TJMA - 0811037-32.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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18/05/2024 00:24
Decorrido prazo de GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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26/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:43
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 00:48
Decorrido prazo de GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:17
Juntada de petição
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17/11/2023 01:08
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0811037-32.2023.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição : 28/02/2023 Valor da causa: R$ 31.139,23 Assuntos: Execução Fiscal EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHÃO EXECUTADA: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A.
ADVOGADO(s): SP355504 - DANIEL REZENDE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL 1.
DAS PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS. 1.1.
Do pedido do Exequente (Id. 94163925): o Exequente requer o reconhecimento da “inexigibilidade do crédito tributário em data anterior ao ajuizamento desta execução fiscal e, por conseguinte, a requerer a extinção do feito.” 2.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
De acordo com o previsto no artigo 485, IV, do CPC, “o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. 3.
DA DECISÃO E DEMAIS DISPOSIÇÕES. 3.1.
Da decisão.
Ante o exposto, EXTINGO a vertente execução fiscal, proposta por ESTADO DO MARANHÃO em desfavor GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. considerando a inexigibilidade do crédito tributário em data anterior ao ajuizamento da ação. 3.2.
Da não incidência dos ônus da sucumbência. (i) Isenta, por força de lei, a Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais. (ii) CONDENO o(a) Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da dívida. (iii) Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Executado, na(s) pessoa(s) do(s) seu(s) advogado(s) constituído(s), via publicação no DJN, para, querendo, promover(em) a cobrança dos honorários advocatícios. (iv) Transcorrido os prazos, certifique-se e arquivem-se os autos.
São Luís, 09 de outubro de 2023 .
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito - 
                                            
14/11/2023 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 19:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 15:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2023 17:12
Conclusos para decisão
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07/06/2023 17:14
Juntada de petição
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16/03/2023 15:27
Juntada de petição
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02/03/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 00:14
Conclusos para despacho
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28/02/2023 18:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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