TJMA - 0800631-22.2023.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 06:47
Baixa Definitiva
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21/08/2024 06:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/08/2024 06:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:02
Decorrido prazo de VALNEZIA SOUZA DA CONCEICAO em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 20:32
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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11/07/2024 19:51
Juntada de Certidão
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11/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 20:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
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21/06/2024 20:53
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 18:18
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/06/2024 18:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2024 13:27
Juntada de petição
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15/02/2024 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:30
Decorrido prazo de VALNEZIA SOUZA DA CONCEICAO em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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23/01/2024 00:30
Decorrido prazo de VALNEZIA SOUZA DA CONCEICAO em 22/01/2024 23:59.
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12/01/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2023 15:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/11/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível: 0800631-22.2023.8.10.0107 Apelante: Valnezia Souza da Conceição Advogado: Jessica Lacerda Maciel - OAB MA 15.801; Ranovick da Costa Rego – OAB MA 15.811 Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista - OAB RJ 153.999 Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
No caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II).
Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira demandada.
II.
Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 mostra-se adequada ao caso e está em consonância com valores usualmente arbitrados em casos semelhantes pelo TJMA.
III.
Provimento parcial do recurso.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Valnezia Souza da Conceição, inconformado com a sentença prolatada pelo juízo da Vara da Comarca de Pastos Bons/MA na Ação Ordinária ajuizada contra a instituição financeira, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
De acordo com a petição inicial, o autor utiliza conta bancária do banco demandado que efetuou descontos de forma unilateral e não autorizados/contratados, a título de empréstimo pessoal de número 3709475227, no valor de R$ 136,73 que alega não ter realizado nem autorizado terceiros.
Por essa razão, judicializou o conflito com o objetivo de declarar a inexistência do débito e do contrato questionado, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano extrapatrimonial.
Houve contestação.
Após réplica, o juízo de Primeiro Grau julgou parcilamente procedentes os pedidos iniciais, conforme dispositivo sentencial transcrito abaixo: “(…)Ainda no contexto da inversão do ônus da prova, embora alegue a legalidade da contratação, a requerida não instruiu sua peça de defesa com documentos suficientes para comprovar suas alegações, uma vez que não apresentou o contrato referido. (…) Diante do exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na ação para: 1) Declarar nulo o contrato nº 379475227; 2) Condenar o reclamado BANCO BRADESCO S.A. a restituir ao reclamante o valor de R$ 273,46 (duzentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos), conforme documentos de Id. 87802845., a título de repetição de indébito, em razão dos descontos indevidos no seu benefício, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m., ambos contados da citação, conforme os art. 405 e 406 CC e art. 161,§ 1, CTN; 3) Improcedência dos danos morais.
Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.. ” Inconformado com a sentença, o apelante apresentou o presente recurso requerendo a condenação do apelado em danos morais e repetição do indébito de todas parcelas descontadas.
A instituição financeira apresentou contrarrazões pelo desprovimento recursal.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço dos recursos.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Cuida-se de uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
A controvérsia do feito originário gira em torno da regularidade ou não dos descontos de empréstimo pessoal em caso de não apresentação de documentação que demonstre manifestação de vontade do consumidor.
O cerne da questão devolvida para análise refere-se ao inconformismo do apelante com a improcedência do pedido de condenação a indenização por danos morais, bem como repetição do indébito de todas as parcelas descontadas.
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Analisando o que está disposto nos autos, verifica-se que quanto a responsabilidade do apelado em indenizar o apelante, em danos materiais, por possível irregularidade na contratação de empréstimo foi devidamente resolvida pela sentença do juízo a quo, de modo que não houve apelação interposta pela instituição financeira.
No tocante ao valor a ser devolvido, objeto devolvido a análise desta instância recursal, o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que o “consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, portanto, para que repetição do indébito seja devida, a lei exige que o consumidor tenha pago o excesso cobrado, à falta do pagamento do valor excedente, não há falar em repetição do indébito.
Nos autos, há apenas prova das cobranças realizadas nas faturas relativas aos meses de 10/2020, no valor de R$ 136,73 reais, assim, estando ausente a prova do pagamento do valor cobrado indevidamente, não há que se falar em restituição de qualquer valor a mais ao apelante, sob pena de enriquecimento sem causa, na medida em que a repetição do indébito pressupões a existência de pagamento.
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente.
O caso concreto não importa em mero inadimplemento contratual.
De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor alcançam seu patrimônio moral, violando-o em seu íntimo.
A Apelante teve descontados de seus proventos mensalmente os valores a título de um empréstimo nulo e somente na esfera judicial obteve êxito em seu intento, trazendo-lhe consequências de maior relevância, considerando sua idade avançada.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
IRDR Nº. 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NECESSIDADE.
APELOS DESPROVIDOS. 1.
O tema apresentado para debate versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da parte demandante junto à instituição bancária.
Assim, incidem os ditames da Lei n°. 8.078/90. 2.
O banco requerido não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora.
Inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que comprove a referida contratação. 3.
Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1) que narra: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 4.
Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco deve compensar a consumidora por meio de indenização por danos morais.
Além disso, deve devolver em dobro os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em respeito à Tese nº. 3 do citado IRDR. 5.
O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6.
Apelos conhecidos e desprovidos (AC 0001474-04.2017.8.10.0051. 3ª Câmara Cível.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 31/03/2022).
Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 reais mostra-se adequada ao caso e está em consonância com valores usualmente arbitrados em casos semelhantes pelo TJMA.
Ao exposto, invoco o art. 932 do CPC para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, reformando a sentença apenas para condenar ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), majoro os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação nos termos do art. 85, §11º do CPC.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de novembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A03 -
24/11/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 17:55
Conhecido o recurso de VALNEZIA SOUZA DA CONCEICAO - CPF: *80.***.*16-91 (APELANTE) e provido em parte
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06/11/2023 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/11/2023 14:36
Juntada de parecer
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24/10/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:21
Recebidos os autos
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10/10/2023 14:21
Conclusos para despacho
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10/10/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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