TJMA - 0803142-87.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2025 10:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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19/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
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30/05/2025 23:24
Nomeado perito
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08/05/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 07:57
Juntada de petição
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17/02/2025 07:56
Juntada de petição
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30/01/2025 05:55
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 21:09
Juntada de réplica à contestação
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27/11/2024 02:45
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:41
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:49
Juntada de contestação
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12/09/2024 03:05
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 23:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 23:18
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 09:38
Recebidos os autos
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28/05/2024 09:38
Juntada de despacho
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09/02/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/02/2024 11:21
Juntada de Certidão
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07/02/2024 23:28
Juntada de contrarrazões
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15/12/2023 10:57
Juntada de apelação
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13/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 15:39
Indeferida a petição inicial
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05/12/2023 19:24
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 15:50
Juntada de petição
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30/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº: 0803142-87.2023.8.10.0108 DESPACHO É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021.
Desde logo, destaco a impossibilidade de juntada de certidão eleitoral, tendo em vista que os requisitos do domicílio eleitoral diferem do domicílio civil.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado, legível e em seu nome ou comprove parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento seja acostado com a exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, ressaltando-se que a certidão de quitação eleitoral não é documento hábil para tal comprovação.
Intimem-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
28/11/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:19
Conclusos para despacho
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24/11/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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