TJMA - 0825506-86.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 11:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2024 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 09:57
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 09:35
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ROMOALDO COSTA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 15:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2023 14:57
Juntada de contrarrazões
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27/11/2023 00:01
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0825506-86.2023.8.10.0000.
Processo de Origem: 0802286-73.2018.8.10.0052.
Agravante: Romoaldo Costa.
Advogado: Emerson Soares Cordeiro Oab/Ma 7.686.
Agravado: Banco do Brasil S.A.
Relatora: Desembargadora Substituta Juíza Oriana Gomes.
DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Romoaldo Costa, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0802286-73.2018.8.10.0052, ajuizado pela agravante em face da Banco do Brasil S.A., homologou os cálculos sem efetuar a atualização.
Em síntese, aduz que a homologação dos cálculos foi realizada sem determinar que o valor fosse reajustado à época do pagamento ou da penhora, ignorando o fato de os cálculos terem sido realizados somente até março de 2022.
Afirma que os embargos opostos em face da decisão foram rejeitados, de modo que a omissão não foi saneada.
Nesse sentido, pugna pela concessão de efeito suspensivo, para que seja deferida a tutela de urgência, determinando-se a reforma da decisão para que seja saneada a omissão a respeito da atualização dos cálculos. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, estando a parte isenta do recolhimento de preparo, em razão do pedido de assistência judiciária gratuita, razão pela qual conheço do recurso.
Nos termos do.
Art. 1.019, I do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, desde que, preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC, com a presença de elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito).
No caso em análise, embora os argumentos da parte Agravante sejam relevantes, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Isto pois, o agravante formulou apenas pedido genérico de atribuição de efeito suspensivo, ao passo em que os fundamentos para concessão da tutela de urgência recursal se confundem com o mérito do recurso, cujo objetivo é o reconhecimento de omissão presente na homologação dos cálculos sem a devida atualização.
Sucede que, para demonstrar equívoco na realização de cálculos é necessário comprovar documentalmente, com planilhas e orçamentos, que evidencie a incorreção na atualização dos valores, o que não foi realizado pelo agravante nos presentes autos, visto que tão somente defende a presença de omissão sem qualquer comprovação efetiva da incorreção, o que deverá ser analisado por ocasião do julgamento do mérito do recurso.
Dessa forma, por ora, não vejo razões para modificação da decisão proferida pelo juízo de base, pois, no caso em análise, não se verifica circunstância capaz de gerar risco de difícil ou impossível reparabilidade a justificar a concessão antecipada do próprio objeto recursal pretendido, inclusive esgotando-o, sobretudo diante da reduzida tramitação do agravo de instrumento e por se tratar de alegado prejuízo financeiro que poderá ser revertido (recebível retroativamente), sendo perfeitamente possível a apreciação da tese jurídica defendida ao momento do julgamento de mérito, em análise exaustiva do órgão colegiado, superior, inclusive, ao mero exame sumário (aparência de tutelabilidade) típico do fumus boni iuris.
Logo, não vislumbro, neste momento, o periculum in mora necessário à concessão da liminar pleiteada, sendo situação perfeitamente possível de ser apreciada quando do exame do mérito recursal, vez que tal requisito corresponde, nos termos dos ensinamentos doutrinários, verbis: “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção da tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito.
Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano de direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto dianto do ato ilícito como do fato danoso.” (MITIDIERO, Daniel.
Antecipação da tutela: da tutela cautelar à técnica antecipatória. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 155/156).
Nesse sentido, vale destacar o entendimento jurisprudencial aplicado em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZAM A CONCESSÃO DO EFEITO.
Para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é imprescindível a presença concomitante dos requisitos da relevância da fundamentação ("fumus boni iuris") e do perigo de lesão grave e de difícil reparação ("periculum in mora").
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0476-69 0005442-19.2016.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 22/06/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/06/2016 .
Pág.: 280/288).
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como para a antecipação da tutela recursal, é necessário que se demonstre risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, art. 995, parágrafo único, CPC/2015.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC/2015, tem cabimento quando o juiz, convencido da verossimilhança das alegações, diante da prova inequívoca dos fatos, verifica a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. (TJ-MG - AGT: 10000205667751002 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021).
Ante o exposto, NÃO CONCEDO o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante, até ulterior deliberação.
Por conseguinte, oficie-se o juízo de origem dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício.
Intime-se os Agravados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereçam contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se o Agravante, através de seu advogado, na forma da lei, do teor desta decisão.
Após essas providências e transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de Parecer.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Oriana Gomes Desembargadora Substituta -
23/11/2023 11:44
Juntada de malote digital
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23/11/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 22:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 14:59
Juntada de petição
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16/11/2023 18:29
Conclusos para decisão
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16/11/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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