TJMA - 0800687-87.2021.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:40
Juntada de Certidão
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31/08/2025 21:32
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 18:00
Conclusos para decisão
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07/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:16
Decorrido prazo de ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR em 08/05/2025 06:00.
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30/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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30/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 08/05/2025 06:00.
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29/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de DALVINO PEREIRA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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28/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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18/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS DO NASCIMENTO AMORIM em 28/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:30
Decorrido prazo de DALVINO PEREIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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01/06/2025 13:52
Juntada de petição
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29/05/2025 10:49
Juntada de Carta precatória
-
29/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:03
Deferido o pedido de DALVINO PEREIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*90-29 (REU)
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27/05/2025 16:34
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:33
Juntada de termo
-
27/05/2025 16:31
Juntada de petição
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26/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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23/05/2025 06:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:52
Juntada de diligência
-
20/05/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 09:52
Juntada de diligência
-
16/05/2025 23:14
Juntada de petição
-
16/05/2025 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:36
Juntada de protocolo
-
16/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:01
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 23:08
Juntada de petição
-
14/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 18:57
Juntada de petição
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09/05/2025 17:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/05/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 17:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/05/2025 17:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/05/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 17:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/05/2025 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 12:49
Juntada de Edital
-
08/05/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:45
Juntada de diligência
-
07/05/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 17:45
Juntada de diligência
-
07/05/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:18
Juntada de protocolo
-
07/05/2025 10:11
Juntada de Carta precatória
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07/05/2025 09:29
Juntada de petição
-
07/05/2025 09:26
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
07/05/2025 09:17
Juntada de Ofício
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07/05/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 09:05
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 14:34
Juntada de Edital
-
05/05/2025 13:16
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 29/05/2025 08:30 2ª Vara Criminal de Açailândia.
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05/05/2025 13:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2021 11:00, 2ª Vara Criminal de Açailândia.
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30/04/2025 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2025 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2025 11:21
Juntada de termo
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29/04/2025 12:34
Juntada de petição
-
12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de LUCIO DELMIRO PEREIRA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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09/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
07/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:00
Juntada de termo
-
07/04/2025 09:49
Juntada de petição
-
04/04/2025 16:15
Juntada de petição
-
01/04/2025 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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22/03/2025 11:11
Decorrido prazo de LUCIO DELMIRO PEREIRA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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21/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 07:49
Juntada de termo
-
29/01/2025 12:29
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:29
Juntada de decisão
-
29/05/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/05/2024 11:00
Juntada de Ofício
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29/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:35
Juntada de cópia de dje
-
29/05/2024 10:35
Juntada de cópia de dje
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21/03/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCIO DELMIRO PEREIRA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:02
Decorrido prazo de REGINALDO PINHEIRO DAMASCENO em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:02
Decorrido prazo de DALVINO PEREIRA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:43
Decorrido prazo de LUCIO DELMIRO PEREIRA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:37
Decorrido prazo de DALVINO PEREIRA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:37
Decorrido prazo de REGINALDO PINHEIRO DAMASCENO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:23
Decorrido prazo de REGINALDO PINHEIRO DAMASCENO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:23
Decorrido prazo de DALVINO PEREIRA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 20:20
Decorrido prazo de LUCIO DELMIRO PEREIRA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:40
Decorrido prazo de LUCIO DELMIRO PEREIRA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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10/03/2024 14:23
Decorrido prazo de ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:23
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:23
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
02/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 09:47
Juntada de Edital
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29/02/2024 08:20
Juntada de Informações prestadas
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29/02/2024 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/02/2024 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/02/2024 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 17:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/01/2024 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS DO NASCIMENTO AMORIM em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:43
Decorrido prazo de DALVINO PEREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:37
Decorrido prazo de REGINALDO PINHEIRO DAMASCENO em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 19:16
Juntada de diligência
-
25/01/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 11:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/01/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 12:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/01/2024 10:36
Conclusos para decisão
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10/01/2024 10:34
Juntada de Certidão
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10/01/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 09:39
Juntada de cópia de dje
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17/08/2023 23:49
Juntada de petição
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09/08/2023 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:12
Decorrido prazo de LUCIO DELMIRO PEREIRA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:29
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CRIMINAL DE AÇAILÂNDIA Processo: 0800687-87.2021.8.10.0022 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra ANTONIO LUCAS DO NASCIMENTO AMORIM e DALVINO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos como incursos nas penas previstas no art. 121, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal (ID 41372887).
