TJMA - 0803143-72.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:58
Juntada de contrarrazões
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20/08/2025 15:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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20/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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08/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:15
Juntada de apelação
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14/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 13:08
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:34
Juntada de réplica à contestação
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08/05/2025 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 22:48
Juntada de contestação
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30/01/2025 05:48
Publicado Citação em 30/01/2025.
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30/01/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:53
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:53
Juntada de Certidão
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09/11/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:19
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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20/10/2024 10:52
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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20/10/2024 10:52
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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20/10/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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20/10/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 07:37
Recebidos os autos
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28/05/2024 07:37
Juntada de despacho
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09/02/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
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10/01/2024 20:51
Juntada de contrarrazões
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15/12/2023 10:52
Juntada de apelação
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13/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 15:39
Indeferida a petição inicial
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05/12/2023 19:18
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 15:52
Juntada de petição
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30/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº: 0803143-72.2023.8.10.0108 DESPACHO É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021.
Desde logo, destaco a impossibilidade de juntada de certidão eleitoral, tendo em vista que os requisitos do domicílio eleitoral diferem do domicílio civil.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado, legível e em seu nome ou comprove parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento seja acostado com a exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, ressaltando-se que a certidão de quitação eleitoral não é documento hábil para tal comprovação.
Intimem-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
28/11/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:19
Conclusos para despacho
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24/11/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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