TJMA - 0800670-04.2020.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2022 08:14
Arquivado Definitivamente
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18/01/2022 08:13
Juntada de Certidão
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13/12/2021 00:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 10:20
Conclusos para despacho
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22/10/2021 10:19
Juntada de Certidão
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20/10/2021 12:41
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 19/10/2021 23:59.
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10/09/2021 05:42
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2021.
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10/09/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800670-04.2020.8.10.0146.
Requerente(s): administradora de consorcio honda .
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A Requerido(a)(s): LUIZA DE SOUSA CHAVES. ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) De acordo com o art. 1º inciso, LVIII, Provimento nº 22/2018, CGJ/MA, abro vistas dos autos à parte requerente para tomar conhecimento, bem como efetuar o pagamento do boleto das custas finais de ID , pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Joselândia/MA, 30 de agosto de 2021.
RAQUEL SILVA PAIVA Diretor de Secretaria -
30/08/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 15:24
Juntada de Certidão
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30/08/2021 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Joselândia.
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30/08/2021 13:50
Realizado cálculo de custas
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23/08/2021 10:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/08/2021 10:36
Transitado em Julgado em 01/07/2021
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02/07/2021 12:21
Decorrido prazo de LUIZA DE SOUSA CHAVES em 01/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2021 12:05
Juntada de Certidão
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20/04/2021 13:44
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:47
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800670-04.2020.8.10.0146. Requerente(s): administradora de consorcio honda . Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A Requerido(a)(s): LUIZA DE SOUSA CHAVES. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de LUIZA DE SOUSA CHAVES, já qualificados na exordial, consoante os argumentos constantes na exordial. Com a inicial vieram documentos. Em decisão de Id. 38636662 foi deferida liminar de busca e apreensão, bem como, determinada a citação da requerida. Petitório da parte autora postulando a extinção do feito noticiando que as partes transigiram extrajudicialmente, tendo a parte ré atualizado a dívida. Certidão atestando que o veículo não foi encontrado em id. 40026158. É o relatório.
Decido. A parte reclamante peticionou nos autos requerendo a extinção do feito em face da ré ter procedido o pagamento da dívida, após a realização de acordo extrajudicial. Ocorre que a transação é ato bilateral, e para se aperfeiçoar demanda a manifestação de vontade de ambas as partes envolvidas no negócio jurídico em questão, o que não se vislumbra nos autos, dada a ausência de qualquer documento comprobatório da intenção do(a) devedor em por termo à presente ação. Vislumbra-se, isto sim, o caráter unilateral do autor, da qual se infere que a parte em comento abdica da sua posição processual, pelo que reporto o pleito em apreço como sendo desistência do feito. Ante o exposto, homologo a desistência manifestada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em consequência, revogo a liminar anteriormente deferida nos autos. Determino, ainda, a baixa de restrição do referido bem, caso tenha sido efetuada nos presentes autos. Custas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários, porquanto não se deu a triangularização da relação processual. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Joselândia/MA, 10 de fevereiro de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
22/03/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 08:27
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 04:45
Decorrido prazo de LUIZA DE SOUSA CHAVES em 10/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 19:03
Extinto o processo por desistência
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08/02/2021 09:02
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 09:01
Juntada de Certidão
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20/01/2021 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2021 15:02
Juntada de Certidão
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11/01/2021 16:53
Juntada de petição
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10/12/2020 00:39
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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09/12/2020 14:41
Juntada de petição
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09/12/2020 12:18
Juntada de petição
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07/12/2020 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 11:36
Expedição de Mandado.
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05/12/2020 07:06
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2020 11:13
Juntada de petição
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27/11/2020 16:36
Conclusos para decisão
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27/11/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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