TJMA - 0825249-61.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:38
Juntada de malote digital
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21/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/10/2024 09:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:12
Decorrido prazo de ANTONIA DIAS ARAUJO DE SENA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:07
Publicado Notificação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 13:51
Recurso Extraordinário não admitido
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19/09/2024 13:51
Recurso Especial não admitido
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19/08/2024 09:45
Conclusos para decisão
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19/08/2024 08:28
Juntada de termo
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16/08/2024 15:42
Juntada de contrarrazões
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16/08/2024 15:41
Juntada de contrarrazões
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30/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 07:59
Juntada de Certidão
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26/07/2024 01:41
Decorrido prazo de ANTONIA DIAS ARAUJO DE SENA em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIA DIAS ARAUJO DE SENA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIA DIAS ARAUJO DE SENA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIA DIAS ARAUJO DE SENA em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 16:47
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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20/07/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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20/07/2024 15:15
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 11:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/07/2024 11:23
Processo Desarquivado
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11/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 07:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/05/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIA DIAS ARAUJO DE SENA em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:16
Publicado Acórdão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 07:39
Juntada de malote digital
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02/05/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 12:30
Conhecido em parte o recurso de ANTONIA DIAS ARAUJO DE SENA - CPF: *33.***.*61-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/04/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
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28/04/2024 10:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 12:06
Juntada de parecer do ministério público
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25/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIA DIAS ARAUJO DE SENA em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2024 13:04
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/04/2024 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIA DIAS ARAUJO DE SENA em 22/01/2024 23:59.
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12/01/2024 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2024 13:35
Juntada de parecer do ministério público
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14/12/2023 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 18:35
Juntada de contrarrazões
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29/11/2023 07:39
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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29/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0825249-61.2023.8.10.0000 Processo de referência nº 0003801-29.2004.8.10.0001 – Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Agravante: Antônia Dias Araújo de Sena e outro, sucessores de Raimundo Teles de Sena Advogado: Fernando Antônio Pinto Silva Júnior – OAB/MA n° 5.039 Agravado: Banco Bradesco S/A Advogados: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim – OAB/SP n° 118.685 e Fernando Anselmo Rodrigues – OAB/SP n° 132.932 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Antônia Dias Araújo de Sena e outro, sucessores de Raimundo Teles de Sena, objetivando a reforma da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que nos autos da liquidação de sentença n° 0003801-29.2004.8.10.0001, em extensa decisão, assim decidiu (ID 102084875, autos de origem): Desta feita, nos termos das fundamentações supra, determino: A) à Serventia judicial que consigne nos autos os nomes dos causídicos constantes no cabeçalho dessa decisão para intimação dos autos processuais, devendo constar como advogado da parte Autora o advogado Fernando Antônio Pinto Silva Júnior, OAB/MA 5.039-A; e do banco BRADESCO BBI S.A., os patronos Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim, OAB/SP 118.685; Fernando Anselmo Rodrigues, OAB/SP 132.932; B) intime-se o banco BRADESCO, por meio de seus patronos, para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre o pedido de habilitação da viúva e filho do extinto Autor e respectivos documentos (IDs 46934338, 46934342, 46934344, 46934348 e 46934350).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se.
