TJMA - 0800547-32.2021.8.10.0029
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 19:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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21/02/2022 23:18
Decorrido prazo de ISABEL PAIVA DA SILVA em 01/02/2022 23:59.
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21/02/2022 23:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/02/2022 23:59.
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17/11/2021 00:24
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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17/11/2021 00:24
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800547-32.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ISABEL PAIVA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Endereço: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Bradesco S.A., 20 ANDAR, Rua Benedito Américo de Oliveira,, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido. Em sua réplica, a parte requerente (beneficiária da justiça gratuita) pugna pela realização de perícia grafotécnica no contrato apresentado pela requerida. O Corregedor Geral de Justiça do Estado do Maranhão, através da Recomendação – RECOM-CGJ – 82019, publicada no dia 21/08/2019, a qual versa sobre o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016, orienta aos juízos de 1º Grau que, à exceção, no tocante à primeira tese, apenas da discussão devolvida pelo recurso especial ao STJ, ou seja, a relativa ao ônus da perícia grafotécnica, o processo ficará suspenso (grifo nosso).
Isto posto, considerando as razões supra, defiro a análise do pedido DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, formulado pela parte autora, para após o trânsito em julgado da decisão da primeira tese do referido IRDR, o que o faço com a determinação da suspensão do presente feito nos moldes do parágrafo único do art.980 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Caxias/MA, data da assinatura digital.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias - 
                                            
12/11/2021 05:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 05:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 19:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/05/2021 23:13
Conclusos para decisão
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11/05/2021 23:12
Juntada de Certidão
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11/05/2021 23:09
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 18:14
Juntada de petição
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19/04/2021 00:30
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800547-32.2021.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL PAIVA DA SILVA Advogado: LUAN DOURADO SANTOS OAB/ MA 15443 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caxias/MA, 15 de abril de 2021.
Lucimar Barros do Nascimento Téc.
Judiciário- Mat. 1504273 - 
                                            
15/04/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 11:38
Juntada de ato ordinatório
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15/04/2021 11:35
Juntada de Certidão
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08/04/2021 08:05
Juntada de contestação
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25/03/2021 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800547-32.2021.8.10.0029 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ISABEL PAIVA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, do CPC).
Porém, determino que, caso deseje transacionar, a(s) parte(s) requerida(s) informe sua proposta de acordo através de petição, devendo ser ouvida a parte autora em seguida, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência da apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Havendo na peça de resistência qualquer das matérias enumeradas no art. 337, questão processual ou juntada de documento, ouça-se a requerente pelo prazo de 15 dias, sendo que o lapso temporal terá início um dia após a juntada da peça, por se tratar de processo eletrônico, permitindo-lhe a produção de prova (art. 351, do CPC).
Decorridos os prazos acima, determino que a conclusão dos autos para inclusão decisão de saneamento.
Servirá este despacho como carta de citação e/ou mandado do requerido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Precatória, em sendo necessário.
Caxias (MA), data do sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Observação para acesso à petição inicial: De acordo com o Provimento CGJ nº 392018.O presente processo tramita de forma eletrônica pelo Sistema PJE.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a) Acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b) No campo “número do documento” digite: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21012911254893800000037906425 PETIÇAO Petição 21012911254899200000037906429 Doc Isabel Paiva da silva Documento Diverso 21012911254903400000037906432 Comprovante de endereço Comprovante de Endereço 21012911254927700000037906434 - 
                                            
22/03/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 11:26
Conclusos para decisão
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29/01/2021 11:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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