TJMA - 0802299-11.2022.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/12/2023 17:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/12/2023 17:37 Transitado em Julgado em 04/12/2023 
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                                            05/12/2023 06:09 Decorrido prazo de MARIA PANAETA PANIKRAAN KANELA em 04/12/2023 23:59. 
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                                            29/11/2023 09:27 Decorrido prazo de MARIA PANAETA PANIKRAAN KANELA em 28/11/2023 23:59. 
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                                            28/11/2023 08:57 Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 27/11/2023 23:59. 
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                                            21/11/2023 01:15 Publicado Sentença (expediente) em 21/11/2023. 
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                                            21/11/2023 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 
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                                            20/11/2023 00:00 Intimação 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av.
 
 Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá.
 
 Barra do Corda/MA.
 
 CEP: 65.950-000 email: [email protected] PROCESSO N° 0802299-11.2022.8.10.0027 REQUERENTE: MARIA PANAETA PANIKRAAN KANELA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, considerando que se trata de matéria eminentemente de direito.
 
 Das preliminares: Quanto a arguição de litigância de má-fé, entendo que o fato da autora ser ocupante do polo ativo de várias outras ações cujas pretensões sejam idênticas, não a torna, de per si, litigante de má-fé.
 
 Em verdade, para que assim seja considerada, a conduta da autora deve amoldar-se a alguma das hipóteses previstas no art. 80 e seguintes do Código de Processo Civil, o que não ocorre, visto que não vislumbro intenção outra da referida parte, se não tentar rever prejuízo que tem por ocorrido na sua esfera moral e material.
 
 No que se refere a preliminar de conexão entre as ações indicadas, observa-se que são questionados judicialmente contratos diferentes com valores e prazos diversos, sendo plenamente cabível a presente ação.
 
 O fato de terem os mesmos objetos e causas de pedir semelhantes permitiria a conexão dos processos, conforme dispõe o artigo 55 do CPC.
 
 No entanto, a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações.
 
 Ademais, conectar os processos citados certamente tumultuaria o andamento processual, posto que se encontram em fases diferentes, bem como causaria confusão quando da eventual execução, procrastinando sua resolução, e geraria uma complexidade sem precedentes quando da especificação do cumprimento das eventuais obrigações de fazer, tudo isso que, de fato, iria de encontro aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o rito sumaríssimo (art. 2º da Lei 9.099/95).
 
 Portanto, não reconheço a preliminar respectiva.
 
 Sobre a preliminar de indeferimento da inicial em razão da ausência do comprovante de residência da parte autora, reputo rechaçada em nome dos princípios da informalidade e da primazia de julgamento do mérito, que, da mesma forma, rege o Juizado Especial.
 
 Rechaço também a preliminar de falta de interesse de agir em face da ausência de requerimento administrativo prévio, pois, como o processo já está em curso, pendente apenas de prolação de sentença, com a apresentação da contestação a pretensão tornou-se resistida.
 
 Não merece prosperar a alegação de ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, visto que nos autos constam todos os documentos necessários à demanda, e eventuais faltantes ensejarão a procedência ou não da ação.
 
 E ainda, impende mencionar que, diferente do apontando pelo requerido, o extrato bancário não é documento indispensável a propositura da ação.
 
 Finalmente, no que concerne a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que deve ser rejeitada, já que o requerido não trouxe nenhuma comprovação que infirmasse a declaração de pobreza da parte autora constante nos autos.
 
 Ademais, trata-se de demanda sob o rito da Lei 9.099/95, a qual não depende de pagamento de custas em primeiro grau de jurisdição.
 
 Analisadas as matérias trazidas em preliminar, passo ao exame do mérito.
 
 Verifica-se da análise das provas documentais apresentadas em juízo que a resolução da questão se apresenta de forma simplória, ante a ausência de provas robustas a ensejar a condenação do demandado.
 
 Ora, a alegação de que a parte autora está sofrendo descontos referentes a empréstimo que não pactuou fora comprovadamente refutada pela instituição bancária requerida, vez que trouxe aos autos cópia do contrato que ensejou os referidos descontos, o que resulta no reconhecimento da improcedência do pedido.
 
 Observando os dados do instrumento, o qual possui o nº 010016410072 (id. 78586567), constata-se que é o mesmo número do contestado e discutido nos autos, não havendo indício de fraude praticada, pois contém a aposição da digital da contratante, seguida da assinatura a rogo e de duas testemunhas.
 
 Ademais, o referido contrato está acompanhado dos documentos de identificação.
 
 Impende mencionar que nada do indicado acima foi impugnado pela parte requerente, sendo forçoso reconhecer, portanto, que ela anuiu à contratação que agora em juízo tenta invalidar.
 
 Por conseguinte, destaco a primeira tese jurídica fixada quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016 relativo as ações que tratam de contratos de empréstimos consignados, in verbis: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifo nosso) No caso dos autos, demonstrada pela instituição financeira acionada a licitude dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, derivados da contratação de empréstimo consignado comprovado mediante juntada de cópia de negócio jurídico entabulado entre as partes, cuja veracidade não foi apropriadamente impugnada, verifico que a parte requerente não se desincumbiu de apresentar prova da existência de defeito na prestação de serviços.
 
 Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos materiais e morais.
 
 Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
 
 Serve a presente como mandado.
 
 Barra do Corda (MA), data do sistema.
 
 Talita de Castro Barreto Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Barra do Corda/MA
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                                            17/11/2023 11:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/11/2023 11:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/11/2023 11:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/11/2023 12:03 Julgado improcedente o pedido 
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                                            24/10/2023 17:47 Conclusos para julgamento 
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                                            02/08/2023 04:06 Decorrido prazo de NAYDE LEMOS DE FREITAS em 01/08/2023 23:59. 
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                                            07/07/2023 11:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/07/2023 11:40 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2023 11:39 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2022 15:44 Juntada de contestação 
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                                            02/09/2022 20:39 Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 23/08/2022 23:59. 
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                                            05/08/2022 17:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/08/2022 17:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/07/2022 14:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/07/2022 11:12 Conclusos para despacho 
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                                            27/07/2022 11:12 Audiência Una cancelada para 19/10/2022 09:15 2ª Vara de Barra do Corda. 
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                                            21/06/2022 17:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/06/2022 17:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/06/2022 16:58 Audiência Una designada para 19/10/2022 09:15 2ª Vara de Barra do Corda. 
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                                            21/06/2022 11:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2022 15:00 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2022 15:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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