Narra a inicial que: “na manhã do dia 02 de fevereiro de 2020, na cidade de Cidelândia-MA, às margens da MA-125, próximo à entrada da BR-010, os denunciados DALVINO PEREIRA DA SILVA e ANTONIO LUCAS DO NASCIMENTO AMORIMIM, com animus necandi, alvejaram a vítima REGINALDO PINHEIRO DAMASCENO, não consumando seu intento por circunstâncias alheias às suas vontades. À época dos fatos, a vítima relatou que estava sendo perseguida por um carro Corolla/Toyota da cor branca, de propriedade de sua ex-companheira.
Que na ocasião o veículo estava sendo conduzido pelo Sr.
Dalvino Pereira da Silva, e ANTONIO LUCAS DO NASCIMENTO AMORIMim estava no banco do passageiro.
Os fatos chegaram ao conhecimento dos Policiais Militares que, de prontidão, foram até o local do crime, e lá, encontraram a vítima, ainda consciente, e na ocasião esta declinou informações acerca do veículo utilizado, bem como identificou Dalvino como sendo um dos autores da tentativa de homicídio.
Posteriormente, em ordem de missão, o PC Arnaldo Pereira Rêgo, compareceu ao Hospital Municipal de Açailândia-MA, onde colheu depoimento da vítima, obtendo informações de que no dia dos fatos fora perseguida por DALVINO e LUCAS, os quais estavam no veículo retro mencionado”.
O Ministério Público, em ID 41414401 requereu a decretação da prisão preventiva de ANTÔNIO LUCAS DO NASCIMENTO AMORIM.
Recebida a denúncia e decretada a preventiva do denunciado ANTÔNIO LUCAS DO NASCIMENTO AMORIM em 24/02/2021, ID 41572004.
Regularmente citados, DALVINO PEREIRA DA SILVA, (ID 42520913) e ANTONIO LUCAS DO NASCIMENTO AMORIM (ID 51517051) apresentaram, por intermédio de advogado constituído, resposta à acusação (ID 41710284).
Juntada de imagens de câmera de segurança pelo denunciado ANTONIO LUCAS DO NASCIMENTO AMORIM (ID 41778512).
Audiência de instrução realizada em 04/05/2021, tendo sido ouvidas as testemunhas de acusação ALERSON DA CONCEIÇÃO SOUSA, FRANCICLEITON DAMASCENO COELHO e CREUZIANE DOS REIS FRANÇA DAMASCENA e as testemunhas de defesa do acusado DALVINO PEREIRA DA SILVA, a saber: CARLA CRISTINA DA SILVA, SAMUEL KESLEY RIBEIRO DE SOUZA e MABIANE NASCIMENTO SANTOS, bem como realizado o interrogatório do acusado DALVINO PEREIRA DA SILVA, ID 45113490.
Decisão prolatada, em 08/05/2021, revogando a prisão de DALVINO PEREIRA DA SILVA, ID 50246544.
Petição de juntada de SUBSTABELECIMENTO e pedido de habilitação nos autos do advogado do acusado ANTONIO LUCAS DO NASCIMENTO AMORIM, ID 50752879.
Pedido de revogação de prisão preventiva formulado por ANTONIO LUCAS DO NASCIMENTO AMORIM, ID 50914419.
Manifestação do Ministério Público pelo indeferimento (51170341).
Em 36/08/2021, o acusado ANTONIO LUCAS DO NASCIMENTO AMORIM, compareceu na Secretaria da unidade, oportunidade em que foi realizada sua CITAÇÃO com a entrega de cópia da Denúncia, tendo, ainda, deste presente feito, após lida, sendo exarada sua ciência, ID 51517051.
Em 26/08/2021 foi proferida decisão deferindo a revogação de prisão do acusado ANTONIO LUCAS DO NASCIMENTO AMORIM (ID 51528195).
Audiência de continuação realizada em 09/12/2021, onde foi inquirida vítima REGINALDO PINHEIRO DAMASCENO e interrogatório do réu ANTONIO LUCAS DO NASCIMENTO AMORIM (ID 58066626).
