TJMA - 0801088-54.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 15:37
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 14:50
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2024 14:49
Juntada de termo
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17/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
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16/07/2024 07:44
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:11
Juntada de petição
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05/07/2024 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2024 15:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/07/2024 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 15:56
Processo Desarquivado
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04/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:03
Juntada de petição
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29/05/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 08:04
Conclusos para despacho
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24/05/2024 08:04
Juntada de Certidão
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24/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 23/05/2024 06:00.
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20/05/2024 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:16
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 02:10
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:13
Juntada de petição
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29/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 13:31
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 10:03
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:47
Juntada de petição
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01/02/2024 08:59
Juntada de petição
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06/12/2023 16:30
Juntada de contestação
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21/11/2023 01:27
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 01:27
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801088-54.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSENILDE PEREIRA REIS - Advogado do(a) AUTOR: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A PARTE REQUERIDA: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado do(a) AUTOR: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerente da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DECISÃO A autora pleiteia liminar objetivando o cancelamento de contrato e suspensão de cobranças de mensalidades a partir de agosto do corrente ano.
Sustenta a autora ter sido mudada de polo à sua revelia, o que a levou a perder o acesso às aulas remotas ministradas ao seu curso.
A tutela de urgência – sem ouvir parte contrária – é medida excepcional, que restringe os princípios do contraditório e ampla defesa e é cabível apenas para resguardar decisão judicial posterior, ou para corrigir os efeitos da marcha processual regular em direitos que se julgue de urgente atendimento.
Neste sentido, imprescindível a presença de ambos os requisitos autorizadores, a justificar a adoção da medida.
Ocorre que as provas constituídas em fase inicial não permitem concluir pela presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, especialmente a probabilidade do direito, pela ausência de elementos bastantes de verossimilhança dos fatos nesta fase processual.
A despeito das provas juntadas, não entendo configurada, em juízo provisório, a probabilidade do direito.
Os autos carecem de maiores informações sobre o polo de estudos, aprovação em semestres anteriores, impedimento às aulas e eventuais pedidos de trancamento ou cancelamento.
Prudente, pois, que se aguarde a instrução do feito.
Assim, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Audiência de conciliação designada.
Advirta-se às partes de que, não havendo acordo, o ato será imediatamente sucedido pela instrução do feito.
Informe-se, ainda, de que devem juntar aos autos, até a data da audiência, as provas que desejam produzir, assim como eventuais testemunhas a serem ouvidas no ato.
Expeçam-se Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
17/11/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 08:05
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/11/2023 08:04
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2023 11:15
Conclusos para decisão
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06/11/2023 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 10:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/11/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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