TJMA - 0872479-96.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/10/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 23:50
Juntada de contrarrazões
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12/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 08:53
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2024 12:35
Juntada de petição
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21/08/2024 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:24
Decorrido prazo de RHAMMATHYLANNA KRYPPYTHYLANNA DE SOUSA VIANA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:24
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:31
Juntada de apelação
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26/07/2024 09:41
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 11:46
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:44
Decorrido prazo de RHAMMATHYLANNA KRYPPYTHYLANNA DE SOUSA VIANA em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 20:34
Juntada de petição
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04/03/2024 17:56
Juntada de petição
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27/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 11:46
Juntada de Certidão
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14/02/2024 22:26
Juntada de réplica à contestação
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08/02/2024 15:13
Juntada de contestação
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30/01/2024 21:29
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 07:38
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:37
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/12/2023 08:00.
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18/12/2023 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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15/12/2023 11:32
Juntada de contestação
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14/12/2023 15:13
Juntada de petição
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14/12/2023 10:49
Juntada de contestação
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06/12/2023 02:32
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 05/12/2023 03:59.
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04/12/2023 13:58
Juntada de petição
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01/12/2023 03:36
Decorrido prazo de UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:02
Juntada de Certidão
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29/11/2023 03:28
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 01:18
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 09:49
Juntada de petição (3º interessado)
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28/11/2023 07:29
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 24/11/2023 13:17.
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27/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872479-96.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
V.
M.
Advogado do(a) AUTOR: RHAMMATHYLANNA KRYPPYTHYLANNA DE SOUSA VIANA - MA19208 REU: GAMA SAUDE LTDA, INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Em sede de petição de Id. 107112669, a parte requerente informou que a criança foi internada no Hospital UDI em decorrência da liminar, mas que o plano demonstrou o interesse na transferência da infante para outro hospital.
Em verdade, a decisão liminar de Id. 107015075 determinou que ocorresse a internação na UDI HOSPITAL ou outro credenciado do plano de saúde.
Entretanto, de acordo com o informado em sede de petição, a criança já estaria em apartamento na UDI, o que geraria, portanto, uma situação desarrazoada de transferência, visto já ter ocorrido a internação.
Deste modo, determino que sejam intimadas para que, no prazo de 2 (duas) horas, as demandadas GAMA SAÚDE LTDA e INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA liberem a continuidade do tratamento da infante e sua manutenção no HOSPITAL UDI, devendo ser as despesas custeadas pelas referidas.
Podendo as requeridas demonstrar a este juízo causa justificada para a transferência para outro hospital.
Determino a possibilidade de intimação por meio do e-mail: [email protected].
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Dê-se ciência.
Cumpra-se com urgência.
São Luís, data do sistema. ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
26/11/2023 13:11
Juntada de petição
-
26/11/2023 13:02
Juntada de petição
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24/11/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 15:24
Juntada de diligência
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24/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
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24/11/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 11:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/11/2023 10:42
Outras Decisões
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24/11/2023 08:43
Conclusos para decisão
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24/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872479-96.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
V.
M.
Advogado do(a) AUTOR: RHAMMATHYLANNA KRYPPYTHYLANNA DE SOUSA VIANA - MA19208 REU: GAMA SAUDE LTDA, INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por S.
V.
M., devidamente representado por RHAMMATHYLANNA KRYPPYTHYLANNA DE SOUSA VIANA MOLINA contra GAMA SAUDE LTDA, INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a parte requerente que é usuária do plano de saúde GAMA SAÚDE e INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e deu entrada no Hospital UDI, com muita dor no ouvido direito que não diminuiu com uso de medicação.
Aduz que a médica responsável solicitou a internação da criança com urgência.
Entretanto, que o plano de saúde INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA LTDA negou-se a cumprir o solicitado pela médica, sob a alegação de não ter havido carência.
