competente tomar por base a certidão de nascimento juntada na inicial ( nº 693, constado às folhas 169, do Livro 02), a fim de manter preservados os dados originais.
 
 Devendo constar no registro de nascimento do autor JOSÉ AIRTON MOREIRA, o nome da genitora a Sra.
 
 Maria do Socorro Moreira e do genitor o Sr.
 
 Daniel Moreira Dias, tendo por avós maternos João Sales de Sousa e Francisca Sales Moreira e como avós paternos Antônio Moreira dos Santos e Antônia Ferreira Dias.
 
 Expeça-se mandado para averbação da presente decisão perante o Cartório de Registro Civil competente.
 
 Sem custas, diante da justiça gratuita ora deferida.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Dom Pedro/MA, na data do sistema.
 
 JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito, respondendo pela Comarca de Dom Pedro/MA
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                                            20/11/2023 14:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/11/2023 14:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/11/2023 09:07 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/11/2023 16:59 Conclusos para julgamento 
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                                            06/11/2023 09:42 Juntada de petição 
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                                            03/11/2023 19:37 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2023 13:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/11/2023 09:01 Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2023 08:45, Vara Única de Dom Pedro. 
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                                            01/11/2023 09:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2023 20:14 Juntada de petição 
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                                            14/10/2023 19:57 Juntada de petição 
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                                            13/10/2023 09:15 Juntada de petição 
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                                            11/10/2023 11:31 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/10/2023 11:31 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/10/2023 09:55 Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2023 08:45, Vara Única de Dom Pedro. 
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                                            25/07/2023 09:12 Juntada de Certidão 
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                                            13/04/2023 16:05 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2023 15:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/01/2023 14:40 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2023 19:19 Juntada de parecer de mérito (mp) 
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                                            22/11/2022 08:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/11/2022 08:00 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2022 12:13 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/09/2022 13:08 Juntada de petição 
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                                            10/09/2022 10:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2022 13:27 Conclusos para despacho 
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                                            07/09/2022 12:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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