TJMA - 0801314-08.2023.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 07:36
Juntada de Ofício
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21/02/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 12:04
Juntada de protocolo
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21/02/2024 11:57
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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23/11/2023 17:40
Juntada de petição
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22/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Ação de Justificação de Óbito - Processo n° 0801314-08.2023.8.10.0027 Requerente: RAIMUNDO NONATO LIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Justificação de Óbito proposta por RAIMUNDO NONATO LIRA aduzindo, em síntese, que sua genitora, sra HILDA CARDOSO DE SOUZA, veio a óbito no dia 05/01/2022, às 17:05 horas, no Hospital CentroMed, neste município de Barra do Corda/MA, cuja causa mortis foi Insuficiência Respiratória Aguda, choque hipovolêmico e traumatismo de órgaos intra-abdominais.
Junta documentos, dentre os quais a declaração de óbito devidamente assinada (ID 88252695 - declaração ).
Aberto vistas, o Ministério Público manifestou favorável ao deferimento do pedido (id 99223690 - Petição (Petição manifestação) Conclusos.
Eis o relato.
Decido.
Como dito, pretende a autora ver registrado o óbito de seu falecido genitor, extemporaneamente, por não ter lavrado em época oportuna, embora ficasse comprovado que a demandante não o fez por falta de conhecimento do prazo e do abalo sofrido.
Ante a prova documental acostada aos autos, consistente na Declaração de óbito assinada por testemunhas (ID nº 88252695 - declaração), como preconiza o art. 78, da Lei 6.015/73, é notório que o óbito deixou de ser efetuado na época devida por falta de instrução e do abalo sofrido, não sendo necessária a designação de audiência de instrução para tanto.
Nestas condições, e com apoio nos arts. 78 e ss. da Lei Federal 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando o registro de óbito de HILDA CARDOSO DE SOUZA, ocorrido no dia 05/01/2022, às 17:05 horas, no Hospital CentroMed, neste município de Barra do Corda/MA, cuja causa mortis foi Insuficiência Respiratória Aguda, choque hipovolêmico e traumatismo de órgãos intra-abdominais, expedindo-se o competente mandado à serventia extrajudicial do 2º Ofício desta Comarca.
Sem custas, vez que deferido à autora os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por advogado, via DJE.
Após o prazo de recurso, sem manifestação da parte interessada, expeça-se o competente mandado de registro de óbito ao Cartório supra, observando-se os dados mínimos necessários para tanto.
UMA CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
Barra do Corda (MA), data do sistema.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA -
20/11/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 12:32
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 15:16
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 15:04
Juntada de petição
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14/08/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 13:22
Juntada de petição
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24/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 03:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIRA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIRA em 23/05/2023 23:59.
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19/04/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 15:57
Conclusos para despacho
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20/03/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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