TJMA - 0870492-25.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:23
Juntada de petição
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19/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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19/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 07:52
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:23
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:13
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:08
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:08
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:07
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 06/02/2025 23:59.
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15/01/2025 11:26
Juntada de petição
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14/01/2025 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2025 13:59
Juntada de petição
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17/12/2024 08:49
Juntada de petição
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17/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 18:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/12/2024 18:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 18:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/12/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:42
Juntada de petição
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13/11/2024 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:37
Juntada de petição
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27/09/2024 13:34
Juntada de petição
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23/09/2024 10:39
Juntada de petição
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13/09/2024 13:23
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 13:18
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 13:13
Juntada de petição
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12/09/2024 04:07
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 04:07
Decorrido prazo de ANNA KARINA CUNHA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:33
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:33
Decorrido prazo de CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:57
Juntada de petição
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21/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 14:34
Juntada de petição
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22/07/2024 14:16
Juntada de petição
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16/07/2024 06:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
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09/07/2024 14:49
Juntada de petição
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17/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 12:06
Juntada de petição
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13/06/2024 04:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 09:21
Juntada de petição
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11/06/2024 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:13
Conclusos para decisão
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18/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível de São Luís
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18/03/2024 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 10:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/03/2024 10:31
Conciliação infrutífera
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27/02/2024 12:21
Juntada de réplica à contestação
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14/02/2024 12:17
Juntada de contestação
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07/02/2024 11:18
Recebidos os autos.
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07/02/2024 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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06/02/2024 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/01/2024 17:16
Juntada de ata da audiência
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25/01/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 09:35
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:31
Juntada de petição
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21/01/2024 19:56
Conclusos para decisão
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13/12/2023 17:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/12/2023 12:20
Conclusos para decisão
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16/11/2023 15:36
Juntada de petição
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16/11/2023 11:56
Juntada de petição
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16/11/2023 02:43
Decorrido prazo de HUMANAS ASSISTENCIA MEDICA LTDA - ME em 15/11/2023 16:30.
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16/11/2023 02:43
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE SA em 15/11/2023 16:30.
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15/11/2023 23:09
Juntada de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0870492-25.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: P.
H.
R.
M.
Advogado do(a) AUTOR: ANNA KARINA CUNHA DA SILVA - MA 8632 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE SA, HUMANAS ASSISTENCIA MEDICA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, formulado por P.
H.
R.
M., pelo qual requer: "a imediata internação para realização do tratamento de infecção do menor de apenas 60 dias, além de todo e qualquer medicamento indispensáveis ao sucesso do tratamento prescrito regularmente pelo médico especialista credenciado que acompanha a parte autora, sob a cobertura do plano de saúde demandado (Humanas), correndo todos os custos por parte do aludido réu, notificando-se cautelarmente, outrossim, ao nosocômio hospitalar credenciado onde se encontram (HOSPITAL MARANHENSE) acerca da vindicada medida judicial, a fim de que não sobrevenha embaraços ao seu fiel cumprimento – eis que igualmente ligado a rede de fornecedores e serviços médicos-hospitalares".
Ao sustento da pretensão, narra a parte Requerente que é menor, possuindo apenas 60 dias de vida, sendo beneficiário da operadora Requerida e que encontra-se na sala de triagem do Hospital MARANHENSE, nesta cidade, desde o dia 13 de novembro de 2023, em estado de saúde grave.
Nessa esteira, alega o Requerente que, em razão de seu grave estado de saúde, o médico que lhe assiste prescreveu sua internação com urgência, porém, a Requerida negou a solicitação de cobertura, alegando uma suposta falta de carência, em razão do Requerente ter contratado o plano de saúde há 2 meses.
Argumenta, contudo, que o Requerente adimple religiosamente o seu plano de saúde e trata-se de caso urgente de internação.
Requereu, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça.
Com a inicial, apresentou documentos (ID's 106280242 – 106280263).
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, nos termos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Requerente, considerando as razões expostas na petição inicial, bem como os documentos colacionados, em razão do caráter personalíssimo do benefício, conforme o §6° do art. 99 do CPC e o art. 10 da Lei nº 1.060/1950, haja vista tratar-se de menor de idade, sendo presumida a sua insuficiência econômica e amparado, ainda, pelo princípio da proteção integral à criança e ao adolescente (inteligência da Lei nº 8.069/1990 - ECA e do art. 227 da Constituição Federal de 1988).
Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás.
Feita essa consideração, pontuo que a tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Da análise do caso, é possível constatar, ainda que quanto à parte do pedido, a presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada de urgência, nos termos do supracitado dispositivo.
Com efeito, a probabilidade do direito resta satisfatoriamente consubstanciada nos documentos que instruem a inicial e que deixam transparecer o vínculo contratual mantido com o plano de saúde Requerido (conforme ID 106280246).
Comprovada, ainda, a urgência do tratamento, por se tratar de criança com apenas "(...) 2 meses de idade, com história de febre há 02 dias; Deu entrada neste PS, onde foram solicitados e realizados exames laboratoriais estando presente alterações infeciosa no mesmo, porém não foram realizados todos os exames solicitados para conclusão diagnóstica. (...).
Menor retorna ao PS na data de hoje, encaminhado pela pediatra ambulatorial após observar alterações em exame de urina (EAS), diagnosticando-o inicialmente com ITU e possível pielonefrite.
Diante disso, solicito leito de enfermaria devido ao diagnóstico citado, onde o mesmo necessita de assistência médica diária e tratamento endovenoso", conforme Relatório Médico de ID 106280257.
O Requerente também evidenciou a negativa da operadora em autorizar a internação requerida (conforme ID 106280263).
Pois bem.
