TJMA - 0800415-39.2021.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 15:52
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 13:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/05/2021 13:07
Juntada de Ofício
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28/05/2021 13:03
Juntada de Certidão
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20/04/2021 13:51
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS COSTA em 19/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 10:25
Juntada de petição
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26/03/2021 09:41
Juntada de petição
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25/03/2021 00:54
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0800415-39.2021.8.10.0137 Ação: OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: MARIA DOS MILAGRES RAMOS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO DOS SANTOS COSTA - PI9654 Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº 42628622, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc.
MARIA DOS MILAGRES RAMOS DA SILVA ajuizou Ação de Registro de Óbito Extemporâneo de sua mãe, MARIA NECI RAMOS DA SILVA, com fundamento no artigo 109 da Lei n.º 6.015/73, alegando que o falecimento ocorreu em 22/10/2020, às 08:00, no Povoado Estiva, Município de Tutóia/MA.
A inicial veio instruída com alguns documentos, destacando-se os documentos pessoais da requerente e da extinta (Ids.42498606, 42498607), além da declaração do óbito (Id. 42498610). É o breve relatório.
Após fundamentar, decido.
Trata-se de caso típico de julgamento antecipado, pois configura a hipótese aventada no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
No presente caso, não há mais necessidade de outras provas, tendo em vista que toda a documentação acostada aos autos dá conta da existência do direito alegado, especialmente a declaração de óbito (Id. 42498610).
Com efeito, a comprovação da existência de dois pontos em especial precisa estar muito bem fixada, a saber, i) o de que MARIA NECI RAMOS DA SILVA efetivamente faleceu e ii) o da legitimidade da requerente em pleitear a presente demanda.
Pois bem.
Quanto ao primeiro ponto, resta clara sua demonstração, porquanto o teor da Declaração de Óbito Id. 42498610, dá conta de que MARIA NECI RAMOS DA SILVA, faleceu no dia 22/10/2020, às 08:00, em decorrência de PARADA CARDÍACA e ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL.
A declaração da conta, ainda, que o óbito ocorreu na casa da extinta, no Povoado Estiva, nesta urbe.
Já no que atine ao segundo deles (a legitimidade), os documentos acostados aos autos dão conta quanto a sua ocorrência, em especial a certidão de identidade da requerente, juntada em Id. 42498606, evidenciando que a requerente, de fato, é filha da de cujus. Diante de tal panorama, é de se notar que a legitimidade da requerente para pleitear a presente demanda, exigida pelo art. 79, 3º, da Lei nº 6.015/73, restou devidamente comprovada.
Portanto, não havendo a necessidade de produção de quaisquer outras provas do direito alegado, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge pela procedência do pedido.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e determino que seja oficiado, após o trânsito em julgado desta, o Cartório de Registro Civil desta comarca, para que seja lavrado o óbito de MARIA NECI RAMOS DA SILVA conforme Declaração de Óbito de Id. 42498610, cuja data de falecimento deve constar como sendo 22/10/2020, às 08:00, em decorrência de Parada Cardíaca e Acidente Vascular Cerebral, em sua casa, no Povoado Estiva, nesta cidade.
Observe-se que o assento, bem como a primeira certidão, estão isentos da cobrança de emolumentos, conforme art. 30 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).
Concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, em virtude da sua hipossuficiência – art. 98, CPC/15.
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Púbico.
Cumpridas as determinações e transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO.
Tutóia (MA), data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann - Juíza de Direito - -
22/03/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2021 10:19
Julgado procedente o pedido
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15/03/2021 16:24
Conclusos para despacho
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15/03/2021 16:24
Juntada de Certidão
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14/03/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2021
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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