TJMA - 0825765-81.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 13:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO RIBEIRO LIMA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 14:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARLOS ANTONIO RIBEIRO LIMA - CPF: *44.***.*03-87 (AGRAVANTE)
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05/07/2024 17:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:47
Juntada de petição
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13/05/2024 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 21:48
Conhecido o recurso de CARLOS ANTONIO RIBEIRO LIMA - CPF: *44.***.*03-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 22:34
Juntada de petição
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05/04/2024 10:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2024 08:44
Recebidos os autos
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12/03/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/03/2024 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2024 17:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/03/2024 23:59.
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23/01/2024 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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08/01/2024 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/01/2024 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2023 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2023 23:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
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12/12/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 09:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ANTONIO RIBEIRO LIMA - CPF: *44.***.*03-87 (AGRAVANTE).
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01/12/2023 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2023 23:39
Juntada de petição
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24/11/2023 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2023.
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24/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825765-81.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO RIBEIRO LIMA ADVOGADO: Dr.
Gleydson Costa Duarte de Assunção – OAB/MA 13.398 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Antonio Ribeiro Lima contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dra.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, que nos autos de Cumprimento de sentença promovido contra o Município agravado deixou de fixar os honorários da fase de cumprimento de sentença.
Sustenta o recorrente ser devida a verba honorária na fase de cumprimento de sentença, uma vez que a dívida será paga mediante RPV, nos termos do art. 85, §7º, do CPC.
Requereu ainda a majoração dos honorários da fase de conhecimento e que seja determinado o pagamento relativo à contribuição previdenciária.
Era o que cabia relatar.
Destaco que deixo de conhecer do pedido referente ao o pagamento relativo à contribuição previdenciária, em razão de ser uma inovação recursal.
Considerando que os demais pedidos do recurso versa exclusivamente sobre os honorários em favor do advogado da parte que formulou pedido de gratuidade da justiça, como no presente caso, tal recurso estará sujeito a preparo, ressalvada a hipótese em que o próprio advogado demonstrar que tem direito à assistência judiciária gratuita, hipótese.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.655.741/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; AgInt no AREsp 1.411.853/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2019; AgInt no AREsp 1.698.371/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/11/2020; AgInt no AREsp 1.670.741/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2021; AgInt no REsp 1.988.260/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2023.
Assim, determino a intimação do agravante para comprovar que preenche os requisitos para a concessão da assistência em favor do causídico, caso não comprove que recolha o preparo, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. -
21/11/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
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20/11/2023 23:08
Conclusos para decisão
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20/11/2023 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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