TJMA - 0805142-59.2023.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:55
Baixa Definitiva
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19/09/2025 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/09/2025 12:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/09/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:06
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA VIEIRA DOS SANTOS em 18/09/2025 23:59.
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27/08/2025 09:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/08/2025.
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27/08/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0805142-59.2023.8.10.0076 APELANTE: LUIZ GONZAGA VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19842) APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/PE 21449) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Gonzaga Vieira dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiai, proposta em desfavor de Banco BNP Paribas Brasil S.A., indeferiu a inicial e, por consequência, julgou extinto o feito sem resolução de mérito com amparo no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Em suas razões (id 46269270), o Apelante alega que a inicial teria discorrido sobre a nulidade do contrato, bem como que teria juntado documentos comprobatórios dos fatos alegados, sendo indevido o condicionamento do prosseguimento do feito a utilização das plataformas de conciliação, razão pela qual requereu o provimento do recurso, sob pena de ofensa ao princípio de acesso a Jurisdição.
Devidamente intimado, o Banco Apelado ofereceu contrarrazões sob o id 46269273.
A Procuradoria Geral de Justiça, em Parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pela SUSPENSÃO do presente processo até o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000 (id 48233045) É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.
A controvérsia gira em torno da existência ou não de interesse processual pelo recorrente para ingressar em juízo antes de, previamente, ter usado a via extrajudicial, propondo acordo administrativamente.
Em verdade, conforme posicionamento que já adotei em caso idêntico, entendo que pretensão recursal merece acolhida. É que, não obstante observe que o juiz de 1º grau, ao proferir a decisão recorrida, teve por finalidade privilegiar os métodos autocompositivos de solução de conflitos e prevenir o aumento da judicialização das contendas, a previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, razão pela qual não pode condicionar a propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação.
Embora o Código de Processo Civil de 2015 incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal, in verbis: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Ademais, a Constituição Federal estabelece no artigo 5º, inciso XXXV, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição).
Logo, percebe-se que a parte autora, ora apelante, possui interesse de agir, sim, na acepção processual do termo, vez que sua pretensão é razoável e revela utilidade e necessidade, em tese, de se obter a tutela do Poder Judiciário.
Nesse sentido já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça; in verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
DECISÃO CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III – apelo provido. (Apelação Cível nº 0805605-88.2019.8.10.0060, 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Cleones Carvalho Cunha. j.
Sessão virtual do dia 06 a 13 de agosto de 2020, maioria, DJe 19.08.2020).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PROVIMENTO.
I - A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança do seguro DPVAT; II - agravo de instrumento provido. (TJMA. 3ª.
Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº. 43.643/2015.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
D.J. 09.12.2015) (grifou-se).
SEGURO OBRIGATÓRIO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
INVALIDEZ PARCIAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1.
A responsabilidade pelo pagamento da indenização do seguro DPVAT compete a qualquer seguradora integrante do consórcio previsto no art. 7º da Lei 6.194/74. 2.
A inexistência de requerimento administrativo não importa falta de interesse de agir, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.3.
Não há falar em incompetência do JEC quando a demanda observou o rito sumário perante a justiça comum. 4.
Quando o sinistro ocasiona apenas perda de dois dedos da mão da vítima, a indenização do DPVAT deve ser proporcional à extensão das lesões. 5.
Os honorários advocatícios não podem ser limitados somente em razão de a parte vencedora estar sob o pálio da assistência judiciária. 6.
Juros a partir da citação e correção monetária mantida a partir do ajuizamento. 7.
Não sendo caso de recurso meramente protelatório, incabível a condenação por litigância de má-fé. 8.Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL nº 2415-03.2007.8.10.0051.
Rel.
Des.
Paulo Sergio Velten Pereira.
São Luís (MA), 21 de agosto de 2012) (grifou-se).
Portanto, a falta de esgotamento da via extrajudicial para ajuizar a ação judicial ou mesmo a ausência de comprovação da recusa do Banco em resolver administrativamente não conduzem à carência da ação em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF, de modo que deve ser anulada a sentença de primeiro grau.
Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ E DEFORMIDADE PERMANENTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
ESGOTAMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA SEGURADORA RÉ NO PROCESSO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
NÃO APLICAÇÃO.
I.
O interesse de agir funda-se na necessidade concreta de buscar a tutela jurisdicional, independentemente de ter ou não o autor o direito material vindicado, de modo que não se sustenta a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual.
II.
Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT.
Precedentes deste Tribunal.
III.
Ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar-se a apresentação da contestação à parte ré, inaplicável ao caso o art. 515, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento.
VI.
Apelação conhecida e parcialmente provida para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja dado regular processamento ao feito. (Apelação Cível nº 0009717-09.2013.8.10.0040 (147933/2014), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jaime Ferreira de Araujo. j. 27.05.2014, unânime, DJe 03.06.2014).
Diante disso, conclui-se que o caso em tela não comporta a aplicação da teoria da causa madura, haja vista que sequer houve a citação do banco ré, ora apelado.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de anular a sentença apelada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular processamento ao feito.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator - 
                                            
25/08/2025 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 11:05
Conhecido o recurso de LUIZ GONZAGA VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*09-22 (APELANTE) e provido
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05/08/2025 14:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2025 14:16
Juntada de parecer do ministério público
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26/07/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:57
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA VIEIRA DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2025 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2025 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 13:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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16/06/2025 21:09
Conclusos para despacho
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16/06/2025 21:09
Recebidos os autos
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16/06/2025 21:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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