Na fase própria no houve diligências.
O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memorias e requereu a PRONÚNCIA dos acusados DALVINO PEREIRA DA SILVA e ANTONIO LUCAS DO NASCIMENTO AMORIM em relação aos crimes praticados em face da vítima REGINALDO PINHEIRO DAMASCENO, tipificados na forma do Art. 121, caput, c/c art. 14, II ambos do Código Penal, objetivando que sejam submetidos a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, ID 58324062.
A defesa de DALVINO PEREIRA DA SILVA, requereu, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, a IMPROCEDÊNCIA da denúncia, IMPRONÚNCIANDO-SE o acusado DALVINO PEREIRA DA SILVA do crime tipificado no artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, ID 60028031.
Por sua vez, a defesa de ANTONIO LUCAS DO NASCIMENTO AMORIM, requereu seja o réu ABSOLVIDO, nas linhas do artigo 386, VI do Código de Processo Penal, pela fragilidade das provas e os demais elementos que serão supridos pelos áureos fluídos de cultura e misericórdia desse Fidalgo Magistrado e subsidiariamente a IMPRONÚNCIA DO ACUSADO, de acordo com a art.414 do Código de Processo Penal, podendo o magistrado em conformidade com seu parágrafo único, instaurar novo processo, houverem novas provas, o que não é o caso, ID 94949642.
Relatados.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente Ação Penal Pública fora instaurada com o intuito de apurar as responsabilidades criminais dos acusados ANTONIO LUCAS DO NASCIMENTO AMORIM E DALVINO PEREIRA DA SILVA pela prática da conduta descrita no art. 121, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
De acordo o art. 413 do Código de Penal para decisão de pronúncia basta o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de autoria na pessoa do réu, inexistindo causas que exclua o crime ou isente o acusado de pena. 2.1.
DA MATERIALIDADE e AUTORIA A materialidade do crime de homicídio tentado está comprovada pela Ocorrência 2940/2021, registrado em 02/02/2021, às 20h10min e ficha de prescrição médica, data de 03/02/2021, acostados em ID 40693923.
Em audiência de instrução (04/05/2021) e de continuação (14/12/2021) foram produzidas as seguintes provas orais.
Vejamos.
O Policial Militar ALERSON DA CONCEIÇÃO SOUSA informou que realizou a condução do acusado DALVINO PEREIRA DA SILVA, em razão das informações da vítima, logo após ser atingida.
Que, em diligências realizadas, localizou o acusado e o conduziu até a delegacia, tendo o acusado, inclusive, negada as imputações.
Pelo acusado, foi dito que tinham duas pessoas no veículo Corolla, branco, mas só foi informado o nome de uma delas, qual seja DALVINO PEREIRA DA SILVA, não sabendo identificar o outro. (ID 45113506/45113515).
O Policial Militar FRANCICLEITON DAMASCENO COELHO, informou que participou da condução do acusado DALVINO PEREIRA DA SILVA, tendo, no momento da abordagem, negado as imputações.
E que chegou até o acusado depois de diligenciar pela cidade, localizando-o numa festa de aniversário. (ID 45113515/45113516) A testemunha CREUZIANE DOS REIS FRANÇA DAMASCENA, informou que é companheira do acusado DALVINO PEREIRA DA SILVA e ex-esposa da vítima e que não tinha um bom relacionamento com ele.
Disse que o acusado Dalvino, no dia dos fatos, estava fazendo venda e entrega de galinhas pela cidade, na companhia de Lucas e que o carro ficou o dia inteiro na garagem da casa, só tendo saído de casa, para deixar os filhos na escola, momento em que foi abordada pelos policiais.
Informou, ainda, que o carro foi adquirido na constância do casamento com a vítima e não sabe dizer o que a vítima estava fazendo no dia dos fatos.
Que acusado e vítima não tinham nenhum diálogo e que em momento algum conversou com o acusado acerca da divisão dos bens oriundos da relação com a vítima.
Por fim, informou que que tinha em seu favor uma medida protetiva deferida em desfavor da vítima (ID 45113516/ 45114231).
Já as testemunhas de defesa, em juízo, iniciando por CARLA CRISTINA DA SILVA, disse que, no dia dos fatos teve contato com o acusado, por volta das 11h00min, 11h10min, na loja em que trabalha, tendo ele pedido para olhar umas camisas.
