TJMA - 0001287-53.2017.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 13:23
Baixa Definitiva
-
07/02/2024 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
07/02/2024 13:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/02/2024 16:59
Juntada de petição
-
16/12/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:10
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001287-53.2017.8.10.0032 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S APELADO: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - OAB MA15186-A - RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Adoto relatório do parecer ministerial ID 28527952.
O Douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do primeiro apelo e improvimento do segundo. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto a preliminar aventada, de prescrição do direito do autor, observa-se que o presente caso é que a hipótese é de relação consumerista, razão porque a prescrição observa o artigo 27 do CDC, que exige 05 (cinco) anos entre a ocorrência dos fatos e o ajuizamento da ação, devendo-se, ainda, ter como marcos temporais cada prestação, por ser obrigação de trato sucessivo, não sendo o caso dos autos, a exigir, assim, seja afastada a preliminar.
Quanto ao mérito, inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
O cerne da lide gira em torno do reconhecimento da irregularidade na cobrança do seguro prestamista por parte da seguradora, eis que, conforme assevera a parte consumidora, o mesmo teria sido inserido, de forma abusiva, para desconto em conta corrente, já que não contratara o seguro que lhe é cobrado.
Esse E.
Tribunal, inclusive, por diversas vezes já se manifestou sobre o tema, afirmando a legalidade da cobrança, desde que demonstrada a inequívoca ciência e anuência do consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
LEGITIMIDADEDEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.
A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. 3.Constatando-se que a consumidora, ora 1ª Apelante, anuiu com a contratação do denominado "BB Seguro Crédito Protegido" tendo prévia ciência das condições da contratação, não há que se falar em hipótese de irregular venda casada, inexistindo o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao 1° Apelado. 4. 2ª Apelação Cível conhecida e provida. 5. 1ª Apelação prejudicada. 6.
Unanimidade. (ApCiv 0066512019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/05/2019 , DJe 04/06/2019) – g.n.
Quanto aos danos morais, ponto de irresignação da apelante, entende-se restar este com razão.
Assim, comprovado o dano moral causado à Requerente, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Ante o exposto, conheço e nego apelo, mantenod a sentença em todos seus termos.
Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
21/11/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 08:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
25/08/2023 11:51
Juntada de parecer do ministério público
-
26/07/2023 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/07/2023 23:59.
-
15/05/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:24
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800977-82.2023.8.10.0103
Faculdade Book Play LTDA
Nayra Fernanda Maximo Sousa
Advogado: Karine Dantas Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2023 00:06
Processo nº 0821282-18.2023.8.10.0029
Agostinho Soares
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 18:57
Processo nº 0810575-88.2023.8.10.0029
Elissandra de Morais Silva Pereira
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Adriana Martins Batista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2024 21:17
Processo nº 0801698-25.2023.8.10.0009
Katia Maria de Almeida Ribeiro
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Katia Maria de Almeida Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2024 15:25
Processo nº 0825203-72.2023.8.10.0000
Dilane Silva Soares
Ex. Juiz da Vara Colegiada de Organizaca...
Advogado: Dilane Silva Soares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2023 15:01