TJMA - 0800213-85.2017.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 09:30
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
19/12/2023 10:37
Decorrido prazo de LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 09:57
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 18/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:08
Juntada de petição
-
24/11/2023 01:09
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 08:25
Juntada de protocolo
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800213-85.2017.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EXEQUENTE: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe.
Após intimado, observa-se que o demandado não cumpriu com a obrigação, o que resultou em bloqueio e penhora on-line.
Intimado a manifestar-se, o executado concordou com a expedição de alvará no valor do bloqueio judicial, e requereu a liberação do excesso bloqueado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE DELIBERAÇÃO DE ID 42353057 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
22/11/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2023 16:55
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 16:55
Juntada de protocolo
-
09/12/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:13
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/09/2021 17:18
Juntada de Alvará
-
11/03/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 10:35
Juntada de petição
-
04/03/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 13:09
Juntada de petição
-
13/01/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
05/01/2021 15:24
Juntada de petição
-
17/11/2020 12:36
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
03/11/2020 11:03
Juntada de protocolo BACENJUD
-
29/09/2020 06:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2020 12:25
Outras Decisões
-
18/12/2018 12:13
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 09:45
Juntada de petição
-
30/11/2018 11:55
Juntada de Alvará
-
30/11/2018 11:33
Juntada de Alvará
-
29/11/2018 16:32
Outras Decisões
-
26/11/2018 18:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 13:36
Conclusos para decisão
-
29/10/2018 00:13
Publicado Intimação em 29/10/2018.
-
27/10/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2018 11:52
Juntada de petição
-
25/10/2018 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2018 16:13
Juntada de transferência BACENJUD
-
22/10/2018 17:11
Outras Decisões
-
21/08/2018 17:48
Conclusos para decisão
-
14/05/2018 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 10:19
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
09/03/2018 17:58
Juntada de Certidão
-
23/01/2018 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2018 23:59:59.
-
13/12/2017 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 13/12/2017.
-
13/12/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2017 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2017 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 17:33
Conclusos para despacho
-
28/09/2017 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804310-36.2023.8.10.0105
Antonio Pereira da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 19:02
Processo nº 0804310-36.2023.8.10.0105
Antonio Pereira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Wellington dos Santos Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2025 14:43
Processo nº 0000161-49.2014.8.10.0136
Nadiely Silva Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto Pacifico de Paula Maux
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2014 00:00
Processo nº 0804312-06.2023.8.10.0105
Maria de Jesus Alves da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 19:02
Processo nº 0804312-06.2023.8.10.0105
Maria de Jesus Alves da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wellington dos Santos Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2025 18:25