Que o acusado DALVINO PEREIRA DA SILVA chegou só e estava numa moto BROSS, de cor vermelha e que não recorda se a moto tem algum gradil para transporte. (ID 45114231/45114235) SAMUEL KESLEY RIBEIRO DE SOUZA disse que ficou sabendo do ocorrido através de grupos de WhatsApp e que, nesse dia, viu o acusado passando ao lado do hospital municipal, por volta de 12h00, 12h30min, de moto e sozinho e que ele estava normal. (ID 45114235/45114236) Ato contínuo, a testemunha MABIANE NASCIMENTO SANTOS, disse que ficou sabendo dos fatos e que conhece Dalvino de vista e que conhece o acusado ANTONIO LUCAS DO NASCIMENTO AMORIM pois ele é o entregador das marmitas na empresa que a depoente trabalha, Industria de alimentos tropical, em São Pedro D’Água Branca e que no dia dos fatos, o acusado Lucas fez a entrega de 03 (três) das marmitas, na referida empresa, por volta das 11h35min. (ID 45114236/45114238).
Por fim, o acusado DALVINO PEREIRA DA SILVA em sede de interrogatório, negou as imputações, ao passo que disse, “não andou no Corolla, no dia dos fatos, e em nenhum momento perseguiu a vítima e que nunca teve contato com ele.
Que no dia dos fatos o carro passou o dia na garagem da residência e que não sabe dizer o motivo da vítima ter informado que tinha sido o acusado o autor dos disparos.
Que não estava sabendo do ocorrido e só ficou sabendo depois que encontrou com Samuel quando ele comentou com o acusado.
Que afirma no dia dos fatos estava vendendo e entregando galinhas na companhia de Lucas e que não saiu da cidade, tendo, após terminado de entregar as galinhas ido para o restaurante, ficando por lá até umas 11h20min e que depois, como Lucas estava aniversariando, ele (Lucas) foi entrar uns marmitex e o depoente foi até a loja comprar uma blusa para presenteá-lo e que da loja foi para casa, tendo saído uma 12h15min para rua verificar um serviço que um rapaz o havia prometido.
Que não tinha ciência da partilha de bens entre sua companheira e a vítima.
Disse, ainda, que soube da medida protetiva, mas que não sabia da existência dos bens, e nem, que no dia dos fatos a vítima tinha ido assinar o termo de cessão referente a casa lotérica.
Que Lucas esteve com o acusado até umas 10h40min. (ID 45114241/45114249) A vítima REGINALDO PINHEIRO DAMASCENO disse que no dia dos fatos tinha ido assinar um documento da venda da loteria e avistou, quando estava saindo, os dois acusados, numa moto.
E quando chegou nas imediações, avistou o carro atras do depoente, tendo ele conhecido o carro como sendo do casal, conseguido, quando ainda moravam juntos.
Que quando o carro se aproximou do depoente e o alvejou com tiros, tendo, em seguida, o depoente caído.
Informou, ainda, que sua ex-esposa lhe ameaçou.
A venda da lotérica foi realizada pela sua ex-esposa e que o depoente só concordou com a venda.
Que foi em Cidelândia/MA assinar o termo de cessão referente a lotérica.
Que o depoente afirma ter visto os acusados no carro, disse que Dalvino estava dirigindo, mas não sabe dizer quem atirou porque foi tudo muito rápido.
Que acha que tudo ocorreu depois das 11h00min.
Que viu os acusados, na cidade, pilotando uma moto na rua principal, na saída da cidade.
Que tomou um tiro próxima a costela e que foi socorrido por um rapaz que passava na hora.
Que conhece Lucas desde criança e que ele mora com o pai, bem como trabalha com pai.
Que de São Pedro até o local onde o deponente foi alvejado (BR010) é de mais ou menos 100km e, em questão de tempo, leva aproximadamente 02h.
Que o carro possui vidro fumê e não se pode enxergar, pela lateral, quem estar dentro.
Que o depoente disso que tudo foi muito rápido, mas que confirma que Dalvino estava do lado do passageiro.
Que não lembra de ter dito “que não sabe quem deu os disparos”, só sabe que foi o Dalvino quem atirou.