Com fulcros nestes argumentos, requer que a tutela de urgência seja deferida para que a criança seja internada no hospital UDI para a continuidade de seu tratamento.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do NCPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-lo quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No caso dos autos, depreende-se que a requerente encontra-se com quadro de otomastoidite aguda e sinusite aguda, tendo indicação para internação, conforme relatório médico juntado em sede de Id. 106999481, daí residindo a probabilidade do direito da autora.
No que pertine ao periculum in mora, evidente é o perigo de dano irreparável ou de incerta reparação à saúde e bem-estar da demandante em se aguardar o regular trâmite da ação sem o procedimento nos termos prescritos, com risco iminente da progressão da doença, chegando até mesmo ao óbito, sendo desnecessário tecer maiores considerações a respeito.
Indo além, e sem adentrar ao mérito, tem-se que a matéria é sumulada no sentido de que: “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação” (Súmula 597 – STJ).
De mais a mais, a própria lei dos planos de saúde (Lei nº. 9.656/98), em seu art. 12, V, impõe a carência máxima de 24 horas para os casos de emergência e urgência, sendo estes caracterizados, respectivamente, como “os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente” ou “os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional”.
Verifica-se, in casu, que a internação não tem caráter eletivo, vez que se mostra único procedimento suficiente para amenizar o quadro clínico do autor, conforme prescrito pelo médico, profissional competente para indicar o tratamento e procedimentos adequados a depender do diagnóstico do paciente, daí caracterizando a urgência do caso, contrária às leituras clínicas do plano requerido.
Ressalte-se que a decisão não possui caráter de irreversibilidade, eis que os custos com o tratamento poderão vir a ser cobrados da autora em eventual revogação da tutela provisória ou improcedência da ação.
Ademais, mesmo em situações em que o tratamento seja de alto custo, deve-se levar em conta a realidade da lide em que pessoa humana necessita de tratamento médico.
Forçoso concluir ainda que deve-se preponderar a garantia à vida e saúde, de sorte que constituiria medida desproporcional o indeferimento da medida fundamentado no risco da parte ré não ser ressarcida da quantia que venha a desembolsar, caso seja revogada ou se torne ineficaz a tutela antecipatória, ou ainda levando em consideração eventual desiquilíbrio patrimonial do demandado.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que as demandadas GAMA SAÚDE LTDA e INTEGRA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nome fantasia BLUE, autorize, no prazo de 04 (quatro) horas, a internação da autora S.
V.
M., CPF *86.***.*62-18, na UDI HOSPITAL ou outro credenciado do plano de saúde, bem como custear as despesas médicas e hospitalares desde a data de entrada no nosocômio, e procedimentos que por ventura sejam necessários para garantir a saúde e a vida do autor, seguindo as exatas especificações médicas que lhe sejam apresentadas.
Em caso de descumprimento das medidas impostas, fixo multa diária no valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais), limitada a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (CPC, art. 537, § 1º, I).
Advirta-se o autor que, em caso de flagrante descumprimento, deverá informar eventual (des)cumprimento, em até 05 (cinco) dias após a intimação desta decisão, juntando orçamento diário do tratamento para bloqueio judicial.
Em avanço, diante das especificidades da causa e considerando que a audiência de conciliação pode ser marcada a qualquer momento durante o regular andamento processual, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5662.
Dê-se ciência.
Cumpra-se com urgência.
São Luís, data do sistema. ÂNGELO ANTÔNIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
23/11/2023 22:32
Juntada de petição
-
23/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:20
Juntada de Certidão
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23/11/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 11:58
Outras Decisões
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23/11/2023 11:21
Conclusos para decisão
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23/11/2023 11:14
Juntada de petição
-
23/11/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2023 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2023 09:34
Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 08:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/11/2023 08:36
Juntada de petição
-
23/11/2023 06:53
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 05:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2023 05:34
Outras Decisões
-
23/11/2023 04:32
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 04:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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