C) concomitantemente, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda a liquidação do valor exequendo, nos termos da sentença condenatória, e demais disposições legais aplicáveis ao caso, devendo, para tanto, considerar os seguintes parâmetros: 1) considerar o valor inicial de Cr$-1.001.329,00 (um milhão, um mil, trezentos e vinte e nove cruzeiros), a contar de jan/1985, para correção; 2) para correção monetária do valor a ser restituído ao requerente, deverá ser aplicado o índice INPC/IBGE, adotado pelo TJMA para atualização dos débitos judiciais, observando-se os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação, pelo Poder Executivo, dos Planos Econômicos conhecidos como "Plano Bresser" (junho/1987 – 18,02%), "Plano Verão" (janeiro/89 – 42,72%; e fevereiro/89 – 10,14%), "Plano Collor 1" (março/90 – 84,32%; abril/90 – 44,80%; junho/90 – 9,55%; e julho/90 – 10,79%) e "Plano Collor II" (janeiro/91 – 13, 69%; e março/91 – 13,90%); 3) aplicar nos cálculos as conversões decorrentes das alterações de moedas, de acordo com as normas pertinentes a cada conversão, ocorridas nos períodos de: fev/1986 – de Cruzeiro (Cr$) para Cruzado (Cz$); jan/89 – de Cruzado (Cz$) para Cruzado novo (NCz$); mar/90 – de Cruzado novo (NCz$) para Cruzeiro (Cr$); ago/93 – de Cruzeiro (Cr$) para Cruzeiro real (CR$); desde jul/94 – de Cruzeiro real (CR$) para Real (R$); 4) aplicar juros de mora no percentual 1% a.m., calculados a partir da citação, ocorrida em 21/05/2004 (ID 37036088, fls. 70/72); 5) observar que a atualização monetária do valor da condenação e aplicação dos juros devem ser inicialmente realizados até a data do depósito judicial feito pelo banco Demandado – em 27/07/2009, no valor de R$-3.257,70 (ID 37036090, fl. 39) – e, a partir daí, após abatido o valor depositado, prosseguir com o valor de débito eventualmente remanescente até o termo final, qual seja a data do cálculo; 6) calcular os honorários de sucumbência de 20% sobre o valor total devido.
Por fim, indefiro os pedidos de homologações de laudos periciais e de realização de nova perícia.
Também indefiro, neste momento processual, o pedido de prioridade de tramitação e torno sem efeito a parte da decisão de ID 37036090, fl. 93, que condenou o banco Demandado na pena de multa de 10% (dez por cento), ou honorários da execução.
Por reputar necessário faço um breve relatório do processo originário.
Na origem, a parte exequente, aqui agravante, ajuizou, em 16 de maio de 2003, demanda em desfavor do Banco do Estado do Maranhão S/A, posteriormente sucedido pelo Banco Bradesco S/A, objetivando o ressarcimento de quantia referente ao FGTS que foi indevidamente retido pela instituição financeira.
O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos (ID 37036088 – pág. 143, autos de origem): […].
POR TODO O EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, julgo procedente o pedido para determinar que o BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A deposite na conta vinculada do Autor junto à Caixa Econômica Federal o valor correspondente ao pagamento dos recursos de FGTS, retidos indevidamente, incidindo os devidos juros legais desde a citação, bem como a correção monetária sobre o montante auferido, tudo conforme apurado em liquidação de sentença conforme se extrai da seguinte EMENTA: pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser cabível a inclusão dos chamados expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, em conta de liquidação de sentença, de modo a refletir a real desvalorização da moeda. […].
Condeno ainda o Banco Requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o total da condenação".
Interposto recurso de apelação pela instituição financeira, a sentença foi mantida, à unanimidade, pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal, em acórdão da lavra do Des.
Milson de Sousa Coutinho, in verbis (ID 37036088 – pág. 194/203, autos de origem): Isto posto, e considerado, rejeita-se, conforme linhas acima, a preliminar suscitada e, no mérito, nega-se provimento ao apelo, determinando-se, inclusive que, com a baixa dos autos à origem, se proceda, através da Contadoria Judicial, os cálculos tendentes à apuração dos expurgos inflacionários, condenando-se, também, o Banco/réu, nas custas e juros legais.
Inadmitido o recurso especial interposto pela instituição financeira, consoante decisão de ID 37036088, pág. 229, autos de origem.
Com o retorno do feito à origem, o Juízo a quo, em cumprimento à determinação contida no acórdão, encaminhou os autos à Contadoria Judicial para apuração do montante devido, consoante despacho datado de 17 de setembro de 2009 (ID 37036090, pág. 12, autos de origem).
O primeiro cálculo da Contadoria Judicial apontou R$ 5.707,55 (cinco mil setecentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos) como valor devido (ID 37036090, pág. 19).
A parte exequente, aqui agravante, impugnou os cálculos da Contadoria e indicou como valor exequendo R$ 813.272,79 (oitocentos e treze mil duzentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos) (ID 37036090, págs. 31/34).
