TJMA - 0825761-44.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 11:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/03/2025 00:47
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:33
Juntada de malote digital
-
30/01/2025 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 15:23
Prejudicado o recurso
-
13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
08/01/2024 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/01/2024 12:39
Juntada de parecer do ministério público
-
18/12/2023 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARBOZA BARROS em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 00:05
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825761-44.2023.8.10.0000 – Imperatriz Agravante: Banco PAN S/A Advogado: Gilvan Melo de Sousa (OAB/CE 16.383) Agravada: Raimunda Barboza Barros Advogado: Marcelo Gilles Vieira de Carvalho (OAB/MA 11.773) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Banco PAN S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Raimunda Barboza Barros, deferiu a liminar pleiteada para determinar que o Agravante, em relação ao contrato discutido nos autos, retire o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (Id. 104090314), no valor de R$ 1.667,55 (mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao contrato nº 707582949, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Colhe-se dos autos que a Agravante ajuizou a referida ação alegando que foi surpreendida com a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de um débito indevido junto ao réu no valor de R$ 1.667,55 (mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) e que não contratou nenhum empréstimo com a instituição financeira que justificasse a cobrança do aludido importe.
Inconformado com a decisão supracitada, o banco Agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a multa deve ser arbitrada por desconto ocorrido, e não de forma diária, bem como excesso no valor arbitrado a título de astreintes.
Com tais argumentos, defendendo o perigo de graves prejuízos ao Agravante, pleiteia a concessão da suspensividade para sustar os efeitos da interlocutória, ou subsidiariamente, seja reduzido o valor da multa arbitrada.
Juntou documentos que entendia pertinentes a resolução da demanda. É o que cabe relatar.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pleito, devo ressaltar que este tem natureza excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC de 2015.
Nesse contexto, o pedido deve estar dentro dos limites estabelecidos no art. 1.015, da Nova Lei Adjetiva Civil, correspondente ao antigo art. 527, do CPC de 1973 (STJ, 2ª Turma, Resp 785.154/RS, Rel.
Min.
Elianna Calmon, 3004/2007).
Ademais, as tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando tutelar, diante das decorrências do tempo em sua relação com o processo e a implementação de todos os atos processuais inerentes à cláusula geral due process of law.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que o banco Agravante não trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar os requisitos indispensáveis para a concessão da medida in limine.
Verifico, perfunctoriamente, que não seria prudente, neste momento processual, conceder efeito suspensivo da decisão combatida para desautorizar que a instituição financeira ora Agravante, retire o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (Id. 104090314), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), medida esta determinada pelo magistrado de base que entendeu haver ali, na ação originária, requisitos verossímeis para a concessão da medida (inexistência do empréstimo).
Percebo, pois, de outro lado, que não há, por ora, nas alegações trazidas no bojo recursal, provas verossímeis que possam lastrear legitimidade para a suspensão daquela decisão.
Seria desarrazoado suspender aqui os efeitos de uma decisão sem conteúdo probatório suficiente para tanto.
Numa análise inicial, observa-se a precisão do magistrado a quo ao indicar que: “Na espécie, restam preenchidos os requisitos da medida de liminar acerca do pedido de retirada do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, especialmente porque a inclusão e/ou a manutenção do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes pode lhe causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, decorrentes não apenas das restrições de crédito no mercado, como também em face da permanência de um estado de mal pagador perante aqueles que consultam o cadastro.” Vale anotar sobre o tema, o posicionamento desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICABILIDADE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
BENS JURÍDICOS TUTELADOS EM PRIMEIRO PLANO.
ARTS. 6º E 196º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES. 1- O Ministério Público é parte legítima para atuar na defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. 2 - A teor do art. 196 da Constituição Federal é responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios a manutenção do Sistema Único de Saúde (SUS), pelo que podem ser demandados em conjunto ou isoladamente para a efetivação da prestação de serviços de saúde. 3-A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4 - A multa diária por descumprimento de determinação judicial possui caráter coercitivo, que deve agir de modo a estimular positivamente o obrigado ao cumprimento da ordem.
