TJMA - 0823662-04.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 14:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:35
Juntada de petição
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23/11/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 10:41
Juntada de petição
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23/11/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823662-04.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Antônio Carlos da Rocha Júnior AGRAVADA: ELISENI DE MATOS CUTRIM ADVOGADOS: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12789) COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 6ª da Fazenda Pública JUÍZA: Ana Maria Almeida Vieira RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0855180-82.2018.8.10.0001, determinou a implantação do índice de 2,72% sobre a remuneração da agravada, nos seguintes termos: “Determino a intimação do executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o percentual de 2,72% sobre a remuneração da exequente, ELISENI DE MATOS CUTRIM, considerando-se a decisão com trânsito em julgado em sede de Apelação, que deu provimento ao recurso, anulando a sentença para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de dar prosseguimento ao feito (Id 92508031 e 92508038).
A implantação deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta dias), sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) a favor do exequente, devendo o executado informar a este juízo tão logo efetivado o presente comando judicial.
Oficie-se a SEGEP para cumprimento dessa presente decisão, devendo este juízo ser comunicado quando da sua efetivação.”. – negrito original Defendeu o agravante, em suas razões recursais, que a agravada não tem legitimidade para executar o título judicial supramencionado, vez que integra carreira vinculada a outro sindicato.
Pontuou a limitação temporal promovida pela adesão da exequente/agravada ao PGCE, conforme Lei nº 9.664, de 17 de julho de 2012.
Assim, o suposto direito à implantação do percentual apurado deixaria de substituir a partir da vigência da referida lei.
Alegou que “(…) independentemente de se considerar ter sido uma liquidação coletiva ou uma ação coletiva de cumprimento, é incontroverso que a pretensão exercida se referiu apenas à obrigação de fazer, destinada a calcular e implantar o índice de URV, de modo que a pretensão executória atinente à obrigação de pagar está prescrita.”, nos termos da Súmula 150 do STF, do REsp 1.340.444/RS e dos Temas 515 e 877, ambos do STJ.
Afirmou que a liquidação da sentença por cálculos aritméticos promovida pelo SINTSEP não é hipótese de interrupção do prazo prescricional, razão pela qual está prescrita a pretensão executória, ao tempo em que questionou a necessidade de sobrestamento do feito em decorrência do IRDR nº 0823994-05.2022.8.10.0000.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, postulou seu provimento para reconhecer a ilegitimidade ativa da agravada ou a ocorrência da prescrição da pretensão executória, com a condenação da agravada no ônus sucumbencial.
Subsidiariamente, reconhecer a limitação temporal decorrente da reestruturação da carreira, com a implementação do PGCE (Lei Estadual nº 9.664/2012)”. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, após a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença e de resposta a ela, o Juízo a quo extinguiu o feito, nos termos do art. 535, III, do CPC.
Entretanto, este E.
Tribunal de Justiça deu provimento à Apelação Cível nº 0855180-82.2018.8.10.0001 a fim de, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para seu regular prosseguimento.
Passo seguinte, sobreveio a decisão agravada, que determinou ao Estado do Maranhão implantar o índice de 2,72% sobre a remuneração da recorrida.
Pois bem. É cediço que a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública tem um regramento específico, estando previsto no art. 535 do CPC o seguinte: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Destarte, o referido dispositivo determina a intimação da Fazenda Pública para impugnar a execução – o que já fora realizado – e não para pagar ou cumprir a obrigação de fazer, cuja determinação configura error in procedendo, maculando o devido processo legal.
Logo, deve ser anulado o decisum objurgado para que o cumprimento de sentença seja levado a efeito, porquanto já apresentada, como dito alhures, manifestação à impugnação à execução.
Por outro lado, as matérias suscitadas nas razões recursais não foram levadas ao conhecimento do Juízo a quo, razão pela qual o seu exame diretamente por este Tribunal caracterizaria supressão de instância.
Desse modo, ela deve ser objeto de eventual impugnação na origem, e ali apreciada, abrindo-se a oportunidade para que o agravante interponha o recurso cabível contra essa decisão.
Demais disso, a análise dessas matérias, neste momento, em sede de Agravo de Instrumento, como pretende o agravado, “(…) não pode acarretar prejuízo às partes, especialmente no que se refere ao contraditório e à ampla defesa” (STJ.
REsp 1215368/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 19/09/2016), o que se verifica na hipótese em concreto.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
MATÉRIAS RELATIVAS A ILEGITIMIDADE E PRESCRIÇÃO DEVEM SER ARGUIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
I - Constatado que, de fato, houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, o que foi, inclusive, certificado pela Secretaria do Juízo, deve ser determinado o prosseguimento do feito executório.
II – A análise de matérias cujo Magistrado não se manifestou na origem, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura supressão de instância. (TJMA, AI 0810729-38.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Sessão do dia 26 de março a 02 de abril de 2020). - negritei Pelo exposto, conheço do presente recurso e, de ofício, declaro nula a decisão agravada, restando prejudicada a sua análise, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o Juízo a quo sobre o conteúdo desta decisão.
Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
21/11/2023 14:22
Juntada de malote digital
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21/11/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 11:19
Prejudicado o recurso
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25/10/2023 15:25
Conclusos para despacho
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25/10/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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