Que não sabe dizer quem estava dirigindo o carro, mas sabe que o Lucas não estava dirigindo.
Que não teve entrevo com o acusado Dalvino. (ID 58066628/58066641) O acusado ANTONIO LUCAS DO NASCIMENTO AMORIM em seu interrogatório perante este juízo, disse que essa acusação não é verdadeira.
Que nesse dia, esteve na cidade de São Pedro D’Água Branca o dia inteiro, pois trabalha, com seu pai, entregando marmita.
Que faz as entregas por volta das 11h30min até as 12h00min e antes disso, estava vendendo galinhas, das 08h00min às 10h00min, no centro da cidade.
Depois que entregou as marmitas, ficou com seu pai, no restaurante Arnaldo da Panelada até as 13h00min, onde foi para casa e ficou o resto do dia em casa.
Que Dalvino é seu amigo, e nesse dia estava vendendo galinha.
Que entrega as marmitas de Biz.
Que nesse dia não encontrou com a vítima, e não sabe qual é o carro dele.
Que voltou a encontrar com Dalvino, novamente, por volta das 13h00min, na casa do depoente, pois o depoente estava completando ano.
Que fizeram o churrasco nesse dia, porque era dia do seu aniversário.
Que já andou no Corolla na companhia de Dalvino.
Que não sabe dizer de quem era o carro e não sabe dizer se tinha fumê.
Que o vidro do carro era meio preto.
Que conheceu Dalvino na campanha e que tinha conhecimento que a vítima era casada com D.
Creudiane.
Que a polícia só chegou na sua residência e levou Dalvino.
Que não tem nada contra a vítima.
Que não sabe dirigir carro, só moto.
Que não tem arma.
Que estava entregando as galinhas na cidade.
Que não tem carteira de habilitação e que no dia dos fatos não andou no referido carro. (ID 58066642/58066646).
Pois bem.
Na hipótese em exame, vislumbro que os indícios de autoria não restaram demonstrados nas figuras dos acusados, explico.
Os policiais ALERSON DA CONCEIÇÃO SOUSA e FRANCICLEITON DAMASCENO COELHO afirmaram que só fizeram a condução do acusado DALVINO PEREIRA DA SILVA até a delegacia, não estiveram no local do acontecido e que CREUZIANE DOS REIS FRANÇA DAMASCENA, afirmou que seu veículo sempre esteve na garagem de sua casa, tendo usado apenas para deixar os filhos na escola.
Por sua vez, as testemunhas de defesa, CARLA CRISTINA DA SILVA, SAMUEL KESLEY RIBEIRO DE SOUZA e MABIANE NASCIMENTO SANTOS disseram ter visto os acusados Antonio Lucas e Dalvino, sendo: a primeira testemunha disse que, no dia dos fatos, por volta das 11h00min, 11h10min, atendeu, na loja em que trabalha, o acusado Dalvino, tendo ele pedido para olhar umas camisas; a segunda testemunha disse que viu Dalvino passando ao lado do hospital municipal, por volta de 12h00, 12h30min, de moto e sozinho e a terceira, disse que Antonio Lucas, fez a entrega de 03 (três) das marmitas, na empresa que a testemunha trabalha, na Industria de alimentos tropical, em São Pedro D’Água Branca, por volta das 11h35min.
Já a vítima REGINALDO PINHEIRO DAMASCENO em que pese dizer ter sido Dalvino o autor dos disparos, seu depoimento demonstra que nem ele sabe quem foi o autor dos disparos, pois, primeiro ele diz, que quando foi alvejado estava o tempo todo ciente do acontecido, e que Dalvino estava dirigindo o veículo.
Depois disse Dalvino estava no lado do passageiro, mas não sabe dizer quem estava dirigindo, mas afirma que Antonio Lucas estava no carro, mas ele não estava dirigido.
Tendo, em ID 40693922, dito não saber dizer quem teria atirado nele porque nessa hora estava de costa, tendo só escutado o pipoco.
Por fim, os depoimentos dos acusados, corroboraram com as alegações das testemunhas.