Os autos retornaram à Contadoria para revisão dos cálculos (ID 37036090, págs. 40).
Certidão da contadoria informando a impossibilidade de realização do cálculo (ID 37036090, págs. 42).
Depois disso, foram realizados vários cálculos por peritos e pela própria Contadoria Judicial.
A primeira perícia, realizada pelo perito Reinaldo Braz Barbosa Reis Júnior, indicou R$ 96.926.492,84 (noventa e seis milhões novecentos e vinte e seis mil quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos) (ID 37036090, págs. 60/63).
Referida prova técnica foi declarada nula por erro de procedimento, consoante decisão de ID 37036090, págs. 200/202.
No mesmo ato, o Juízo a quo nomeou novo perito.
Dessa decisão a parte exequente, aqui recorrente, interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido à unanimidade pela Quarta Câmara Cível, em Acórdão da lavra do Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira (ID 37036091, págs. 172/174).
A segunda perícia, realizada pelo perito Gilson Benedito Ferreira Lago, apontou como devido R$ 447.455.517,46 (quatrocentos e quarenta e sete milhões quatrocentos e cinquenta e cinco mil quinhentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos) (ID 37036091, págs. 63/76).
Diante da complexidade da causa e discrepância nos valores apurados, seja pela Contadoria Judicial, pelas partes ou pelos dois peritos, o Juízo a quo determinou a realização de terceira perícia, indicando novo profissional para a prática do ato (ID 37036091, págs. 154/156).
Novo laudo pericial indicando R$ 4.707,74 (quatro mil setecentos e sete reais e setenta e quatro centavos) como valor devido (ID 37036092, págs. 14/46).
A parte exequente apresentou impugnação ao cálculo ofertado pelo perito e indicou valor bem superior ao apurado (R$ 201.437.696,05).
Em resposta, o perito retificou o laudo pericial e indicou R$ 4.708,02 como quantia devida (ID 37036092, págs. 170/184).
Em razão da persistência de incongruências nos cálculos, o Juízo a quo determinou (ID 37036092, págs. 209/210): […] o envio destes autos à Contadoria Judicial para que procedam aos exatos cálculos que indiquem o valor devido pelo requerido ao autor, bem como respondam aos seguintes quesitos: 1 – Qual o valor que deixou de ser recolhido originariamente? 2 – Quais os índices de juros e correção aplicados? 3 – Qual o período da retenção indevida dos recursos o FGTS pago pela empregadora do autor? 4 – Qual o valor total apurado, incluindo os expurgos inflacionários ocorridos durante todo o período? Em resposta, a Contadoria Judicial assim se manifestou: MM.
Juiz, Certifica a Contadoria Judicial que não elaborou os cálculos na forma determina por Vossa Excelência, Decisão, fls. 788/789, porque o título executivo transitado em julgado, sentença fls. 121-125, incluindo o acórdão, fls. 167-176, foram silentes acerca do índice de correção monetária e o percentual de juros a serem utilizados nos cálculos para atualização do saldo do FGTS, retido indevidamente pelo Réu, no valor de Cr$ 1.001.329,00, em 01.01.1985, conforme extrato, fls. 11; ou seja, o procedimento a ser realizado pela Contadoria requer que o douto Juízo esclareça se os juros moratórios devem ser de 0,5% (meio por cento) ao mês, da data da citação, até o início de vigência no NCC (10.0 1.2003) e a partir de 11.0 1.2003 de 1% (um por cento) ao mês, na modalidade simples, ou de 1% (um por cento) ao mês, por todo o período, a contar desde a data da citação até a data dos cálculos, assim como se a correção monetária deve ser de acordo com o deliberado no XI ENCOGE – ENCONTRO NACIONAL DE CORREGEDORES – GERAIS DA JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL –, realizada em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, no período de 19 a 23 de agosto de 1997, onde o Plenário do XI ENCOGE decidiu pelo uso da Tabela Gilberto Meio que utiliza o INPC/IBGE para atualização dos débitos judiciais no âmbito do TJMA.
