TJMA - 0803239-09.2023.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
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08/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:29
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
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24/11/2024 11:11
Decorrido prazo de JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:11
Decorrido prazo de JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:26
Juntada de recurso inominado
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16/10/2024 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
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11/10/2024 22:45
Juntada de petição
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08/10/2024 03:29
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 23:02
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 23:02
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:32
Juntada de petição
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30/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 18:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 15:15, 1ª Vara de Grajaú.
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19/03/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/03/2024 11:52
Juntada de contestação
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13/03/2024 15:27
Juntada de petição
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06/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
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22/11/2023 01:07
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803239-09.2023.8.10.0037 Requerente: IVANEIDE DA SILVA DE SOUSA CAMPOS Advogado(s) do reclamante: WILLIAN FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 14598-PI) Requerido: MUNICIPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAU Advogado(s) do reclamado: JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA (OAB 6313-MA) DECISÃO Trata-se de RECLAMACAO TRABALHISTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA em que a parte autora aduz o seguinte: "A Reclamante foi contratada pelo Município de Itaipava do Grajaú em 01 de março de 2017, para desempenhar a função de A.O.S.D – AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS, com remuneração de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), inferior ao piso salarial da categoria, que hoje se encontra no valor de R$ 1.221,00 (um mil e duzentos e vinte e um reais), sob a matrícula nº 1401-1, e sendo o regime de CONTRATO TEMPORÁRIO.
A Reclamante foi despedida, sem justa causa, em 30 de dezembro de 2020, da função de A.O.S.D – AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS e lotado na Secretaria de Saúde/ UBS – posto de saúde – Pov.
Crioli Grande, Município de Itaipava, exatamente na função e local que foi contratada quando de sua admissão pela reclamada.
O Município Reclamado deixou de realizar o pagamento de férias e terço de férias, décimo terceiro de todo período compreendido de 01 de março de 2017 à dezembro de 2020 e aviso prévio, bem como as diferenças salarias advindas do piso salarial da categoria.
O Município deixou ainda de recolher o FGTS do período trabalhado compreendido entre março de 2017 à dezembro de 2020.
A ausência do recolhimento se deu por única e exclusiva vontade do administrador, pois o cargo exercido pela Reclamante faz jus ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, cabendo ao gestor da municipalidade repassá-lo aos seus servidores (...) Diante disso, a reclamante procurou a Prefeitura Municipal para formalizar um requerimento administrativo a fim de receber suas verbas rescisórias, no qual os funcionários que se encontravam presente informaram que não era possível tal formalização e que a mesma não teria direito.
Desse modo, diante das irregularidades apresentadas, bem como, da tentativa da Autora de obter resolução do conflito de forma administrativa, sem sucesso, alternativa não resta a mesma, senão requerer a prestação da tutela jurisdicional, a fim de ver assegurado o seu direito ao recolhimento e recebimento de FGTS e recebimento do período acima narrado de férias e décimo terceiro salário e diferença salarial." Ao final postula provimento de urgência para para o fim de ordenar a expedição de mandado de bloqueio e subsequente apreensão de valores que se encontram depositados em nome do Município de Itaipava do Grajaú - MA, nas agências bancárias que a requerida mantiver conta corrente, no valor de R$ 34.402,68 (trinta e quatro mil e quatrocentos e dois reais e sessenta e oito centavos), para garantir o imediato pagamento da verba salarial pleiteada.
Juntou documentos.
Decido.
Tratando-se a presente lide de tutela antecipatória em face da Fazenda Pública, é imperioso ressaltar o disposto no artigo 1º da Lei 8.437 que regula a concessão de medidas cautelares contra o Poder Público, cuja redação assim assevera: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
Depreende-se, pois, que a concessão de medida liminar no âmbito da Fazenda Pública observará as vedações previstas na lei de Mandado de Segurança nº 12.016/09.
Nesta linha, o referido diploma legal dispõe em seu artigo 7º, §2º, que: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Em face do exposto, resta evidente que o pleito liminar aduzido na inicial encontra óbice na legislação pátria, razão pela qual este juízo não vislumbra a possibilidade de concessão do que foi requerido.
Nesse sentido, há decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PAGAMENTO A MENOR DO PISO SALÁRIAL PREVISTO.
PEDIDO LIMINAR DENEGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA, CONTRA O PODER PÚBLICO, QUE IMPLIQUE EM AUMENTO/EXTENSÃO DE VANTAGENS OU PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0001789-97.2015.8.05.0000, Relator (a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 01/09/2015 ). (TJ-BA - AI: 00017899720158050000, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2015) Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido na inicial.
Processo sob o rito da Lei 12.153/2009 - Juizados da Fazenda Pública.
Cite-se a requerida para se fazer presente à audiência una a ser realizada no dia 19/03/2024, às 15:15 horas Obs.: Ficam advertidas as partes de que a audiência ora designada acontecerá, PREFERENCIALMENTE, pelo sistema de videoconferência, possibilitando às partes que não possuírem meios para acompanhar o ato, comparecimento pessoal ao Fórum local desta Comarca.
O acesso para audiência poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam.
O acesso ao presente ato se dará através do link https:/vc.tjma.jus.br/vara1gra, usuário é seu nome e senha para acesso: tjma1234, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência.
Advirtam-se as partes que deverão comparecer acompanhados de advogado e testemunhas, independente de intimação.
Não obtida a conciliação, deverá o réu apresentar imediatamente contestação, com todos os documentos necessários ao julgamento da demanda (arts. 28 e 29 da Lei 9.099/95).
O não comparecimento ensejará na aplicação dos efeitos da revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 20 e seguintes da Lei n° 9.099/95).
Ficam as partes advertidas do dever de fazerem juntar documentos e petições o sistema PJe, até a realização do ato, sob responsabilidade própria.
Vale a presente decisão ou cópia como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Grajaú (MA), 20 de setembro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
20/11/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 13:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 15:15, 1ª Vara de Grajaú.
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21/09/2023 07:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 10:56
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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