Ressalto que os depoimentos das referidas testemunhas foram prestados neste Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Como se sabe, para sentença de pronúncia basta que restem caracterizados a materialidade do delito e os indícios de autoria, no entanto, entendo que o juiz togado tem o dever legal de verificar a existência de indícios suficientes de autoria, refutando-se, assim, eventuais acusações infundadas ou hesitantes, sob pena de sujeitar um cidadão a julgamento por seus pares e, eventualmente, condená-lo, à míngua de qualquer amparo probatório judicial.
Desta forma, tenho que a impronúncia dos réus é medida impositiva, eis que a própria vítima, quando ouvida por este Juízo, não sabe dizer quem teria sido o autor dos fatos, pois, ora Dalvino estava dirigindo o veículo, ora ele efetuou o disparo, e diz também que Antonio Lucas não estava dirigindo o carro.
Nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal, inexistindo provas quanto a existência do fato ou ausente indícios suficientes de autoria ou de participação do agente no fato delituoso, mister se faz a sua impronúncia.
Art. 414.
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Nesse sentido, verifico que a acusação não reúne elementos mínimos acerca da existência de indícios suficientes de autoria que possam ligar os denunciados ANTONIO LUCAS DO NASCIMENTO AMORIM E DALVINO PEREIRA DA SILVA a prática do crime sob apuração. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, IMPRONUNCIO os acusados ANTONIO LUCAS DO NASCIMENTO AMORIM e DALVINO PEREIRA DA SILVA, qualificados nos autos, das imputações que lhes foram feitas, nos termos do art. 414, do Código de Processo Penal, deixando de submetê-lo ao julgamento popular pelo Egrégio Tribunal do Júri.
INTIMEM-SE os acusados, pessoalmente.
INTIMEM-SE as defesas, vis DJE.
INTIME-SE o Ministério Público Estadual, pessoalmente, por meio eletrônico.
INTIME-SE a vítima, pessoalmente.
Não sendo possível, expeça-se edital de intimação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recuso, certifiquem-se e arquivem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023.
Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
01/08/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2023 17:36
Proferida Sentença de Impronúncia
-
27/06/2023 15:17
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 17:32
Juntada de petição
-
12/06/2023 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS DO NASCIMENTO AMORIM em 09/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 12:36
Juntada de diligência
-
27/05/2023 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS DO NASCIMENTO AMORIM em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS DO NASCIMENTO AMORIM em 26/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:59
Juntada de petição
-
07/10/2022 09:58
Juntada de petição
-
07/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 19:09
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 20:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 11:37
Juntada de petição
-
17/12/2021 08:56
Juntada de petição
-
14/12/2021 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2021 08:41
Audiência Oitiva/Inquirição realizada para 06/09/2021 11:00 2ª Vara Criminal de Açailândia.
-
14/12/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 14:38
Juntada de petição
-
20/11/2021 12:21
Decorrido prazo de REURY GOMES SAMPAIO em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:21
Decorrido prazo de LUCIO DELMIRO PEREIRA SILVA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:18
Decorrido prazo de REURY GOMES SAMPAIO em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:18
Decorrido prazo de LUCIO DELMIRO PEREIRA SILVA em 16/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 00:47
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
09/11/2021 00:47
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS - VIA DIÁRIO -
05/11/2021 21:39
Juntada de petição
-
05/11/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 11:23
Juntada de Carta precatória
-
05/11/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 09:31
Juntada de Carta precatória
-
05/11/2021 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2021 09:42
Audiência Una designada para 09/12/2021 11:00 2ª Vara Criminal de Açailândia.
-
21/10/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 11:29
Desentranhado o documento
-
21/10/2021 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 23:55
Juntada de petição
-
07/10/2021 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 11:45
Revogada a Prisão
-
26/08/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 23:30
Juntada de petição
-
18/08/2021 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2021 18:48
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
13/08/2021 16:31
Juntada de petição
-
12/08/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 13:33
Juntada de diligência
-
06/08/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 16:25
Juntada de Carta precatória
-
06/08/2021 04:26
Juntada de petição
-
05/08/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 13:51
Audiência Oitiva/Inquirição designada para 06/09/2021 11:00 2ª Vara Criminal de Açailândia.
