TJMA - 0002367-41.2015.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/07/2023 09:01
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2023 21:01
Juntada de contrarrazões
-
28/04/2023 00:26
Decorrido prazo de LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:21
Decorrido prazo de ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:20
Decorrido prazo de LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:19
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:19
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:18
Decorrido prazo de SHAYNAA LOHHANE OLIVEIRA DE SOUSA em 06/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:17
Decorrido prazo de CARINA MOISES MENDONCA em 06/03/2023 23:59.
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16/04/2023 16:09
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
16/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
16/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 08:10
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
17/03/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
24/02/2023 17:18
Juntada de petição
-
24/02/2023 16:35
Juntada de apelação
-
07/02/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/03/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 00:06
Decorrido prazo de CARINA MOISES MENDONCA em 03/03/2022 23:59.
-
01/03/2022 22:45
Decorrido prazo de SHAYNAA LOHHANE OLIVEIRA DE SOUSA em 22/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 15:02
Decorrido prazo de LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO em 22/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 15:02
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 22/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:31
Decorrido prazo de LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO em 24/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 12:49
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
27/02/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
25/02/2022 20:11
Juntada de petição
-
15/02/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 00:30
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
07/02/2022 22:23
Juntada de embargos de declaração
-
28/01/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 11:05
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2021 15:26
Conclusos para julgamento
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21/06/2021 10:24
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 21/06/2021 08:30 1ª Vara de Balsas .
-
21/06/2021 08:25
Juntada de petição
-
11/05/2021 02:20
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
11/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 14:54
Juntada de cópia de decisão
-
07/05/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 13:52
Audiência Instrução designada para 21/06/2021 08:30 1ª Vara de Balsas.
-
07/05/2021 09:31
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 09:31
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 08:18
Decorrido prazo de LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 08:18
Decorrido prazo de SHAYNAA LOHHANE OLIVEIRA DE SOUSA em 06/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 12:35
Juntada de embargos de declaração
-
29/04/2021 00:02
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0002367-41.2015.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RISA S/A ADVOGADO(A) AUTOR: SHAYNAA LOHHANE OLIVEIRA DE SOUSA - MA20491, ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - MA18502, ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES - CE18970, EDUARDO GHERARDI - SP224165, ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - MA13665 PARTE RÉ: ATANOR DO BRASIL LTDA ADVOGADO REQUERIDO: LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO - SP211808, CARINA MOISES MENDONCA - SP210867 .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes, AUTOR: SHAYNAA LOHHANE OLIVEIRA DE SOUSA - MA20491, ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - MA18502, ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES - CE18970, EDUARDO GHERARDI - SP224165, ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - MA13665, REU: LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO - SP211808, CARINA MOISES MENDONCA - SP210867, da AUDIÊNCIA DE CONCILIÇÃO designada para o dia 10/05/2021, às 08h30min conforme despacho/decisão/sentença ID44425085, a seguir transcrita: "DESPACHO Indefiro o pedido de id 44112633, porquanto o requerido não apresentou elementos capazes de motivar a reconsideração da decisão de deferimento da prova oral.
Com efeito, a controvérsia acerca da utilização dos produtos e a existência dos danos alegados, dentre outras peculiaridades, recomendam evitar a alegação de cerceamento de defesa e possibilitar o pleno exercício do contraditório com ampla defesa.
Desta feita, designo a audiência de instrução referida em id 42683140 para o dia 10/05/2021, às 08h30min.
Cabe ao advogado da parte que arrolou as testemunhas intimá-las, nos moldes do art.455 do CPC.
A audiência será realizada através do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujo link da página da reunião é https://vc.tjma.jus.br/vara1bal (senha: tjma1234) e deverá ser acessado no dia e horário supra.
As testemunhas serão ouvidas através do sistema de videoconferência, onde estiverem ou onde seus advogados estiverem fazendo a videoconferência.
Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, caso possua as condições técnicas para tanto, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados.
Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência.(...) ".
BALSAS/MA, 26/04/2021.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário. -
27/04/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2021 01:51
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 09/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 01:51
Decorrido prazo de ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES em 09/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 01:51
Decorrido prazo de SHAYNAA LOHHANE OLIVEIRA DE SOUSA em 09/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA em 09/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 01:51
Decorrido prazo de LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO em 09/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 10:35
Juntada de petição
-
12/04/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 17:25
Juntada de petição
-
30/03/2021 15:14
Juntada de petição
-
23/03/2021 01:33
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0002367-41.2015.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RISA S/A ADVOGADO(A)S DO AUTOR:: SHAYNAA LOHHANE OLIVEIRA DE SOUSA - MA20491, ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - MA18502, ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES - CE18970, EDUARDO GHERARDI - SP224165, ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - MA13665 PARTE RÉ: ATANOR DO BRASIL LTDA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO - SP211808, CARINA MOISES MENDONCA - SP210867 .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: SHAYNAA LOHHANE OLIVEIRA DE SOUSA - MA20491, ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - MA18502, ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES - CE18970, EDUARDO GHERARDI - SP224165, ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - MA13665 e Advogados do(a) REU: LUIZ ALCESTE DEL CISTIA THONON FILHO - SP211808, CARINA MOISES MENDONCA - SP210867, do despacho/decisão/sentença ID 42683140, a seguir transcrita: "DECISÃO SANEADORA Trata-se de Obrigação de Fazer C/C Danos Materiais, com pedido liminar, proposta por RISA S.A, em face de Consagro Agroquímica Ltda (ALBAUGH AGRO BRASIL LTDA.).