Ante ao exposto, a Contadoria Judicial aguarda a manifestação de Vossa Excelência sobre os esclarecimentos acima especificados, que são necessários e indispensáveis para a correta feitura dos cálculos, sobretudo porque há nos autos grande divergência entre os valores dos cálculos elaborados pelas partes litigantes.
Em resposta, o Juízo a quo assim se manifestou (ID 37036093, págs. 45/46): Em prosseguimento, passo a deliberar sobre os esclarecimentos solicitado pela Contadoria na certidão de fl. 791. […] Assim, para correção monetária do valor a ser restituído ao requerente, deverá ser aplicado o índice INPC/IBGE, adotado pelo TJMA para atualização dos débitos judiciais, observando-se os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação, pelo Poder Executivo, dos Planos Econômicos conhecidos como “Plano Bressar” (junho/1987 – 18,02%), “Plano Verão” (janeiro/89 – 42,72% e fevereiro/89 – 10,14%), “Plano Collor I” (março/90 – 84,32% -, abril/90 – 44,80% -, junho/90 – 9,55% - e julho/90 – 10,79%) e “Plano Collor II” (13,69% - janeiro/91 – e 13,90% - março/91).
Quanto aos juros de mora, deverão ser calculados a partir da citação, tal como determinado no título judicial (fl. 126), no percentual 1% (a.m), na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1°, do CTN).
Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A no ID 37036093, págs. 49/51).
Contrarrazões aos embargos pelo desprovimento do recurso (ID 37036093, págs. 94/98).
Recurso rejeitado, consoante ID 37036093, págs. 100/101.
As partes não interpuseram recurso visando a reforma da referida decisão.
Novo cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, sendo apurado R$ 16,13 (dezesseis reais e treze centavos) (ID 37036093, págs. 104).
Autos entregues em carga ao advogado da parte exequente 24/01/2020.
Em seguida, foi apresentada impugnação ao cálculo apresentado pelo Contador Judicial, consoante ID 37036093, págs. 113/114.
Após migração dos autos físicos para a plataforma PJe, e apresentadas novas manifestações (reiteração de pedidos, habilitação de herdeiros, etc), o Juízo a quo proferiu a decisão impugnada neste recurso, cuja parte dispositiva foi transcrita no início deste relatório.
Irresignada, as partes exequentes interpuseram o presente recurso, defendendo, em síntese, que: (I) a decisão judicial agravada utiliza como fundamento a decisão prolatada no Agravo de Instrumento n° 565-23.2014.8.10.0000, que tornou sem efeito das duas perícias oficiais realizadas e não homologadas e possui fundamentação destoante com a dos autos, visto que o falecido jamais foi funcionário do extinto Banco do Estado do Maranhão e tampouco discutia o processo o simples direito da parte agravante ao FGTS que deixou de ser pago pelo empregador, como constou no acórdão do Agravo de Instrumento, mas sim de verdadeira apropriação indevida pela referida instituição financeira do valor de Cr$ 1.0001.329 (um milhão, um mil e trezentos e vinte e nove cruzeiros); (II) “Diante da realização de três perícias oficiais e inúmeros cálculos das partes em sede de execução, enviar à Contadoria Judicial tal perícia é algo temerário e contraproducente, pois a Contadoria tem apresentado cálculos que desobedecem as determinações da sentença de mérito e, tal contadoria já declinou de tal exercício alegando não possui condições de fazê-lo, concordando com a feitura por perito judicial nomeado pela Justiça” (ID 31020642, pág. 20); (III) “Não há que se falar em anatocismo ou em juros abusivos ou ilegais, pois são juros remuneratórios ao titular do investimento, enquanto o Bradesco obtém juros remuneratórios ao realizar empréstimos às pessoas jurídicas e físicas.
Tais juros estão muito acima dos percentuais com os quais o próprio banco remunera os seus clientes.