-
05/08/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 10:58
Revogada a Prisão
-
05/08/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 18:06
Juntada de Carta precatória
-
21/07/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 11:43
Juntada de Carta precatória
-
19/07/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 08:27
Juntada de petição
-
06/07/2021 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2021 18:52
Juntada de Ato ordinatório
-
06/07/2021 18:38
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 11:42
Juntada de Carta precatória
-
01/06/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 10:50
Juntada de Ofício
-
01/06/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 12:33
Juntada de petição
-
20/05/2021 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2021 17:12
Outras Decisões
-
20/05/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 11:07
Juntada de petição
-
11/05/2021 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 08:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/05/2021 08:00 2ª Vara Criminal de Açailândia .
-
05/05/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/05/2021 08:00 2ª Vara Criminal de Açailândia.
-
02/05/2021 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR em 30/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR em 30/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 15:04
Juntada de petição
-
20/04/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 22:45
Decorrido prazo de REURY GOMES SAMPAIO em 13/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 15:23
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 15:21
Juntada de Mandado
-
12/04/2021 11:17
Juntada de petição
-
09/04/2021 10:08
Juntada de petição
-
08/04/2021 08:07
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº:0800687-87.2021.8.10.0022 Determino a citação por edital, com prazo de 15 dias, do acusado ANTONIO LUCAS DO NASCIMENTO AMORIM, para que apresente a sua defesa prévia, no prazo de 10 dias a contar da publicação do edital, nos termos do art. 363, § 1°, observadas as condições do art. 365, ambos do Código de Processo Penal.
Não é o caso de absolvição sumária.
Designo a audiência una para o dia 04/05/2021 às 08:00 h, determinando as devidas intimações e/ou requisições, inclusive para as testemunhas da acusação e da defesa.
Notifique-se a Representante do Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se. Açailândia, Segunda-feira, 15 de Março de 2021. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
06/04/2021 22:45
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS DO NASCIMENTO AMORIM em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2021 18:01
Expedição de Carta precatória.
-
06/04/2021 17:46
Juntada de Carta precatória
-
06/04/2021 17:34
Expedição de Carta precatória.
-
06/04/2021 17:22
Juntada de Carta precatória
-
06/04/2021 16:33
Expedição de Carta precatória.
-
06/04/2021 16:33
Expedição de Carta precatória.
-
06/04/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 15:54
Juntada de Carta precatória
-
06/04/2021 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2021 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº:0800687-87.2021.8.10.0022 Determino a citação por edital, com prazo de 15 dias, do acusado ANTONIO LUCAS DO NASCIMENTO AMORIM, para que apresente a sua defesa prévia, no prazo de 10 dias a contar da publicação do edital, nos termos do art. 363, § 1°, observadas as condições do art. 365, ambos do Código de Processo Penal.
Não é o caso de absolvição sumária.
Designo a audiência una para o dia 04/05/2021 às 08:00 h, determinando as devidas intimações e/ou requisições, inclusive para as testemunhas da acusação e da defesa.
Notifique-se a Representante do Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se. Açailândia, Segunda-feira, 15 de Março de 2021. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
29/03/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 13:52
Decorrido prazo de DALVINO PEREIRA DA SILVA em 24/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 01:45
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2021.
-
17/03/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº:0800687-87.2021.8.10.0022 Determino a citação por edital, com prazo de 15 dias, do acusado ANTONIO LUCAS DO NASCIMENTO AMORIM, para que apresente a sua defesa prévia, no prazo de 10 dias a contar da publicação do edital, nos termos do art. 363, § 1°, observadas as condições do art. 365, ambos do Código de Processo Penal.
Não é o caso de absolvição sumária.
Designo a audiência una para o dia 04/05/2021 às 08:00 h, determinando as devidas intimações e/ou requisições, inclusive para as testemunhas da acusação e da defesa.
Notifique-se a Representante do Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se. Açailândia, Segunda-feira, 15 de Março de 2021. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
16/03/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 17:28
Outras Decisões
-
15/03/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2021 10:42
Juntada de diligência
-
10/03/2021 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 09:32
Juntada de petição
-
26/02/2021 12:00
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 12:00
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 11:45
Juntada de Ofício
-
26/02/2021 11:01
Juntada de petição
-
26/02/2021 10:56
Juntada de Mandado
-
26/02/2021 09:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
26/02/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 13:24
Recebida a denúncia contra DALVINO PEREIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*90-29 (FLAGRANTEADO)
-
23/02/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 15:19
Juntada de petição
-
18/02/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 08:25
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
04/02/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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