TJMA - 0800207-38.2020.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/05/2025 16:58
Juntada de termo
 - 
                                            
26/05/2025 13:28
Juntada de petição
 - 
                                            
19/03/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 15:57
Transitado em Julgado em 13/03/2025
 - 
                                            
19/03/2025 15:56
Juntada de termo de juntada
 - 
                                            
14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
 - 
                                            
19/02/2025 16:29
Juntada de petição
 - 
                                            
14/02/2025 03:46
Publicado Intimação em 14/02/2025.
 - 
                                            
14/02/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/02/2025 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
24/01/2025 16:01
Juntada de petição
 - 
                                            
19/11/2024 11:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/11/2024 11:17
Juntada de termo
 - 
                                            
08/11/2024 20:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 21:55
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
14/10/2024 07:52
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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12/10/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
 - 
                                            
10/10/2024 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/10/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 12:23
Juntada de petição
 - 
                                            
13/09/2024 18:10
Juntada de petição
 - 
                                            
23/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 23/08/2024.
 - 
                                            
23/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
 - 
                                            
21/08/2024 03:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/08/2024 20:20
Outras Decisões
 - 
                                            
13/05/2024 10:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/05/2024 19:05
Juntada de petição
 - 
                                            
26/04/2024 11:08
Juntada de petição
 - 
                                            
15/04/2024 01:57
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 18:44
em cooperação judiciária
 - 
                                            
18/12/2023 17:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/12/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:45
Juntada de petição
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21/11/2023 01:12
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA PROCESSO Nº 0800207-38.2020.8.10.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A RÉU: LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GISELE NOLETO MARTINS - PA25382 R$ 57.734,49 SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovido por BANCO DO BRASIL S/A em face de LUIZ CARLOS DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, consubstanciado em cédula rural hipotecária n.º 40/01237 (ID 28275491) no valor total de R$ 49.725,00 (quarenta e nove mil e setecentos e vinte e cinco reais).
Juntou documentos.
Determinada a citação do executado, sob pena de penhora, este não fora encontrado no endereço apontado na inicial.
Exequente fornece novo endereço, havendo a expedição de carta precatória, que fora cumprida, mas sem finalidade atingida.
Executado interpõe embargos à execução informando o pagamento total do débito (processo nº 0802524-38.2022.8.10.0057), julgado procedente, cuja sentença já transitou em julgado.
Vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos e dos embargos à execução (processo nº 0802524-38.2022.8.10.0057), tem-se que o executado comprova que realizara acordo com o exequente para a quitação do débito, objeto da presente execução.
Embora o pagamento tenha se efetivado após o ajuizamento da presente execução, ele se deu antes da citação do executado, fato que deveria ter sido informado pelo exequente nestes autos.
Posto isso, tem-se que o provimento jurisdicional buscado nesta ação perdeu seu objeto na medida em que a dívida fora quitada pelo executado, não havendo mais o que se executar nos presentes autos.
Nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do exposto, em razão do esvaziamento do pedido, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 925 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto.
Custas pelo exequente.
Honorários já fixados nos embargos à execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, exclusivamente via sistema eletrônico (Provimento CGJMA nº 20/2019).
Como determinado no processo dos embargos à execução, uma via da sentença deve ser juntada ao processo de execução e cadastrado o julgamento (extinta a execução pelo pagamento).
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Luzia(MA), datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
17/11/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/11/2023 19:40
Extinto os autos em razão de perda de objeto
 - 
                                            
01/09/2023 11:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/07/2023 09:13
Juntada de petição
 - 
                                            
04/07/2023 09:12
Juntada de petição
 - 
                                            
28/06/2023 22:31
Juntada de petição
 - 
                                            
22/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/06/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
22/06/2023 09:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
12/06/2023 11:09
Outras Decisões
 - 
                                            
09/06/2023 13:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/06/2023 12:21
Juntada de petição
 - 
                                            
09/05/2023 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
05/05/2023 08:41
Outras Decisões
 - 
                                            
03/05/2023 17:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/02/2023 20:04
Juntada de petição
 - 
                                            
19/12/2022 08:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/10/2022 08:49
Apensado ao processo 0802524-38.2022.8.10.0057
 - 
                                            
26/08/2022 00:57
Juntada de petição
 - 
                                            
29/04/2022 09:51
Juntada de termo
 - 
                                            
22/03/2022 17:08
Juntada de Ofício
 - 
                                            
11/07/2021 02:48
Decorrido prazo de JUIZO DEPRECADO em 09/07/2021 23:59.
 - 
                                            
11/06/2021 11:12
Juntada de termo
 - 
                                            
11/06/2021 11:03
Expedição de Informações pessoalmente.
 - 
                                            
11/06/2021 11:02
Juntada de Ofício
 - 
                                            
11/06/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
31/03/2021 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
29/11/2020 23:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
29/11/2020 23:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/11/2020 21:07
Juntada de Carta precatória
 - 
                                            
03/11/2020 23:03
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
03/11/2020 23:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/10/2020 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2020 23:59:59.
 - 
                                            
22/10/2020 18:03
Juntada de petição
 - 
                                            
29/09/2020 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
26/09/2020 13:38
Outras Decisões
 - 
                                            
25/09/2020 22:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/09/2020 04:56
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA em 23/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
01/09/2020 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
01/09/2020 18:50
Juntada de diligência
 - 
                                            
04/03/2020 11:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/03/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/02/2020 17:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/02/2020 17:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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