Expõe a parte autora que, a) em 29 de maio de 2014, adquiriu da parte ré, dentre outros produtos, a quantidade de 10.008L (dez mil e oito litros) do produto denominado Karate Zeon, inseticida; b) da referida quantidade, 708L foram vendidos a produtores da região, sendo 3.520L utilizados em 05 (cinco) fazendas de propriedade da requerente; c) aplicou 0,05 miligramas por hectare nas supracitadas fazendas, entretanto, o produto não produziu o efeito esperado; d) de imediato, entrou em contato com a ré, mas a mesma não ofereceu nenhum posicionamento concreto acerca do ocorrido; e) confiando na eficácia do produto, a requerente aplicou-o novamente, dessa vez em dosagem maior, 0,06 miligramas por hectare, porém, o resultado fora novamente inócuo; f) diante da ineficácia do produto, realizou uma terceira aplicação, dessa vez com o produto denominado Ampligo, que controlou as pragas na lavoura; g) o produto objeto da relação contratual das partes fora aplicado com em conjunto com outros, sendo assim, além de perder o valor pago pelo Karate Zeon, perdeu ainda o valor gasto com os demais produtos, aqui incluso o Ampligo; h) o controle tardio das pragas ocasionou perda de boa parte da plantação; i) a empresa não foi a única da região a sofrer com a ineficácia do produto da ré; j) entrou em contato com a ré para devolver 5.760L que estavam armazenados em sua propriedade, sendo prontamente aceitos e substituídos pelo produto Trinca Caps; k) acreditava que o recebimento do supracitado produto era uma forma de ressarcimento pelos danos causados, pois fora objeto de acordo verbal, porém recebeu uma notificação para pagamento, com posterior inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; Ante o exposto, requereu: a) o deferimento da liminar para a imediata retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito; b) a condenação da requerida ao pagamento R$ 5.456.970,00 (cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil, novecentos e setenta reais) a título de danos materiais, na modalidade lucro cessantes; c) 4.665,743,69 (Quatro milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos) a título de danos materiais, na modalidade danos emergentes.
Juntou documentos.
Recolheu as custas.
Decisão de id n°. 38097467, pág. 21, defere o pleito liminar.
Embargos de Declaração opostos pela parte autora com o escopo de modificação da parte dispositiva da decisão retro.
Decisão de id n°. 38097468, pág. 3, acolheu parcialmente os Embargos.
Ciente, a parte ré atravessou Contestação, aduzindo: a) inexistência de prova da utilização dos produtos, bem como dos alegados vícios/defeitos e ineficácia dos mesmos; b) inexistência dos alegados danos; c) que o débito é confesso pela parte autora, portanto, a inscrição do nome desta nos cadastros de restrição ao crédito foi legítima.
Houve réplica.
Instados a se manifestarem, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que merecia nota.
Dada a complexidade da causa, em respeito aos princípios constitucionais processuais, entendo pela necessidade de esgotamento da atividade probatória.
Portanto, o processo não está apto a ser julgado e, em razão disso, passo a saneá-lo nesta oportunidade.
Inexistem nulidades ou outras questões processuais pendentes.
Analisando as alegações trazidas pelas partes na dialética processual, fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo de outros que surgirem por ocasião do aprofundamento da análise das provas: a) a aplicação do produto Karate Zeon na propriedade da requerente, bem como sua ineficácia; b) a aplicação de novos produtos para mitigar a ineficácia do produto Karate Zeon; c) o nexo de causalidade entre a ineficácia do Karate Zeon e os supostos danos suportados pela requerente; d) a realização de acordo entre as partes para a substituição do Karate Zeon pelo Trinca Caps como forma de mitigar os danos; Mantenho a regra geral do ônus da prova, considerando a ausência de qualquer elemento que justifique a alteração do encargo probandi; Assim, DOU O FEITO POR SANEADO e, a fim de melhor instruir a demanda, determino a produção de prova oral.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes informem a qualificação completa das testemunhas, encaminhando o respectivo documento de identificação.
A audiência de instrução e julgamento deverá ser designada pelo novo juiz titular da Vara.
Quaisquer dúvidas sobre procedimentos da audiência, as partes, testemunhas e advogados podem entrar em contato com a 1a Vara de Balsas, através do telefone fixo (99) 3541-6282 e e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes para os fins do §1º do artigo 357 CPC.
Essa decisão VALE COMO MANDADO.
Balsas (MA), 17 de março de 2021.
Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara de Balsas".
BALSAS/MA, 19/03/2021.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário. -
19/03/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 04:53
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 17/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 20:44
Juntada de petição
-
11/02/2021 11:17
Juntada de petição
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28/01/2021 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 17:30
Recebidos os autos
-
17/11/2020 17:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2015
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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