TJMA - 0800569-67.2023.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 15:08
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:08
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 04:34
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 04:34
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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21/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:08
Recebidos os autos
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09/07/2024 09:08
Juntada de despacho
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23/01/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/01/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 09:34
Conclusos para decisão
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09/01/2024 09:34
Juntada de Certidão
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07/01/2024 13:18
Juntada de contrarrazões
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14/12/2023 04:18
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 13:16
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:41
Juntada de apelação
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21/11/2023 01:11
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 01:11
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800569-67.2023.8.10.0111 Requerente:MARIA LUZIA NASCIMENTO LOPES Requerido:BANCO PAN S/A SENTENÇA Relatório Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais manejada por MARIA LUZIA NASCIMENTO LOPES em face de BANCO PAN S/A. aponta, em síntese, que: a) Recebe benefício previdenciário; b) Que não reconhece o contrato de empréstimo sob o n° 321120300-9 firmado com o Requerido; No mérito, requer: a) Justiça Gratuita; b) Inversão do Ônus da Prova; c) Repetição do Indébito; d) Danos Morais; e) Suspensão dos descontos; f) Declaração de inexistência do contrato.
Deu à causa o valor de R$11.271,10 (onze mil e duzentos e setenta e um reais e dez centavos).
Oportunizado o pleno exercício do contraditório, a parte requerida junta aos autos contestação ao ID. 96973471, aduzindo a validade do contrato ora rechaçado pela parte requerente, bem como pugnou pela improcedência do feito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Fundamentação Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do CPC.
No caso dos autos, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Segundo a parte autora, jamais firmou o contrato de empréstimo junto ao banco promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível à autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto.
Tal encargo caberia ao banco reclamado.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da autora, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide.
Com efeito, a empresa ré juntou cópia do contrato de nº 321120300-9, no qual a autora autorizou os descontos mensais no seu benefício previdenciário (ID. 96973473).
Isso sem prejuízo de outros relevantes documentos.
Nesse sentido, foi sedimentado o entendimento pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o IRDR nº 53983/2016, sobre eventuais ilegalidades de contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento, firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetos.
Assim, de acordo com a segunda Tese do referido incidente, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, restando desnecessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, devendo eventuais vícios existentes serem discutidos à luz das hipóteses legais que possam autorizar a anulação por defeito do negócio jurídico.
Dessa forma, é o julgamento recente do TJ/BA, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM APOSENTADO.
AUTOR ANALFABETO.
CONTRATO FIRMADO TRAZIDO AOS AUTOS PELO BANCO ACIONADO NO QUAL SE VERIFICA A IMPRESSÃO DIGITAL DA PARTE AUTORA E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS.
INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL IMPONDO A UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO.
CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS CUMPRIDOS PELA EMPRESA ACIONADA, CONDUZINDO O JUÍZO AO CONVENCIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000175-44.2015.8.05.0166, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada MARIA SANTANA DE OLIVEIRA. (TJ-BA 00001754420158050166, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/02/2019) No caso em espécie, constam da avença firmada os termos contratados, robustecida que é pelo teor dos autos, existindo, portanto, provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado, inexistindo vícios na contratação dos serviços que autorizam a anulação do avençado entre as partes.
E resta prejudicado o argumento da autora de que não obteve informações acerca da avença quando demonstrado, pela ré, que a contratante foi assistida pela própria prole durante os atos (ID. 96973473 – pág. 3, 4 e 6).
Não se vislumbra, nesse espeque, lastro de realidade para declaração de inexistência dos contratos guerreados, os quais foram trazidos aos autos e há indícios suficientes de que houve depósito em favor da requerente.
Por sua vez, a questão de suposta falta de informação fica esvaziada tanto pelo teor do contrato, suficientemente explicativo, quanto pela presença da prole dela durante o ato, ainda mais na condição de testemunha ((ID. 96973473 – pág. 3, 4 e 6).
Ainda, cabe pontuar que o promovido trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide através da juntada do respectivo contrato de empréstimo (ID. 96973473 e o comprovante de transferência bancária no valor de R$ 785,49 (setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) na conta de titularidade da parte autora (ID.96974226).
Isso sem prejuízo de outros relevantes documentos.
Dessa forma, é o julgamento recente do TJ/PA, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O Banco Apelado apresentou nos autos o contrato de empréstimo no qual consta a assinatura do Recorrente que, à ...Ver ementa completa primeira vista, coincide com aquela contida em seu documento de identidade.
Além disso, a instituição financeira anexou o comprovante de transferência da quantia emprestada em favor do Apelante, no qual se constata que o valor foi disponibilizado na conta corrente de sua titularidade.
Assim, foi comprovada a relação negocial havida entre as partes. 2.
Sentença mantida. 3.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 08004268720208140009, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 31/01/2023, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) (Grifo nosso) No mesmo sentido segue julgado do TJ/GO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REFUTADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Restando induvidosa a relação contratual havida entre as partes, em vista da juntada aos autos dos contratos de empréstimos devidamente assinados pela parte autora, logrou êxito a instituição financeira demandada em comprovar que os negócios jurídicos foram espontaneamente realizados, não havendo razão lógica para a procedência dos pleitos encartados na inicial.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 00842993320178090180, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 15/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/07/2019) (Grifo nosso) Analisando os autos, é possível constatar que a parte autora não comprova as suas alegações.
Ocorre que, nada obstante a relação jurídica dos litigantes ser de consumo, tal fato não afasta a necessidade de se provar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, a parte autora apenas nega a celebração de contrato de empréstimo consignado com o réu e não se preocupa em comprovar a existência da suposta fraude.
Desse modo, entendo não ser plausível supor que a promovente não tenha percebido a realização da operação compensatória e do depósito.
O comportamento normal de uma pessoa vítima de um golpe, que não firmou qualquer contrato de mútuo, seria procurar informações, acerca da origem desse depósito, e, constatada a realização de empréstimo consignado fraudulento, questioná-lo administrativa ou judicialmente.
Entretanto, segundo a 1ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça, fazendo juntada do seu extrato bancário do período, podendo, ainda, solicitar em Juízo que o banco faça a aludida juntada, a fim de comprovar que não recebeu nenhuma quantia, o que não se vislumbrou ter ocorrido in casu.
Como dito, além da comprovação da transferência de crédito, há nos autos contrato firmado entre as partes, bem como cópia de documentos pessoais desta, tudo levando a crer que a empresa ré agiu de forma lícita, prestando um serviço que lhe foi solicitado.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora.
Assim, não resta outra alternativa a esse Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Dispositivo Assim, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa no sistema.
Pio XII/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, respondendo. (PORTARIA-CGJ N° 5044/2023) -
17/11/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 12:00
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 17:35
Conclusos para decisão
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17/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
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15/06/2023 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:20
Conclusos para despacho
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14/06/2023 08:54
Juntada de petição
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10/05/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 08:34
Conclusos para despacho
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05/05/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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