TJMA - 0814513-81.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 07:47
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 07:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2023 00:02
Decorrido prazo de Fazenda Pública do Município de São Luis em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:02
Decorrido prazo de F M RODRIGUES & CIA LTDA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:02
Decorrido prazo de CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2023.
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22/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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22/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814513-81.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: FM RODRIGUES & CIA LTDA.
ADVOGADOS: Dr.
Ulisses Penachio - OABSP 174064, Helder Moroni Câmara - OABSP 173150 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por FM Rodrigues & Cia Ltda. contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Dr.
Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior, que indeferiu o pedido liminar nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato da Comissão de Licitação do Município de São Luís.
A agravante impetrou a referida ação mandamental alegando que participou de licitação na modalidade Concorrência Pública nº. 005/2023, do tipo Técnica e Preço, sob a forma de execução indireta, em regime de Empreitada por Preço Unitário, originada no Processo Administrativo nº 060-38.786/2022, de interesse da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP, voltada à contratação de gerenciamento integral do Parque de Iluminação Pública do Município de São Luís - MA .
Alegou que na fase de habilitação a comissão de licitação manteve a habilitação da concorrente Consorcio Alques-Brasiluz, tendo indeferido o recurso administrativo interposto pela ora agravante, onde alegava que a sua concorrente deixou de apresentar declaração com relação explícita das instalações e equipamentos e pessoal técnico, prevista no item 7.51.1 do anexo I-K do edital, que o referido consórcio apresentou Índice de Liquidez Geral de apenas 1,49%, tendo arredondado indevidamente o percentual, o que seria vedado pelo edital do certame.
Assentou ainda que o Consórcio deixou de apresentar a declaração de garantia prevista no item 7.5.4, também do anexo I-K do edital.
Destacou que o edital prevê que a não apresentação de qualquer documento da fase de habilitação ou declaração ensejaria a inabilitação da concorrente, o que entende deve ser aplicado ao Consórcio Alques-Brasiluz.
Tendo em vista o indeferimento pelo juízo de origem, pugnou pelo deferimento da medida liminar no presente recurso para que na sessão marcada para o dia 7/7/2023 participe apenas a FM Rodrigues, mantendo-se os envelopes lacrados do Consórcio até o julgamento do mérito da ação.
Alternativamente, pugnou pela suspensão dos atos da referida concorrência pública após o julgamento da fase de habilitação, em especial a sessão marcada para o dia 7/7/2023.
A apreciar o pedido liminar o deferi parcialmente.
O Município se manifestou alegando a perda do objeto da ação pois informou que será realizado nova licitação, pois a discutida foi revogada.
A Procuradoria opinou pela perda do objeto do recurso.
Era o que cabia relatar.
Analisando o processo de primeiro grau (nº 0840620-62.2023.8.10.0001), verifiquei que a sentença foi prolatada em 27/10/2023, sendo extinto o feito em razão da perda do objeto.
Assim, a superveniência de sentença demonstra a ausência de interesse de agir da parte recorrente, até porque a parte poderá interpor outro recurso.
Segue jurisprudência sobre o tema: TJMA-0121366 PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA LIMINAR.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
I - A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a liminar, vez que esta fica absorvida pelo ato sentencial.
Desapareceu, portanto, o interesse recursal do agravante, a exigir o não conhecimento de seu inconformismo pelo órgão julgador.
II - "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento." (STJ: AgRg no REsp 1366142/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.02.2018, DJe 02.03.2018).
III - Agravo prejudicado, de acordo com parecer ministerial modificado em banca. (Processo nº 0212672017 (2490202019), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Marcelo Carvalho Silva. j. 28.05.2019, DJe 06.06.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO AGRAVADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1) "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00095323220198190000, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/07/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DESTE AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no feito de origem, que extinguiu, com resolução, a demanda originária, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, abarcada pelos termos da sentença resolutiva da demanda. 2.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 06341813820208060000 CE 0634181-38.2020.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021).
Por essa razão, constatada a perda do interesse de agir superveniente da recorrente, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
17/11/2023 13:49
Juntada de malote digital
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17/11/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 12:03
Prejudicado o recurso
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04/09/2023 15:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2023 15:19
Juntada de parecer do ministério público
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25/08/2023 00:17
Decorrido prazo de Fazenda Pública do Município de São Luis em 24/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:20
Juntada de contrarrazões
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03/08/2023 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 00:09
Decorrido prazo de CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:09
Decorrido prazo de F M RODRIGUES & CIA LTDA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 19:14
Juntada de petição
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11/07/2023 18:02
Juntada de petição (3º interessado)
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11/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 10:46
Juntada de malote digital
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07/07/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 11:34
Juntada de diligência
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07/07/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 09:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/07/2023 08:00
Conclusos para decisão
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06/07/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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