TJMA - 0800075-90.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:20
Extinta a punibilidade por prescrição
-
23/06/2025 21:39
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 21:39
Juntada de termo
-
23/06/2025 21:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 20:34
Determinado o arquivamento
-
02/06/2025 21:02
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:37
Juntada de termo
-
29/11/2024 15:57
Juntada de petição
-
21/11/2024 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 08:30
Juntada de petição
-
15/08/2024 00:31
Publicado Notificação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 12:09
Juntada de Edital
-
24/01/2024 10:18
Juntada de petição
-
23/01/2024 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 23:12
Juntada de diligência
-
23/01/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 23:08
Juntada de diligência
-
11/01/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
08/04/2023 17:33
Juntada de certidão da contadoria
-
08/04/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
09/01/2022 20:21
Transitado em Julgado em 28/05/2021
-
09/01/2022 20:18
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/11/2021 21:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:33
Juntada de petição
-
23/06/2021 10:47
Juntada de petição
-
28/05/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 09:16
Juntada de petição
-
13/05/2021 13:04
Juntada de termo de juntada
-
13/05/2021 09:26
Juntada de petição
-
13/05/2021 00:55
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
12/05/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2021 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 08:47
Juntada de termo
-
05/05/2021 15:58
Juntada de petição
-
03/05/2021 23:43
Juntada de
-
03/05/2021 21:54
Juntada de
-
29/04/2021 16:21
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 29/04/2021 10:40 Vara Única de Bom Jardim .
-
29/04/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2021 18:30
Juntada de diligência
-
16/04/2021 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2021 22:52
Juntada de diligência
-
16/04/2021 20:24
Juntada de petição
-
16/04/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 09:40
Juntada de petição
-
15/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800075-90.2021.8.10.0074 Requerente: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: DANIEL ALVES DE LIMA Advogado do(a) REU: FABRICIO DA COSTA CARDOSO - MA19358 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de Daniel Alves de Lima, aduzindo, em síntese, a inexistência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, bem como ser primário e de bons antecedentes. O Ministério Público emitiu parecer em id. 43720416, pugnando pelo indeferimento do pedido. Decido. In casu, em id. 39929707, quando da análise da prisão em flagrante do acusado, e compulsando todo o conjunto fático apresentado, este Juízo entendeu por converter a referida prisão em preventiva, por estarem presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar (quantidade de entorpecente apreendido e habitualidade na venda de drogas, inclusive para supostos tratamentos de saúde, demonstrando a periculosidade in concreto do acusado em permanecendo solto). Analisando-se, neste momento, o pedido formulado por Daniel Alves de Lima, observa-se que não foi aqui expendido nenhum fato novo e superveniente àquele decisum que pudesse modificar tal entendimento. Por fim, quanto ao fato de o requerente ter emprego fixo, possuir domicílio certo e ser primário, tais fatos, de per si, nunca foram ensejadores de imunidade quanto à prisão cautelar. Eis o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Maranhão: PENAL – PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – FUGA DO DISTRITO DA CULPA – PRISÃO PREVENTIVA – PRISÃO MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO RECONHECIDO – ORDEM DENEGADA – 1.
A manutenção da prisão preventiva do paciente fundamentou-se na garantia da instrução criminal, na aplicação da lei penal e garantia da ordem pública, uma vez que o réu empreendeu fuga após o cometimento do crime. 2.
A alegação da existência de condições favoráveis do paciente como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho definido, tais requisitos não tem o condão suficiente e capaz de, por si só, desconstituir o ato ergastulatório, além do que, ausentes documentos que comprovem tal condição. 3.
Ordem conhecida e denegada.
Unanimemente. (TJMA – HC 0237932010 – Rel.
