TJMA - 0800757-96.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 03:13
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 08:40
Juntada de petição
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22/08/2024 11:45
Processo Desarquivado
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29/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:28
Juntada de petição
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02/07/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 14:02
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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20/03/2024 11:26
Decorrido prazo de Casa das Lembranças em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 13:56
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:17
Juntada de petição
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16/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800757-96.2022.8.10.0078.
Requerente(s): TAMYRES PINHEIRO SARAIVA.
Advogado do(a) DEMANDANTE: ARMANDO AYRES COIMBRA - MA3903-A Requerido(a)(s): Casa das Lembranças.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Sem preliminares a serem apreciadas Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta pelo TAMYRES PINHEIRO SARAIVA em face de CASA DAS LEMBRANÇAS, todos já qualificados nos autos.
A autora realizou uma compra de R$ 154,96(cento e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos) parcelada em duas vezes no seu cartão de crédito.
O objeto eram pequenas bolsas que seriam distribuídas como lembranças para os convidados no aniversario de seu filho de 01(um) ano, conforme id. 64520093 e seguintes.
Afirma aina que nunca recebeu os produtos pagos e contratados, inclusive tendo realizado o aniversário do seu filho sem o que fora lhe prometido na entrega, apesar de várias tentativas de uma solução amigável.
DA ANALISE DO MÉRITO: Inicialmente, HOMOLOGO a decretação da revelia, tendo em vista que os requeridos não apresentaram contestação, nem compareceram em audiência (id. 75547158), embora devidamente cientes, reputando-se verdadeiros os fatos iniciais, senão vejamos: Lei 9.099/95 - Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Ademais, ainda é possível verificar que a requerente comprova a existência de seu direito e a legitimidade para cobrá-lo.
Pois bem o contexto probatório dos autos corrobora com a versão da peça portal, em que a parte autora sofreu com a não entrega dos produtos contratados.
Vale ressaltar que a parte autora buscou resolver a situação de forma amigável com a parte requerida, portanto, resta configurada danos e aborrecimentos sofridos pela parte da autora.
Do dano moral Mostra-se abusiva a conduta de não entregar o produto, adquirido pelo consumidor, gerando tal conduta dano moral reparável, por se tratar de venda com pagamento antecipado, que acaba por causar ao consumidor transtornos que superam objetivamente os meros aborrecimentos.
Do dano material O pagamento de produto não entregue, sem que tenha havido o respectivo estorno da quantia, acarreta a sua restituição, em dobro, à luz do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, se configurada a má-fé da fornecedora. À vista do exposto, com fundamento no art. 14 e 42, parágrafo único, ambos do CDC, ACOLHO O PEDIDO INICIAlL, para determinar que o requerido: a) restituir ao autor a título de dano material o importe de R$ 309,52 (trezentos e nove reais e cinquenta e dois centavos), sobre os quais incidirão juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, caso o autor não tenha sido ainda reembolsado. b) pagar à Autora a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da data da sentença; Sem custas e nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
13/11/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 22:26
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 22:25
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 22:23
Desentranhado o documento
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09/11/2023 22:23
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 09:44
Juntada de petição
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08/09/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2022 17:00, Vara Única de Buriti Bravo.
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06/09/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 11:33
Juntada de Certidão
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29/04/2022 14:10
Juntada de Certidão
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27/04/2022 11:05
Juntada de petição
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22/04/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 16:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/09/2022 17:00 Vara Única de Buriti Bravo.
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19/04/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 12:18
Conclusos para despacho
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08/04/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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