TJMA - 0825469-59.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE CONSTANTINO MAGULAS em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:07
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2025 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ANACLETO COSTA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSE CONSTANTINO MAGULAS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:03
Juntada de agravo regimental cível (206)
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22/01/2025 08:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025
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01/01/2025 10:45
Juntada de malote digital
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31/12/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/12/2024 14:26
Conhecido o recurso de EDVAR DA SILVA ALVES - CPF: *39.***.*10-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/01/2024 12:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/01/2024 12:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/01/2024 12:39
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/01/2024 12:21
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:41
Juntada de parecer do ministério público
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19/12/2023 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE CONSTANTINO MAGULAS em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:40
Decorrido prazo de ANACLETO COSTA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:40
Decorrido prazo de EDVAR DA SILVA ALVES em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO BARRO DURO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:40
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA CARVALHO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:40
Decorrido prazo de JOSE CONSTANTINO MAGULAS em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0825469-59.2023.8.10.0000. (PROCESSO REFERÊNCIA: 0801743-67.2022.8.10.0137) AGRAVANTE: EDVAR DA SILVA ALVES E OUTROS.
ADVOGADO: FERNANDO BRITO DO AMARAL - OAB PI4002-A.
AGRAVADO: JOSÉ CONSTANTINO MAGULAS.
ADVOGADOS: FÁBIO SILVA ARAÚJO - OAB PI4475.
RELATORA: Desembargadora Substituta Oriana Gomes.
DECISÃO LIMINAR: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EDVAR DA SILVA ALVES, ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA CARVALHO, FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO, ANACLETO COSTA SILVA e ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO BARRO DURO, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Agrária da Sede da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que deferiu medida liminar nos autos da Ação de Reintegração de Posse contra si promovida por JOSÉ CONSTANTINO MAGULAS, ora Agravado.
Alegam os agravantes, em síntese, que não restaram satisfeitos os requisitos autorizadores da liminar, porquanto, não se trata de “posse nova”, que data de menos de ano e dia.
Com base nisso, pugnam pela concessão de antecipação de tutela recursal, a fim de ver suspensa a decisão de origem, com sua confirmação ao final. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal; motivo pelo qual CONHEÇO DO RECURSO.
No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, destaco que o art. 995, do NCPC, é expresso ao consignar que as decisões judiciais terão eficácia imediata; excepcionando, contudo, a possibilidade de atribuir ao recurso efeito suspensivo quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em complementação, e até mesmo por excesso de zelo do Legislador, prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, que, para a concessão da suspensividade recursal, cabe ao Relator analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Ressalto, mais, o que disciplina o art. 300 do CPC/2015, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, fazendo constar ser necessário o preenchimento dos mesmos requisitos acima mencionados, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
A propósito: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) Pois bem.
In casu, analisando detidamente os autos em conjunto com aqueles da ação de origem, ao menos nesta etapa de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência.
Com efeito, em se tratando de ação de reintegração de posse, cabia à parte autora demonstrar que preenche os requisitos do art. 561 do CPC/2015, a saber: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
E essa “perda da posse” deve datar de menos de ano e dia, consoante orienta o art. 558 do mesmo Diploma.
Ocorre que simples consulta à inicial da ação de origem dá conta de que o esbulho teve início em julho de 2020.
Esse fato é confessado textualmente naquela peça! Assim, tendo a ação sido promovida em 09.07.2022, mostra-se superado o prazo de ano e dia estabelecido pelo dispositivo legal, de modo que mostra-se impossível sua tramitação pelo rito especial das possessórias; e, por conseguinte, inviabilizada a concessão da medida liminar típica desse rito processual. À luz disso, tenho como verossímil a tese do Agravante, configurando o fumus boni iuris imprescindível à concessão da medida de urgência.
O periculum in mora, por sua vez, é ainda mais evidente, visto que já fora expedido mandado de reintegração de posse contra os Agravantes, mostrando-se latente o cumprimento da ordem de desocupação.
Por todo o exposto, estando presentes os requisitos essenciais à concessão da medida de urgência pleiteada, defiro efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender a decisão atacada, até o julgamento definitivo do presente Agravo.
COMUNIQUE-SE o Juízo da causa.
INTIME-SE a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015, para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Transcorridos os sobreditos prazos, com fundamento no artigo 124 do RITJMA, bem como no art. 932, inciso VII, do CPC/2015, DÊ-SE vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício para todos os fins.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Oriana Gomes Relatora Substituta -
22/11/2023 22:17
Juntada de malote digital
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22/11/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 12:45
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 21/11/2023.
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22/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0825469-59.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: EDVAR DA SILVA ALVES, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO POVOADO BARRO DURO, ANTONIO JOSE DA SILVA CARVALHO, FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO, ANACLETO COSTA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO BRITO DO AMARAL - PI4002-A AGRAVADO: JOSE CONSTANTINO MAGULAS RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO Chamo o feito a ordem.
Redistribua-se no âmbito das Câmaras de Direito Privado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
17/11/2023 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2023 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2023 11:38
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/11/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 09:10
Declarada incompetência
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16/11/2023 16:06
Conclusos para decisão
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16/11/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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