TJMA - 0801717-02.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 13:21
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 13:31
Juntada de petição
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10/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 16:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:04
Decorrido prazo de FRANCISCA NAISA CRISPIM DO NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 11:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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15/12/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:20
Juntada de petição
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15/12/2023 09:53
Juntada de petição
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25/11/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2023 16:21
Juntada de diligência
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24/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801717-02.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: SPE TERRAS CODO EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: KEILA DA SILVA FERREIRA CASTRO - OAB/MA:13435 Promovido: FRANCISCA NAISA CRISPIM DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos etc., Em atenção à Portaria-conjunta n.º 12023, de 26 de janeiro de 2023, do Eg.
Tribunal de Justiça do Maranhão, que estabelece a obrigatoriedade de realização de audiências na forma presencial, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, para o dia 15/12/2023, às 9h30min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré que sua ausência importará em revelia (art. 20 da Lei nº. 9.099/95).
CIENTIFIQUE-SE a parte autora de que seu não comparecimento ao ato importará em extinção do feito (art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95).
Ainda em atenção à Portaria-conjunta n.º 12023, art. 1º, §1°, caso as partes tenham interesse em participar da audiência de forma virtual, deverão se manifestar nesse sentido, com antecedência mínima de até 48 (quarenta e oito) horas, em relação à data da sessão, ficando, desde já, autorizado à secretaria disponibilizar o link e as orientações para acesso ao sistema e participação da audiência virtual.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Expedientes necessários.
Serve o presente despacho/decisão de MANDADO.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
22/11/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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22/11/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:09
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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