TJMA - 0803151-49.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 00:25
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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20/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 07:18
Juntada de Certidão
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10/02/2025 08:23
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 16:57
Juntada de petição
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10/12/2024 01:56
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 12:43
Homologada a Transação
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02/12/2024 20:47
Juntada de petição
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25/11/2024 16:52
Juntada de petição
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11/11/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 09:00
Juntada de réplica à contestação
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20/10/2024 11:25
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:41
Conclusos para decisão
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03/10/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:26
Juntada de petição
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30/09/2024 14:56
Juntada de contestação
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10/09/2024 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 18:06
Conclusos para decisão
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04/07/2024 16:17
Juntada de réplica à contestação
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02/07/2024 01:48
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:59
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:04
Recebidos os autos
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25/06/2024 08:04
Juntada de despacho
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30/01/2024 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/01/2024 10:38
Juntada de petição
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15/01/2024 17:27
Juntada de petição
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29/12/2023 09:50
Juntada de contrarrazões
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19/12/2023 01:11
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 11:58
Juntada de Certidão
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15/12/2023 11:02
Juntada de apelação
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13/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 15:39
Indeferida a petição inicial
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05/12/2023 19:26
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 15:47
Juntada de petição
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29/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº: 0803151-49.2023.8.10.0108 DESPACHO É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021.
Desde logo, destaco a impossibilidade de juntada de certidão eleitoral, tendo em vista que os requisitos do domicílio eleitoral diferem do domicílio civil.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado, legível e em seu nome ou comprove parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento seja acostado com a exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, ressaltando-se que a certidão de quitação eleitoral não é documento hábil para tal comprovação.
Intimem-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
27/11/2023 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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