TJMA - 0869010-42.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/09/2025 17:05
Juntada de Certidão
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20/09/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 13:39
Juntada de petição
-
02/09/2025 19:07
Juntada de contrarrazões
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28/08/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0869010-42.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE MONTEIRO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU - MA23095 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REU: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025.
HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula -
26/08/2025 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 00:14
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 20:35
Juntada de petição
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23/07/2025 15:34
Juntada de apelação
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22/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:35
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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06/05/2025 16:34
Juntada de petição
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29/04/2025 18:19
Juntada de petição
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25/04/2025 20:59
Conclusos para decisão
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25/04/2025 20:59
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:28
Decorrido prazo de SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU em 09/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:28
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:15
Juntada de contrarrazões
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26/03/2025 16:46
Juntada de petição
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22/03/2025 13:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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22/03/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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21/03/2025 20:16
Juntada de embargos de declaração
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17/03/2025 23:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 09:37
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:14
Outras Decisões
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29/08/2024 12:42
Conclusos para decisão
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24/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:42
Juntada de petição
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13/08/2024 17:20
Juntada de petição
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02/08/2024 09:56
Juntada de petição
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02/08/2024 01:01
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 10:44
Juntada de petição
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22/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
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10/07/2024 12:42
Juntada de réplica à contestação
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10/07/2024 12:41
Juntada de réplica à contestação
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19/06/2024 01:17
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:11
Juntada de petição
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28/05/2024 11:51
Juntada de contestação
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21/05/2024 14:09
Juntada de petição
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07/05/2024 18:28
Juntada de diligência
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07/05/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 18:28
Juntada de diligência
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04/05/2024 07:47
Juntada de diligência
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04/05/2024 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2024 07:47
Juntada de diligência
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29/04/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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10/02/2024 00:45
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 19:49
Juntada de diligência
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21/12/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2023 18:30
Juntada de diligência
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13/12/2023 04:38
Decorrido prazo de SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 18:04
Juntada de contestação
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21/11/2023 00:36
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0869010-42.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE MONTEIRO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: SARAH VITORIA FERRAZ DE ABREU - MA23095 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação judicial, de partes as acima mencionadas.
São argumentos dispostos na inicial: a) é beneficiária do plano de saúde coletivo por adesão operado pela parte ré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e administrado ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.; b) o valor da mensalidade sofreu reajustes anuais; c) considera o reajuste excessivo e abusivo por não observar o limite definido pela ANS.
Como pedidos, a título de tutela provisória: 1) concessão da gratuidade judiciária; e 2) determinação judicial para compelir a parte ré a aplicar o reajuste no limite estabelecido pela ANS.
Anexos, documentos.
Eis o relevante.
Passo a decidir.
I.
Da gratuidade da Justiça.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, CPC), vez que os autos indicam a hipossuficiência da parte autora.
II.
Da tutela provisória. 2.1.
Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência; ostentar natureza cautelar ou satisfativa; podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.2.
Da probabilidade do direito.
Avançando-se com cognição sumária, própria da presente fase processual, não vislumbro, de imediato, toda a extensão do direito em sua probabilidade, o que, se não o nega, não aproveita nesta fase inicial.
No caso em tela, até que seja provado contrário, não se verificam indícios de abusividade quanto ao reajuste das contraprestações pecuniárias do plano de saúde, vez que não se aplica o índice estabelecido pela ANS para planos individuais e familiares aos planos coletivos.
O reajuste anual de planos coletivos é aplicado conforme as normas contratuais definidas entre a operadora de planos de saúde e a pessoa jurídica contratante (empresa, sindicato, associação) e deve ser comunicado à ANS em no máximo até 30 dias após o aumento do preço, conforme art. 17, I, da Resolução Normativa nº 171/08 da ANS.
Tenho, portanto, como não satisfeito o requisito da probabilidade do direito. 2.3.
Do perigo de dano.
Tal requisito igualmente não se mostra preenchido, isso porque os valores pagos pela autora, na vigência do reajuste, podem ser restituídos ao final da demanda, caso os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
O requisito, pois, não se mostra preenchido. 2.4.
Do exposto, não concedo o pedido de tutela provisória.
III.
Fica diferida a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua designação em momento oportuno.
IV.
Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado, carta ou ofício, devendo ser cumprida pelos meios céleres disponíveis (e-mail, oficial de justiça, WhatsApp etc).
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar -
16/11/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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