TJMA - 0801712-30.2023.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/01/2025 09:27
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 23/01/2025 23:59.
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13/01/2025 18:39
Desentranhado o documento
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13/01/2025 18:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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01/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
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22/12/2024 22:34
Juntada de contrarrazões
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03/12/2024 05:58
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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01/12/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
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30/11/2024 03:31
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 19:30
Juntada de apelação
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14/11/2024 08:51
Publicado Sentença (expediente) em 06/11/2024.
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14/11/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 16:49
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 10:44
Conclusos para decisão
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26/08/2024 14:37
Juntada de petição
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21/08/2024 15:28
Juntada de petição
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05/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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05/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 07:57
Conclusos para despacho
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08/04/2024 07:57
Juntada de Certidão
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14/02/2024 22:08
Juntada de réplica à contestação
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30/01/2024 22:57
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
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29/11/2023 01:18
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801712-30.2023.8.10.0099 [Empréstimo consignado] Requerente(s): OZILDA PEREIRA DA SILVA COSTA Requerido(a): BANCO PAN S/A DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária da Previdência Social e ao retirar seu extrato previdenciário percebeu empréstimo efetuado junto ao requerido.
Afirma que nunca solicitou o empréstimo, requerendo a declaração de sua nulidade, bem como a compensação pelos danos consectários.
A inicial está acompanhada de extrato de empréstimos consignados, procuração e documentos pessoais. É o breve relatório.
Decido.
Nos casos em que se discute empréstimo indevido, entendo que o autor deverá apresentar o mínimo probatório quanto aos indícios de fraudes, tal como a anterior reclamação administrativa ou ao INSS, a cópia do seu extrato bancário no período de contratação, ou prova de que perdeu os documentos pessoais, comprovando a verossimilhança das alegações, assim como estipula o art. 6°, VIII do CDC.
Ainda, nos casos de créditos não reconhecidos e impugnados a título de empréstimo, exige-se o depósito judicial do valor disponibilizado, como forma de demonstrar a ausência de comportamento contraditório entre a impugnação do mútuo e a manutenção do valor oferecido em conta pela instituição financeira (venire contra factum proprium), assim como dispõe o art. 5°, do CPC.
Não é o que ocorre nos autos.
O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para o deferimento de tutela de urgência, que o pretendente demonstre o preenchimento dos seguintes requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
A parte autora, pelos documentos acostados à inicial, não conseguiu demonstrar a inexistência da relação jurídica impugnada nos autos com o banco demandado, pois apenas juntou, ao processo, extrato de empréstimos consignados, sem que seja possível, por hora, absorver indícios de que não tenha ela anuído com a contratação.
Sendo assim, por estar ausente a probabilidade do direito alegado, requisito exigido no art. 300 do CPC, INDEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, responder a presente demanda no prazo legal, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
23/11/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 19:05
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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