Não poderá ser irrisória nem elevada, sob pena de não cumprir o seu escopo, devendo ser reduzida quando aplicada em patamares que fogem à razoabilidade, sem prejuízo de sua majoração, a posteriori, em caso de recalcitrância ao atendimento do comando da decisão agravada.
Inteligência do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC. 5- Recurso conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial. 6.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 1132-19.2014.8.10.0044 (13048/2015)- Imperatriz, Relator Desembargador RICARDO DUAILIBE, Quinta Câmara Cível TJMA).
Grifo nosso No presente caso, o periculum in mora também não me pareceu presente enquanto requisito, na medida em que ele se mostra reverso, pois que manifesto em desfavor da parte Agravada, daí decorrendo a razoabilidade e justeza da decisão do magistrado de 1º Grau que, ao determinar a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, está, em verdade, protegendo direito fundamental da recorrida, qual seja, o direito a proteção do patrimônio.
A jurisprudência trata do tema, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CHEQUE CAUÇÃO PERICULUM IN MORA REVERSO - DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE. 1.
O cheque caução exigido pelo hospital para internação de segurado diante da negativa de cobertura do plano de saúde não pode ser descontado enquanto pendente a demanda que discute a questão. 2.
Extrai-se do sistema jurídico-processual vigente uma preocupação com a existência de eventual periculum in mora reverso, consistente no risco de que a concessão ou não da liminar requerida venha a ocasionar dano de grave monta a uma das partes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO.(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*07-19, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/03/2012, Data da Públicação no Diário: 26/03/2012) Assim, não há que se falar em ausência de requisitos para a concessão da medida antecipatória de tutela, vez que a suspensão da decisão de origem pode ocasionar ainda mais transtornos a parte hipossuficiente da demanda (consumidora), havendo aqui a possibilidade de ocorrência de mais transtornos provocados pelo não cumprimento da determinação judicial.
Já em relação ao valor da multa cominatória, ressalto que sua imposição para o caso de descumprimento do comando judicial é mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais.
Logo, as astreintes têm como finalidade precípua compelir a parte ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad aeternum.
Dessa maneira, se por um lado tal multa não pode ser elevada a ponto de gerar locupletamento sem causa do beneficiário,
por outro lado não pode ser irrisória, sob pena de não surtir o efeito coercitivo desejado.
Na espécie, a multa fixada no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e proporcional com a celeridade que se espera ao cumprimento da ordem judicial, vez que pretende resguardar o direito a dignidade da parte Agravada e sobretudo em função do bem tutelado no presente caso, o “patrimônio”.
Como se vê, maiores discussões no bojo deste recurso se mostram necessárias, assim como na ação originária, restando, aqui, insuficientes de serem demonstradas para a concessão do pleito.
Assim, ausentes os requisitos necessários e indissociáveis para a concessão da medida suspensiva, não há como ser concedida a reforma da decisão Agravada, razão pela qual deve ser mantida.
Isso posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o art. 1.019, inc.
I, do CPC de 2015, bem como requisite-se as informações de estilo.
Intime-se a parte Agravada, ex vi do inc.
II do mesmo dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
21/11/2023 10:49
Juntada de malote digital
-
21/11/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/11/2023 20:25
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823891-61.2023.8.10.0000
Colegio Sao Francisco
Rita de Cassia Lima SA
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues Viana
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2024 10:02
Processo nº 0804210-34.2023.8.10.0056
Raimundo Silva Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2024 11:14
Processo nº 0804886-15.2019.8.10.0058
Municipio de Sao Jose de Rib----
Tolentino Ribeiro da Silva
Advogado: Lourival Brito Pereira Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2019 12:17
Processo nº 0000869-44.2012.8.10.0080
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Raimundo Nonato Borba Sales
Advogado: Samantha Costa Barros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2023 08:37
Processo nº 0000869-44.2012.8.10.0080
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Raimundo Nonato Borba Sales
Advogado: Samantha Costa Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2012 00:00