TJMA - 0823911-52.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 14:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/02/2025 00:56
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:56
Decorrido prazo de CENTURION ADMINISTRACOES E SERVICOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:13
Juntada de malote digital
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24/01/2025 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 13:37
Conhecido o recurso de FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS - CPF: *37.***.*25-00 (AGRAVANTE) e provido
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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22/02/2024 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/02/2024 12:14
Juntada de parecer do ministério público
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08/12/2023 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS em 07/12/2023 23:59.
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24/11/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 12:17
Juntada de contrarrazões
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20/11/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 08:52
Juntada de malote digital
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15/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00823911-52.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS (OAB MA 4467) AGRAVADO: CENTURION ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: CLAYANNE CORRÊA SANTOS PROTÁZIO (OAB MA 11.512) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizada por CENTURION ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, ora agravado.
A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e corrigiu, de ofício, o valor da causa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que o valor da causa não pode ser modificado a qualquer tempo, pois apesar da possibilidade de correção de ofício, existe um marco temporal.
Aduz que a atuação do juiz pode ocorrer até a resposta do réu e após, opera-se a preclusão.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos.
No caso em análise, verifica-se que a decisão agravada determinou a correção do valor da causa, de ofício, passando de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Para a concessão do efeito suspensivo vindicado, é necessário que haja a presença da probabilidade do direito e do risco da demora na prestação jurisdicional, conforme previsão do artigo 300, combinado com o artigo 1.019, I, ambos do CPC.
A suspensividade dos efeitos da decisão recorrida exige a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com relevante fundamentação, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC.
No caso dos autos, presente os requisitos para concessão do efeito suspensivo, eis que a decisão alterou o valor da causa no cumprimento de sentença, após condenação do autor ao pagamento de honorários com base no valor da causa.
De acordo com a jurisprudência do STJ, os critérios da condenação ao pagamento de honorários, como percentual e base de cálculo não podem ser modificados no cumprimento de sentença, uma vez que desobedece a coisa julgada, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
ALTERAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ERRO MATERIAL.
PRECLUSÃO.
COISA JULGADA.
VÍCIO RESCISÓRIO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Ação indenizatória por danos morais e materiais. 2.
Recurso especial interposto em: 02/09/2022.
Concluso ao gabinete em: 08/03/2023. 3.
O propósito recursal consiste em definir se configura-se como erro material a mudança da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em sentença transitada em julgado para adequá-los à determinação legal. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os critérios, os percentuais e a base de cálculo da verba honorária sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada, razão pela qual são insuscetíveis de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença. 5.
O Código Processual Civil, em seu art. 494, estabelece que, publicada a sentença, o juiz apenas poderá alterá-la (inciso I) para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou (inciso II) por meio de embargos de declaração. 6.
A decisão não contém erro material passível de ser alterado a qualquer tempo se restam dúvidas acerca da real vontade do julgador; se há consonância com a fundamentação do julgado; ou se a correção do equívoco, por alterar o conteúdo da decisão, aufere vantagem a uma das partes. 7.
A ação rescisória é o instrumento adequado para alterar decisão de mérito transitada em julgado que contenha violação literal de dispositivo de lei, nos termos do que determina o art. 966, V, do CPC/15. 8.
O erro no arbitramento da verba honorária em virtude de inobservância de lei é vício que sustenta a pretensão rescisória, não podendo ser confundido com mero erro material se os requisitos de configuração deste último estão ausentes. 8.
Na espécie, o Tribunal de origem alterou o entendimento firmado em sentença transitada em julgado para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, a fim de adequá-los à determinação do art. 85, §2º do CPC, que havia sido desrespeitado. 9.
Recurso especial provido para manter a base de cálculo dos honorários advocatícios nos moldes do que decidiu a sentença transitada em julgado. (REsp n. 2.054.617/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Verifica-se, no caso dos autos, que a alteração do valor da causa no cumprimento de sentença modifica a base de cálculo dos honorários, que passa a ser cinquenta vezes maior.
Dessa forma, entendo que a decisão desobedece a coisa julgada.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, assim querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de novembro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
14/11/2023 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 11:48
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/10/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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