José Ribamar Froz Sobrinho – Dje 10.11.2010 – p. 31). Em sendo assim entendo, neste momento processual, pela imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva, por persistirem os fundamentos do decreto prisional. Consequentemente, não é o caso de substituição por cautelares menos restritivas. Sendo assim, entendo, diante dos fatos, que ainda se fazem presentes os pressupostos da cautelar preventiva, haja vista que se revela adequada, consoante dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, mais especificamente pela garantia da ordem pública, pelo que INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor do acusado Daniel Alves de Lima. Intimem-se as partes do teor desta decisão, servindo como mandado. Aguarde-se a realização da audiência, anteriormente designada. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
14/04/2021 22:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 22:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2021 21:58
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 21:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 14:26
Liberdade Provisória
-
09/04/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 11:36
Juntada de termo
-
09/04/2021 09:37
Juntada de petição
-
08/04/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800075-90.2021.8.10.0074 Requerente: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: DANIEL ALVES DE LIMA Advogado do(a) REU: FABRICIO DA COSTA CARDOSO - MA19358 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 498-88.2018.8.10.0074 (5042018) DESPACHO O Ministério Público Estadual atribuiu a Daniel Alves de Lima, já qualificado, a responsabilidade pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Admitida a denúncia, o réu ofereceu resposta à acusação, pugnando pela improcedência da denúncia, postergando para fase posterior os motivos que darão sustentáculo às suas alegações. Não é possível o julgamento antecipado, uma vez que sem a fase de instrução, com recurso à ampla produção de prova para adequada avaliação da conduta descrita na denúncia, não há como estabelecer a autoria/culpabilidade por parte do réu, bem como não ficou comprovado, a priori, a suposta legítima defesa por ele alegada em sua defesa, não se vislumbrando, portanto, qualquer das causas que ensejaria a sua absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP. Considerando o provimento nº 3/2021 CGJ/TJMA que dispõe sobre a utilização de audiência por videoconferência no primeiro grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, designo para a data de 29/04/2021, às 10:40h, a audiência de instrução e julgamento, devendo os interessados acessarem a sala pessoal deste magistrado no link:https://vc.tjma.jus.br/bruno-3e2-a61. Aos que por ventura não dispuserem dos meios tecnológicos para se fazerem presente no ato de forma remota, fica assegurado a participação à audiência através de terminal próprio, na sala de audiências deste Fórum de Bom Jardim. Intimem-se a(s) testemunha(s) aqui residente(s) (militar, se houver, também requisitado aos superiores), o(s) réu(s) e seu(s) defensor(es). Dê-se vistas ao Ministério Público para tomar conhecimento deste despacho, bem como para, em 24 horas, manifestar-se sobre o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa em sua resposta à acusação, após o que retornem imediatamente os autos conclusos. Requisite-se o(s) preso(s), se for o caso, à autoridade policial. No caso de haver testemunhas residentes em outras Comarcas, dever-se-á expedir carta precatória, com prazo de 20 (vinte) dias, a esses Juízos, para a oitiva das mesmas, enviando-se, em anexo, cópias da denúncia e deste despacho (ressaltar quando se tratar de processo com réu preso) devendo-se ainda, após tal expedição, intimar-se as partes (MP e defensor) acerca da data e da finalidade da mesma. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito Titular desta Comarca -
07/04/2021 19:59
Juntada de petição
-
07/04/2021 18:03
Juntada de Ofício
-
07/04/2021 10:45
Juntada de petição
-
07/04/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 09:51
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 09:27
Juntada de Ofício
-
07/04/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 09:18
Juntada de Ofício
-
07/04/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 08:24
Audiência Instrução designada para 29/04/2021 10:40 Vara Única de Bom Jardim.
-
06/04/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2021 11:15
Juntada de petição
-
25/03/2021 16:53
Juntada de petição
-
25/03/2021 00:55
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
25/03/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800075-90.2021.8.10.0074 Requerente: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido: DANIEL ALVES DE LIMA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO Considerando o disposto no expediente de id. 42735390, nomeio como defensor dativo do acusado Daniel Alves de Lima, o Dr.
Fabrício da Costa Cardoso (OAB/MA nº. 19358)MA), que deverá ser intimado para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, resposta a acusação do referido acusado. Após. retornem conclusos os autos.
Datado e assinado eletronicamente. -
22/03/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 16:06
Outras Decisões
-
18/03/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 10:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/03/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 10:42
Recebida a denúncia contra DANIEL ALVES DE LIMA (FLAGRANTEADO)
-
22/02/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 17:42
Juntada de petição
-
19/02/2021 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2021 15:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/02/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 08:31
Juntada de Ofício
-
29/01/2021 18:16
Juntada de cópia de despacho
-
25/01/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 15:54
Juntada de petição
-
25/01/2021 08:43
Juntada de petição
-
19/01/2021 17:58
Juntada de Ofício
-
19/01/2021 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2021 15:53
Expedição de Mandado.
-
19/01/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 09:55
Outras Decisões
-
18/01/2021 22:10
Juntada de petição
-
18/01/2021 18:48
Juntada de petição
-
18/01/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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