TJMA - 0801457-73.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 22:07
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 22:03
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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13/03/2024 19:02
Juntada de petição
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12/03/2024 21:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 21:49
Decorrido prazo de MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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06/12/2023 02:34
Decorrido prazo de FRANCILIO ALVES DE SOUSA em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801457-73.2022.8.10.0207 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELINDINALVA PEREIRA ALVES IMPETRADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA - MA S E N T E N Ç A I.
Relatório.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por ELINDINALVA PEREIRA ALVES, contra ato abusivo do chefe do Executivo Municipal e Secretária de Educação do Município de Governador Luiz Rocha, no qual objetiva a concessão da medida liminar, a fim de seja reconhecido direito líquido e certo para redução de carga horária prevista em lei.
Em síntese, narra a impetrante que é concursada, no cargo de professora do referido município, nomeada desde 01 de fevereiro de 2002, Portaria nº 106/02/GS, e termo de posse (docs.anexo), desde então vem cumprindo suas funções normalmente.
Esclareceu que em 10 de Fevereiro de 2022, requereu junto a prefeitura municipal o pedido de redução de 50% (cinquenta por cento), da jornada de trabalho em sala de aula, pois de acordo com a Lei nº 152/2011-plano de Carreira e Remunerações do Magistério, reiterando o pleito em 01 de junho de 2022, contudo sem resposta pelas autoridades coatoras.
Informações pelos impetrados sob o Id 79891564, sustentando que: “todo corpo docente do município já fora bonificado com a redução da carga horária de trabalho, de modo que a impetrante labora 3 dias na semana, assim divididos: trabalha segunda, terça e quarta, sendo: na segunda 3 horários de 45 minutos; na terça 4 horários de 45 minutos; na quarta 5 horários de 45 minutos.
Totalizando uma jornada de 5 horas e 40 minutos semanais.
Não se exige a jornada pedagógica presencial.” Na oportunidade, anexou escala de horários da unidade escolar onde a impetrante é lotada, pugnando assim, pela denegação da segurança.
Com vistas, ao Ministério Público para parecer, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09, manifestou-se pela extinção do feito ante a necessidade de dilação probatória, o que não é permitido pela via eleita (Id 80450855).
Vieram os autos conclusos.
Devidamente relatados.
Decido.
II.
Fundamentação.
A Lei n° 12.016/2009, ao disciplinar o mandado de segurança, assim dispõe em seu art. 1°. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” O cerne da questão refere-se ao suposto direito líquido e certo sustentado pela impetrante em razão da sua idade e tempo de serviço.
Em análise ao acervo probatório trazido no mandamus, bem como diante das informações prestadas pelas autoridades coatoras, convirjo do parecer do MPE no sentido de que o feito demanda dilação probatória, de modo que impetrante não apresentou prova pré-constituída suficiente, que justificasse a concessão da segurança que se pleiteia em juízo.
Explico.
A princípio não anexou lei municipal que prevê o direito alegado, não cumprindo com ônus como previsto no art. 376 do CPC, o que impossibilita a análise da situação fática frente as disposições legais sobre a questão da redução da carga horária.
Ademais, os impetrados esclareceram que a carga horária prevista no edital do concurso pelo qual a impetrante foi aprovada previa jornada de 20 horas semanais, muito embora os professores da rede municipal já foram beneficiados com a redução, comprovando, inclusive, que a autora labora apenas 05 horas e 40 minutos semanais, sem a exigência de jornada pedagógica presencial.
Com a inicial, a autora anexou apenas portaria de nomeação, termo de posse e protocolos formulados junto à Administração requerendo a redução da sua jornada, não havendo acervo que esclareça os pontos controvertidos após as informações prestadas.
Desta feita, tem-se que a concessão de segurança, sob o argumento de violação de direito líquido e certo, exige manifesta prova pré-constituída, diante do não cabimento de dilação probatória no presente remédio constitucional, inviabilizando, assim, a análise do mérito.
O impetrante alega diversas situações fáticas confrontantes com as informações prestadas pela impetrada, o que leva à conclusão de que o procedimento do Mandado de Segurança não é a via adequada para dirimir a controvérsia, já que não admissível a instrução probatória para obtenção da verdade real, ressalvando, nesse ponto, que a impetrante poderá utilizar as vias ordinárias judiciais. “Afinal, nesta via não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações.
Os fatos têm de ser precisos e incontroversos.
A discussão deve orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto, tomando-se como parâmetro as provas pré-constituídas acostadas aos autos." (MS 8.770⁄DF, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 9.12.2003, p. 207).
Corrobora, ainda, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÕES.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via processual adequada para dar cumprimento a obrigação prevista em termo de ajustamento de conduta ou em acórdão prolatado em ação civil pública.
São ambos espécies de título executivo e, portanto, exigem a instauração do respectivo processo executório.
Nesse sentido: AgInt no RMS 54.350/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017; RMS 54.239/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017.
II - Ademais, não se verifica prova pré-constituída de que a Administração Pública não está observando o comando lançado nos autos da Ação Civil Pública n. 201304464851, em que foi determinada a dispensa dos servidores do SIMVE, bem como a convocação dos aprovados no certame realizado em 2012, em quantitativo correspondente aos gastos expendidos com os temporários, de modo que o mandamus não é via adequada para se discutir tais questões, porquanto estas não prescindem de dilação probatória, o que é inadmitido nesta via estreita.
III - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no RMS: 57013 GO 2018/0073148-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/08/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA DO MANDAMUS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
OCORRÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA).
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o mandado de segurança exige prova pré-constituída, sendo vedada dilação probatória.
III - Ademais, conforme apontado no bem lançado parecer do Ministério Público Federal, há inadequação da via eleita uma vez que a hipótese não é de impetração de mandado de segurança, mas de execução individual de sentença coletiva.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.(STJ - AgInt no RMS: 56491 GO 2018/0019583-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018).
MANDADO DE SEGURANÇA – Inadequação da via eleita – Dilação probatória – Necessidade – Direito líquido e certo não comprovado por prova documental – Sociedade uniprofissional – Recolhimento de ISS por alíquota fixa anual – Necessidade de dilação probatória sobre o caráter da atividade da impetrante – Sentença mantida RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-SP 10055856120178260053 SP 1005585-61.2017.8.26.0053, Relator: Fortes Muniz, Data de Julgamento: 14/12/2017, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/12/2017).
III.
Dispositivo.
Em face do exposto, acolho o parecer do MPE e, para tanto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, diante da inadequação da via eleita, ante a ausência de provas pré-constituídas, com fundamento no art. 485, IV do CPC e art. 6º da lei n.12.016/2009.
Deixo de condenar o impetrante ao pagamento das despesas processuais.
Deixo, ainda, de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25 da Lei n° 12.016/2009, bem como na súmula nº 512 do STF e na súmula nº 105 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a impetrante por publicação, o impetrado via sistema.
Cientifique-se ao MPE.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão -
09/11/2023 23:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 15:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2023 17:47
Juntada de Certidão de regularização de movimentação
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31/01/2023 13:39
Conclusos para despacho
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14/11/2022 20:01
Juntada de petição
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11/11/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 18:16
Conclusos para despacho
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07/11/2022 11:42
Juntada de petição
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21/10/2022 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 08:53
Juntada de diligência
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13/10/2022 11:50
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 17:27
Conclusos para decisão
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16/08/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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