TJMA - 0861942-41.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Central de Inqueritos e Custodia da Comarca da Ilha de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 21:42
Juntada de diligência
-
14/04/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 21:42
Juntada de diligência
-
20/03/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:44
Juntada de Mandado
-
06/12/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 06:15
Decorrido prazo de JOSIAS RODRIGUES PINTO DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 11:39
Juntada de petição
-
22/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CENTRAL DE INQUÉRITO E CUSTÓDIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA.
PROCESSO Nº 0861942-41.2023.8.10.0001 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA REQUERENTE: JOSENILDO LOPES BARROS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - MOTOCICLETA HONDA/CG TITAN 160 cc, COR AZUL, PLACA PTG4092/MA, RENAVAM *11.***.*18-40, CHASSI 9C2KC2210JR059064, formulado por JOSENILDO LOPES BARROS – objetivando reaver o bem em virtude da apreensão da referida motocicleta quando da prisão em flagrante de DARLAN DOS SANTOS SOUSA pela prática das infrações previstas no art. 28 da Lei 11.343/2006 (consumo pessoal) e art. 329 do Código Penal (resistência).
Consta nos autos que no dia 22 de setembro de 2023, foi lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 251109.2023.324.324.6 em desfavor do nacional DARLAN DOS SANTOS SOUSA, tendo em vista que no dia acima mencionado a guarnição da polícia militar realizava patrulhamento na praça do Anjo da Guarda, oportunidade em que visualizou o autuado em atitude suspeita e ao diligenciar acerca da motocicleta que estava em poder de DARLAN, verificou-se que não era de sua propriedade, oportunidade em que foi realizada a revista no veículo sendo encontrados quatro pequenos invólucros em plástico amarelo contendo pó branco semelhante a “cocaína”.
Restou comprovado que o veículo automotor apreendido é de propriedade legítima de JOSENILDO LOPES BARROS, conforme documentos acostados aos autos, conforme ID´s 103500258, 103500260 e 103500262.
Insta salientar que em um primeiro momento, o requerente compareceu à Delegacia objetivando a restituição do bem mas não logrou êxito.
Sendo assim, pleiteia pela restituição do bem apreendido (ID 103500252).
Tratando do pedido de restituição, o requerente aduz que levando em consideração que não há dúvidas quanto a sua propriedade, o veículo está regular, bem como não possui registro de perda, roubo ou furto, nem mesmo gravame de alienação fiduciária incidindo sobre o referido bem; além que não há inquérito policial em andamento, tão somente foi lavrado um TCO, cumulados com o risco de perecimento do bem, faz jus à referida restituição, (ID103500252).
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido de restituição do bem, conforme parecer de ID104280383. É o que cabia relatar.
Decido. "Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
Como se vê, a finalidade da apreensão deve ser bem definida, ou seja, o objeto deve ser relevante ou imprescindível para a elucidação do crime, prova, ou mesmo para defesa do réu.
Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, a restituição de coisas apreendidas poderá ser feita desde que não existam dúvidas quanto ao direito reclamado.
No presente caso, o requerente juntou aos autos documentos que comprovam a propriedade do veículo MOTOCICLETA HONDA/CG TITAN 160 cc, COR AZUL, PLACA PTG4092/MA, RENAVAM *11.***.*18-40, CHASSI 9C2KC2210JR059064, porquanto anexou os seguintes documentos: 1) Comprovante de compra do veículo (ID 103500260); 2) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV (ID103500262).
Consta-se portanto, que as Nota fiscal e a CRLV são do veículo em tela, assim como, estão em nome do requerente JOSENILDO LOPES BARROS.
Em que pese não estar demonstrado o andamento das investigações, não constam informações acerca da instauração de procedimento de investigação, bem como não constam informações acerca da imprescindibilidade da manutenção do bem para o término das investigações.
Nesse contexto, convém destacar que o artigo 118 do Código de Processo Penal não pode ser interpretado em dissonância com os fatos, no sentido de aguardar o trânsito em julgado da sentença para então fazer-se a restituição, quando o bem apreendido não possa interessar ao deslinde do processo.
Assim, consubstanciado nas informações prestadas, entendo pela desnecessidade da manutenção da apreensão da motocicleta para efeito de investigação, uma vez que a retenção do bem poderá trazer prejuízos ao proprietário, com a deterioração do bem, motivo pelo qual deve ser autorizada a sua restituição.
Portanto, à vista da nota fiscal anexadas, que atesta a origem lícita do veículo, evidencia-se que a coisa pretendida não é oriunda de crime, não sendo passíveis de perdimento em favor da União (CPP, art. 119, c.c.
CP, art. 91, caput, II, b) e, considerando o atual momento da persecução penal, não interessa ao procedimento investigatório e a eventual processo (art. 118, CPP).
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido de restituição do item: MOTOCICLETA HONDA/CG TITAN 160 cc, COR AZUL, PLACA PTG4092/MA, RENAVAM *11.***.*18-40, CHASSI 9C2KC2210JR059064, determinando a devolução à JOSENILDO LOPES BARROS.
SERVE ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE RESTITUIÇÃO.
Ademais, intime-se a Delegacia Geral, na pessoa de seu representante legal, por meio de oficial de justiça, a fim de que seja determinado a distribuição do procedimento de investigação (Termo Circunstanciado de Ocorrência de n° 251109.2023.324.324.6, lavrado no Plantão Central do Itaqui Bacanga) a uma das unidades policiais competentes a fim de dar continuidade ao procedimento de investigação.
Ciência ao Ministério Público e ao requerente.
Intime-se a autoridade policial para cumprimento.
Cumpra-se.
São Luís – MA, 30 de outubro de 2023 MILVAN GEDEON GOMES Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís -
20/11/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2023 08:19
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
30/10/2023 08:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:32
Juntada de petição
-
17/10/2023 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2023 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2023 12:00
Declarada incompetência
-
11/10/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 13:54
Juntada de petição
-
11/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800513-73.2020.8.10.0035
Narcisa da Silva Correa
Municipio de Peritoro
Advogado: Joao Carlos Assis da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2023 10:20
Processo nº 0800513-73.2020.8.10.0035
Narcisa da Silva Correa
Municipio de Peritoro
Advogado: Joao Carlos Assis da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2020 14:39
Processo nº 0801785-05.2020.8.10.0035
Hilce Maria Lima
Municipio de Coroata
Advogado: Procopio Araujo Silva Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2020 15:15
Processo nº 0800856-60.2023.8.10.0101
Raimunda Pereira de Matos
Banco Celetem S.A
Advogado: Thairo Silva Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2024 16:07
Processo nº 0801926-10.2023.8.10.0038
Maria Silene de Lima Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Servulo Santos Vale
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2023 13:27