Importa pontuar que, uma vez coberta a enfermidade, o tratamento recomendado pelo médico assistente deve ser autorizado pela operadora. É, com efeito, o médico o profissional habilitado para indicar e estabelecer qual tipo de terapia seja a mais adequada ao caso, e também a forma como esse tratamento se dará, de acordo com a avaliação clínica e perspectiva de melhora de cada indivíduo, de modo que cabe ao convênio de saúde atender a solicitação realizada. É certo que a necessidade de determinado tratamento não decorre da vontade do paciente, nem mesmo fica ao arbítrio da operadora de plano de saúde, mas ao revés, depende da expressa recomendação médica que a indique.
Dessa forma, sempre que houver prescrição médica decorrente de enfermidade contratualmente coberta pelo plano ou seguro-saúde, não poderá prevalecer a exclusão/limitação contratual para o tratamento.
A respeito da carência alegada pela Requerida para negar a cobertura do procedimento cirúrgico requerido, importa registrar que a Lei n° 9.656/98, no art. 35-C, estabelece a obrigatoriedade de cobertura para os casos de emergência e urgência, in litteris: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
E quanto ao prazo para análise e cobertura do procedimento, vale o registro do que dispõe o art. 3º, XIV, da Resolução nº 259, da ANS, verbis: Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: (...) XIV – urgência e emergência: imediato.
Nesse sentido, dá-se simples análise dos autos depreende-se a urgência da autorização da internação do menor.
Portanto, nesse exame, ainda que superficial, tenho que o conjunto probatório já carreado aos autos corrobora a narrativa fática, denotando a probabilidade do direito do Requerente de ser atendido conforme indicação médica.
O perigo de dano, por sua vez, resta caracterizado porque esperar-se o julgamento definitivo do feito, para só então, determinar a autorização da internação prescrita para melhorar a condição de vida do Requerente, bem como as demais técnicas mencionadas no laudo médico que acompanha a inicial, não se revela razoável, uma vez que reduz as chances de sucesso do tratamento.
Registre-se, ainda, que o direito à vida é o direito legítimo de defender a própria existência e de existir com dignidade, a salvo de qualquer violação, tortura ou tratamento desumano ou degradante.
Envolvendo, assim, o direito à preservação dos atributos físico-psiquicos (elementos materiais) e espirituais-morais (elementos imateriais) da pessoa humana, sendo, por isso, o mais fundamental de todos os direitos, condição sine qua non para os exercícios dos demais.
Desta feita, ponderando as consequências da concessão da tutela antecipada, verifico que a sua negativa causaria maiores prejuízos, tanto à parte Requerente, quanto à efetividade da prestação jurisdicional futura, caso, ao final, seja reconhecido o direito pleiteado na inicial.
Ademais, a medida que ora se impõe não é irreversível, pois a Requerida poderá efetuar a cobrança, em face do Requerente, do que pagou em eventual julgamento de improcedência.
Ex positis, DEFIRO o pedido de tutela provisória e, por conseguinte, determino que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a Requerida UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE S/A - HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA autorize e custeie a imediata internação do Requerente para realização do tratamento de infecção, além de todo e qualquer medicamento indispensáveis ao sucesso do tratamento prescrito pelo médico assistente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, a ser revertida em favor do Requerente, limitando-se a multa a 20 (vinte) dias, quando deverão ser revistas as medidas de apoio.
Esta decisão deverá ser cumprida integralmente pelo Requerido, o qual fornecerá ao Requerente os profissionais que façam parte da sua rede credenciada ou conveniada, salvo se não houver, devendo, então, custear o tratamento em clínica que esteja fora da sua rede.
Doutra banda, determino que intime-se a advogada da parte Requerente, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento procuratório devidamente assinado pelos genitores do Requerente, nos termos do art. 104, § 1º do CPC.
Outrossim, cumpre informar que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n. 608 do STJ, portanto, considerando a hipossuficiência do Requerente e a verossimilhança das suas alegações, defiro o pedido da parte autora e inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Finalmente, por tratar-se de interesse de menor, intime-se o Ministério Público estadual para apresentar sua manifestação inicial, dando-lhe ciência do teor desta decisão e da data da audiência de conciliação a ser designada. 1.
CITE-SE o(a) Requerido(a) para integrar a relação processual, INTIMANDO-O(A) também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA. 2.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário, sala e link de internet para a realização do ato, que AUTORIZO SEJA REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, considerando que se trata de tentativa preliminar de conciliação antes da apresentação de defesa. 2. 1.
Registro que este Juízo assim autoriza nos estritos termos do art. 1º, § 3º da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 - TJMA, c.c. art. 4º da Resolução CNJ 481, de 22 de novembro de 2022, que conferem ao Juiz, a possibilidade de autorizar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nos casos de conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entre outros. 3.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 4.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 5.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 6.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 7.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 8.
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 10.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 11.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 12.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2023: https://www.tjma.jus.br/institucional/tj/ferj/titulo-ferj/149/408838 bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabela retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 13.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
Cumpra-se por oficial de justiça, em caráter de urgência, no plantão diurno, no endereço descrito na inicial, a saber: Av.
Getúlio Vargas, n.º 2302 - Monte Castelo, São Luís - MA - CEP: 65.030-005, Telefone: (98) 3311-3700 Intime-se também por e-mail.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 14 de novembro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 22/01/2024 10:00 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890 -
14/11/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 17:34
Juntada de diligência
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14/11/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 17:30
Juntada de diligência
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14/11/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 15:42
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 15:42
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/11/2023 14:00
Concedida a gratuidade da justiça a P. H. R. M. - CPF: *29.***.*81-25 (AUTOR).
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14/11/2023 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2023 11:51
Juntada de protocolo
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14/11/2023 11:43
Juntada de petição
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14/11/2023 09:29
Conclusos para decisão
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14/11/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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