Destarte, o banco sempre ganha, ainda que o seu cliente possa também ganhar” (ID 31020642, pág. 23); (IV) “A decisão ora agravada determina que a Contadoria Judicial faça os cálculos devidos e estabelece parâmetros para tanto, mas nega a incidência de juros remuneratórios/compensatórios que permitem o cumprimento da sentença judicial que determina que se faça a liquidação do ‘Valor Correspondente’, todavia basta comparar os trabalhos da Contadoria mencionada e as duas perícias oficiais realizadas tornadas sem efeito” pela decisão do TJMA e agora utilizadas com parâmetro para tais cálculos” (ID 31020642, pág. 27); (V) A atuação da Contadoria Judicial “tem sido pífia, quando não desastrosa ao cômputo do valor correspondente à quantia apropriada”, motivo pelo qual os cálculos devem ser apurados mediante perícia judicial.
Ao final, solicitaram: 1) Em SEDE DE EFEITO SUSPENSIVO, seja determinada a suspensão dos trabalhos de aferição do valor correspondente pela Contadoria Judicial, em razão no fato da decisão atacada está eivada de imprecisões acerca do mérito da demanda, de distorções aos aspectos basilares da pretensão do autor e da desobediência ao teor da decisão transitada em julgado quanto ao aquilatar do “valor correspondente” ao dinheiro apropriado da conta do autor falecido, ao negar a incidência de juros remuneratórios/compensatórios sobre a soma “indevidamente retida”, Em especial, pela clara desobediência aos termos esculpidos na sentença de mérito transitada em julgado, pois a decisão interlocutória lançar mão de fatos inexistentes e fantasiosos para pavimentar tal decisório, desta maneira impedindo que se possa fazer a devida nomeação de perito oficial capacitado para aquilatar o valor atual correspondente ao apropriado; 2) Em sede de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, em virtude de toda a argumentação jurígena dispendida alhures, seja determinada a realização da perícia oficial para aquilatar o justo valor (“valor correspondente” ao valor apropriado) a ser restituído aos representantes legais do autor falecido pelos bancos condenados, em conformidade com os parâmetros esculpidos na decisão transitada em julgado (Vol I – 37036088, fol. 139 de 231). 3) Requer ainda que a perícia faça a inclusão/aplicação da média de juros remuneratórios/compensatórios praticados pelas instituições bancárias BEM (período temporal da apropriação à citação válida) e Bradesco (período temporal da citação válida aos dias atuais), como forma de aquilatar o “valor correspondente” ao valor apropriado a ser restituído.
Sendo que desde a citação incidam os demais ônus lavrados na decisão condenatória. 4) Em relação à decisão interlocutória ora agravada, seja ela considerada inteiramente nula de pleno direito, em virtude dos vícios insanáveis e dos fundamentos inexistentes utilizados em sua sustentação jurídica, cujas conclusões se tornam obstáculos a liquidação da sentença transitada em julgado e finalização da execução, com a garantia efetiva dos direito dos ora exequentes. É, no essencial, o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – O recurso é tempestivo e as partes agravantes são beneficiárias da gratuidade da justiça.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, pelas razões que passo a expor.
Quanto aos juros e correção monetária, a decisão que deu azo ao presente recurso tão somente repetiu os termos da decisão de ID 37036093, págs. 45/46, in verbis: Assim, para correção monetária do valor a ser restituído ao requerente, deverá ser aplicado o índice INPC/IBGE, adotado pelo TJMA para atualização dos débitos judiciais, observando-se os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação, pelo Poder Executivo, dos Planos Econômicos conhecidos como “Plano Bressar” (junho/1987 – 18,02%), “Plano Verão” (janeiro/89 – 42,72% e fevereiro/89 – 10,14%), “Plano Collor I” (março/90 – 84,32% -, abril/90 – 44,80% -, junho/90 – 9,55% - e julho/90 – 10,79%) e “Plano Collor II” (13,69% - janeiro/91 – e 13,90% - março/91).
Quanto aos juros de mora, deverão ser calculados a partir da citação, tal como determinado no título judicial (fl. 126), no percentual 1% (a.m), na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1°, do CTN).
A decisão acima, por seu turno, foi revisitada por ocasião dos embargos de declaração opostos pela instituição financeira, os quais foram rejeitados e o pronunciamento, por consequência, mantido.
