TJMA - 0812978-20.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 09:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/01/2024 23:59.
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29/11/2023 18:26
Juntada de petição
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29/11/2023 07:38
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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29/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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29/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812978-20.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ Processo de Origem nº 0815409-72.2021.8.10.0040 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Adriana Moreira Araújo Agravado: Alexandre Almeida Sousa Advogada: Manuella Sampaio Gallas Santo Costa (OAB/MA 8.349) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III DO CPC. 1.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito. 2.
Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), deve ser dado como perdido o objeto do agravo de instrumento correspondente. 3.
Recurso prejudicado diante da perda do seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisum que se encontra no ID 89988798 PJe1, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA nos autos do Cumprimento de Sentença em referência, que não acolheu a impugnação intentada pelo executado, reconhecendo como valor devido aos autores o montante apresentado com o cumprimento de sentença.
Em suas razões (ID nº 26559511) o agravante aduz, em síntese, que a Lei nº 8.591 de 27 de abril de 2007 promoveu a reestruturação da carreira militar.
Contrarrazões de ID nº 28619096. É o relatório.
Decido.
O Agravo de Instrumento comporta julgamento monocrático, considerando a ocorrência da perda do seu objeto e sua consequente inadmissibilidade, como passo a demonstrar.
Em consulta aos autos de origem (0815409-72.2021.8.10.0040), verifica-se que foi proferida sentença de extinção do feito com resolução do mérito, in verbis: “[…] Da leitura dos autos, observa-se que, após ser bloqueado via SISBAJUD e posteriormente transferido, o valor resultante do cumprimento de sentença encontra-se atualmente depositado em conta judicial vinculada a este juízo, restando pendente, portanto, apenas o levantamento via alvará judicial dos valores constritos.
Por sua vez, a Lei Processual Civil, nos termos do artigo 924, II, determina a extinção da ação, face a satisfação da obrigação pelo executado, situação em que se enquadra os presentes autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores constritos.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição..
Logo, não mais subsiste a decisão agravada, que prejudica a análise do presente Agravo de Instrumento, haja vista que o novo decisum é atacável via recurso de Apelação.
Em situações dessa natureza, assim se posiciona a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM FACE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto de decisão do juiz de primeiro grau que deferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pela ora embargada. 2.
Em consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, constata-se que já foi proferida sentença nos autos da ação principal, a qual homologou o pedido de desistência da ação e, consequentemente, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. 3.
Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte da embargante, considerando-se, assim, prejudicado o recurso. 4.
Embargos de Declaração prejudicados. (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1225532 SC 2009/0165722-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2013).
A prolação de sentença de mérito confirmando o provimento liminar absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado, por conseguinte, o julgamento do Recurso Especial dela decorrente, por perda do objeto.
Precedentes. (STJ - AgRg no REsp 734992/ES, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJ 24/11/2009).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE. 1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de que fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes - DJe 18/6/2014).
Posto isto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, diante da perda do seu objeto e, por conseguinte, determino a exclusão da pauta de julgamento (ID nº 19734745).
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A7 -
24/11/2023 08:20
Juntada de malote digital
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24/11/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 15:27
Prejudicado o recurso
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01/09/2023 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 08:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2023 15:09
Juntada de contrarrazões
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07/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 22:26
Conclusos para decisão
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14/06/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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