TJMA - 0803141-05.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:24
Juntada de petição
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24/09/2024 04:30
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 09:47
Recebidos os autos
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06/08/2024 09:47
Juntada de decisão
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17/06/2024 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/06/2024 22:38
Juntada de contrarrazões
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14/06/2024 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:07
Juntada de apelação
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21/05/2024 02:01
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 23:37
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 15:16
Juntada de réplica à contestação
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26/04/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
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24/04/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:41
Juntada de contestação
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01/04/2024 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:32
Conclusos para despacho
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25/03/2024 09:49
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:49
Juntada de decisão
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08/02/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/02/2024 17:45
Juntada de contrarrazões
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19/12/2023 01:02
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 11:55
Juntada de Certidão
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15/12/2023 10:59
Juntada de apelação
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13/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 15:39
Indeferida a petição inicial
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05/12/2023 19:22
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 15:49
Juntada de petição
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29/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº: 0803141-05.2023.8.10.0108 DESPACHO É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021.
Desde logo, destaco a impossibilidade de juntada de certidão eleitoral, tendo em vista que os requisitos do domicílio eleitoral diferem do domicílio civil.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado, legível e em seu nome ou comprove parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento seja acostado com a exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, ressaltando-se que a certidão de quitação eleitoral não é documento hábil para tal comprovação.
Intimem-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
27/11/2023 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
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24/11/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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