As partes não impugnaram referida decisão, logo, operou-se o fenômeno da preclusão, e a matéria revestiu-se de coisa julgada.
Portanto, não cabe nova discussão sobre os juros e correção monetária, sobretudo porque, reforço mais uma vez, a decisão atacada neste recurso, quanto ao ponto, somente replicou o que já havia sido decidido nos autos originários.
Desse modo, restringido o conhecimento do recurso, passo a analisar a suspensividade pretendida.
EXAME DA SUSPENSIVIDADE – Cinge-se a controvérsia na análise do acerto, ou desacerto, da decisão proferida pelo Juízo a quo, que, dentre outros comandos, determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para que proceda a liquidação do valor exequendo e indeferiu o pedido de homologação dos laudos periciais e de realização de nova perícia.
No que diz respeito à antecipação da tutela recursal, prevista no art. 300 e no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, faz-se mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, em sede de cognição sumária, não vislumbro que as partes agravantes demonstraram satisfatoriamente a presença, concomitante, dos pressupostos necessários à concessão da medida.
Inicialmente, não há que se falar em nulidade da decisão por ter se fundamentado em decisão do TJ/MA com diversos erros.
A decisão tida equivocada pela parte agravante, prolatada nos autos do Agravo de Instrumento n° 565-23.2014.8.10.0000 (4ª Câmara Cível), sem adentrar no mérito se houve ou não o alegado equívoco, transitou livremente em julgado, não cabendo agora nova discussão quanto ao decidido.
Ademais, a magistrada singular somente citou referida decisão ao fazer um resumo do processo.
Não houve nenhuma referência à decisão nas razões de decidir do pronunciamento atacado.
De igual forma, não merece prosperar a alegação de que é necessária nova perícia para apuração do quantum exequendo, com a suspensão do encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial.
Conforme consta do relatório, diversos cálculos foram realizados, todos destoantes entre si.
As três perícias indicaram, respectivamente, os seguintes valores: R$ 96.926.492,84, R$ 447.455.517,46 e R$ 4.707,74.
Sabido que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo e não consultivo dos litigantes, dotada de imparcialidade e presunção de veracidade iuris tantum.
Desse modo, em caso de divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, devem estes prevalecer, salvo se alguma das partes lograr demonstrar de forma inconteste incorreção nos cálculos.
In casu, considerando que já foram realizadas 03 perícias com resultados absolutamente divergentes entre si, mostra-se salutar a intervenção da Contadoria Judicial.
Não se olvida que a própria Contadoria Judicial já apresentou cálculos incongruentes (R$ 5.707,55 e R$ 16,13), contudo, referido setor ainda não realizou a apuração do quantum devido com base nas informações complementares solicitadas e fornecidas pelo Juízo a quo, referentes aos juros e correção monetária, que se revestiram da qualidade de coisa julgada, por ausência de impugnação das partes.
Desse modo, antes de determinar que a parte executada arque com mais uma perícia (honorários), deve-se priorizar a participação da Contadoria, a fim de que seja apurado o valor devido.
E, eventualmente, caso persista dúvida, poderá o Juízo a quo indicar novo perito para intervir no feito.
Além disso, vale ressaltar que os cálculos apresentados pelas próprias partes são totalmente conflitantes.
E, uma vez apresentado cálculo por terceiro imparcial (perito ou contador judicial), as partes pugnam pela homologação daquele mais benéfico para seus respectivos interesses, não obstante os resultados totalmente incompatíveis com aqueles verificados unilateralmente, seja para maior, ocasião em que as partes exequentes solicitam a homologação, seja para menor, com pedido de homologação pela parte executada.
Assim, não vislumbro, neste momento incipiente, a probabilidade do direito alegado.
Sendo necessária a presença concomitante dos requisitos para o deferimento da antecipação da tutela e já tendo sido afastada a probabilidade do direito, deixo de apresentar manifestação quanto ao perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo.
DISPOSITIVO – Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo de posterior alteração quando do julgamento de mérito.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessárias ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/11/2023 11:00
Juntada de malote digital
-
24/11/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 02:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/11/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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